TJCE - 3000457-80.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25370850
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25370850
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000457-80.2024.8.06.0168 RECORRENTE: MANOEL NOGUEIRA PINHEIRO RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO IMAGINANDO QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais.
Alegou a parte autora, na inicial, que desde fevereiro de 2017 vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, referentes a dois cartões de crédito consignado que jamais contratou ou recebeu para utilização.
Relatou que, apesar de pagar regularmente outros empréstimos, foi surpreendido com descontos de origem desconhecida.
Após buscar esclarecimentos junto ao banco responsável pelo pagamento de sua aposentadoria e ao INSS, foi informado de que os descontos se referiam a cartões vinculados ao banco demandado.
Diante da negativa das instituições em solucionar o problema administrativamente, ajuizou a presente demanda, pleiteando a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença (id. 20206924), na qual se extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do artigo 51, inciso II, bem como fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 20206933), pugnando pela reforma da sentença ao fundamento de que não se discute no processo a contratação do empréstimo consignado, mas sim a venda casada de um "cartão de crédito consignado", serviço esse que não foi contratado pelo recorrente.
Assim, o tema central da demanda é a ocorrência de uma venda casada e uma falha no dever de informação do banco recorrido, que firmou contrato com o autor para a prestação de um empréstimo consignado, mas vendeu junto o cartão de crédito consignado sem anuência expressa do recorrente.
Portanto, a análise da validade do contrato do cartão de crédito deve ser feita à luz dessa prática, e não pela autenticidade da assinatura.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20206938), pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Passa-se à análise do mérito.
Indu-vidosamente, a questão posta em lide en-vol-ve relação jurídica consumerista, impondo-se a obser-vância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
A controvérsia consiste em apurar se a instituição financeira agiu abusivamente quando da ocorrência da contratação em questão, tendo a parte autora alegado vício de consentimento, uma vez que firmou contrato de reserva de margem consignável, quando imaginava estar pactuando contrato de empréstimo consignado.
Os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) são autorizados pela Lei n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e, em seu art. 6º, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos para pagamento de empréstimos, observadas as normas editadas por este último.
Ademais, essa modalidade contratual segue os ditames da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS Nº 39/2009. Nessa modalidade de contrato, o valor do empréstimo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter havido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida.
Isto porque, se não houver pagamento integral da fatura, será descontado apenas o valor mínimo, que se chama Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Assim, o que se extrai dessa modalidade contratual, da forma como vem sendo praticada, é que a dívida pode se eternizar, tornando-a impagável, já que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que resta ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Ademais, não há, nos autos, elementos de que a requerente tenha utilizado os cartões de crédito no comércio local ou para outra finalidade se não os empréstimos (saques) objeto destes autos (id. 20206908 e 20206909).
Dessa forma, a prova coligida aos fólios processuais demonstra a verossimilhança da tese alegada pelo autor, ou seja, da sua intenção de, na verdade, adquirir empréstimos consignados, modalidade remunerada por juros inferiores aos do saque do cartão de crédito.
Ressalto, ainda, que a conduta da instituição financeira viola o princípio da boa-fé, previsto no art. 422 do Código Civil.
Portanto, deve ser declarada a inexistência dos contratos questionados.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO IMAGINANDO QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003959720248060246, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/07/2024).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Do retro aludido dano material decorre o dano moral, porquanto a parte autora é idosa, aposentada do INSS, sendo certo que os descontos foram implementados inde-vidamente nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de pro-vocar mais restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida.
Frise-se a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da promovente, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) declarar a inexistência dos contratos impugnados nos autos; b) Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro (artigo 42, parágrafo único, CDC), atualizado por juros de mora, na forma do art.406, §1º do Código Civil, desde o evento danoso (súmula n. 54, STJ) e corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação; III) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização moral no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (súmula n. 362/STJ), acrescidos de juros moratórios na forma do art.406, §1º do Código Civil, da data do evento danoso (súmula n. 54/STJ).
Observe-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
17/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25370850
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16/07/2025 13:55
Conhecido o recurso de MANOEL NOGUEIRA PINHEIRO - CPF: *16.***.*29-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23861193
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23861193
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000457-80.2024.8.06.0168 RECORRENTE: MANOEL NOGUEIRA PINHEIRO RECORRIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 07 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
23/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23861193
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18/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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