TJCE - 3005757-26.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23354920
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23354920
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17/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE SEGURO PESSOAL "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
CONDENAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO ERESP. 1.413.542/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO movida por MARIA DO CARMO CARVALHO em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava debitando em sua conta valores a título de seguro pessoal "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA". Alega que tais descontos são indevidos, pois jamais solicitou os serviços.
Requereu a declaração de nulidade e de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença monocrática, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a autora não comprovou os descontos realizados em sua conta bancária.
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado, aduzindo que a ré não comprovou a sua anuência da contratação e os danos morais e materiais advindos dos descontos comprovados em sua conta bancária.
Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimada a parte ré (Id 19275648), ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relato.
Passo a decidir. V O T O Restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que conheço do presente recurso. Inicialmente, vê-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a contratação do serviço pela recorrente junto à instituição demandada.
Compulsando os autos, pois, observa-se que o a instituição recorrida não acostou qualquer documento assinado pela autora que comprove a contratação ora impugnada, somente "CERTIFICADO DE SEGURO" produzido unilateralmente pela ré (Id 19275634). Logo, ao meu sentir, a instituição recorrida não apresentou documentação suficiente comprobatória de suas alegações, notadamente o contrato devidamente firmado pelo consumidor do serviço questionado, ônus que lhes cabia, conforme prevê o inc.
II, do art. 373 do CPC: Nesse esteio, a recorrida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da recorrida prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos é que não se comprovou a regularidade da contratação referente ao serviço de seguro pessoal "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte da recorrida, tendo em vista que esta não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação, não trazendo aos autos, na oportunidade legal, qualquer prova que demonstre de forma cabal que a parte recorrente, de fato, contratou o serviço objeto dos descontos em sua conta bancária atinente ao seguro pessoal "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que o consumidor nega veementemente a realização do negócio jurídico.
Por tal razão, declaro a inexistência do contrato de seguro pessoal "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA".
No que concerne ao pedido de restituição dos valores, ante a inexistência do contrato, entende-se que a instituição financeira recorrida é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé.
Logo, devida a restituição dobrada da quantia indevidamente descontada, posto que posteriores a 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS.
Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, índice INPC, ambos da data de cada desconto indevido.
Nesse sentido, tem sido a jurisprudência, consoante se observa nas ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 20-75, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. 7.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da autora. 8.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 9.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro - em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu salário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM BASE NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011283120238060171, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TARIFA BANCÁRIA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014405620228060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal) RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE A PARTE AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR.
IDOSO.
ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A EVIDENCIAR DANO INCORPÓREO NO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS EARESP 664.888/RS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00110888020218160130 Paranavaí 0011088-80.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO AMPARADAS PELO TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS OPERADA PELO STJ EM RELAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O termo de adesão subscrito pelo demandante apresenta pela instituição financeira alcança apenas parte dos descontos impugnados, devendo ser o restante objeto de devolução, posto não demonstrada sua regular contratação. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples no tocante ao intervalo de janeiro de 2017 a março de 2021, e em dobro a partir de abril de 2021, em atenção à modulação de efeitos operada pelo STJ quando sedimentou o entendimento de que a devolução em dobro de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensa prova de má-fé.
Vide EREsp n. 1.413.542/RS. 3.
A pretensão de indenização por danos morais merece acolhida pois, segundo a jurisprudência desta Corte, o incômodo derivado da subtração mensal da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio e operada pela instituição a que se confia sua guarda. 4.
Em sintonia com a jurisprudência, danos morais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06160769320228040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Do exposto, emergindo do negócio contratado em nome da parte recorrente sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das parcelas dele oriundas na conta bancária do consumidor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor de R$ 700,00 a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela, a ponderar que restaram comprovados tão somente 02 (dois) descontos mensais de R$ 78,00 cada (Id 19275618). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, índice INPC, a contar da presente decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar a inexistência do contrato de seguro pessoal "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", para condenar a ré ao pagamento de R$ 700,00 a título de danos morais e na restituição dobrada da quantia indevidamente descontada, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, nos termos acima expostos.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
16/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354920
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14/06/2025 18:55
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO CARVALHO - CPF: *09.***.*72-23 (RECORRENTE) e provido
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650081
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650081
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22/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650081
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22/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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