TJCE - 3005277-48.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005277-48.2024.8.06.0167 AUTOR: SIMBOLO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REU: REDECARD S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por SIMBOLO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em desfavor da REDECARD S/A que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 04.02.2025 (id. 134651367).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 134531354) e réplica (id.136264676), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto é pacífico o entendimento dos Tribunais em relação à Teoria Finalista Mitigada, possibilitando a incidência das normas protetivas não apenas ao destinatário final, mas também ao adquirente vulnerável.
A vulnerabilidade se constata da própria relação, em vista da desigualdade técnica, jurídica e financeira entre a consumidora e a fornecedora, sendo a primeira autônoma, necessitando dos serviços da segunda para seu sustento. Destaca-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo STJ, como se extrai-se do julgado no AgInt no AREsp 1285559/MS: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
TEORIAFINALISTA.
MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29).EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVAOU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NÃORECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 2.ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIALPREJUDICADO. 3.
REQUERIMENTO DA PARTEAGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO§ 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4.
AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de caracterização da vulnerabilidade do adquirente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 3.(...) 4.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt noAREsp: 1285559 MS 2018/0099210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento:28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018). DO MÉRITO Alega a parte autora que foi constituída com a finalidade de comércio de materiais de construção, tendo como seu maior varejo a venda de tintas e materiais para pintura em todo o território estadual.
Para viabilizar seu negócio, celebrou contrato de prestação de serviços com a Redecard S.A. com o objetivo de captura, roteamento, transmissão e processamento das transações por cartão de crédito e/ou débito.
Durante o mês de abril de 2024, a autora realizou várias vendas, enviando as mercadorias após verificar junto à ré a autorização dos pagamentos.
No entanto, mais tarde foi informada pela ré que, alegando fraude nos cartões, os valores das transações haviam sido estornados.
A autora contatou a ré, enviou provas da veracidade das vendas, mas não obteve sucesso em reverter os estornos.
A parte autora requer a indenização no valor de R$ 57.751,40, calculado com base nas vendas cujos valores foram indevidamente estornados. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a relação não se destina ao consumo pessoal ou final, pois a autora utiliza os serviços para fomentar sua atividade comercial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta que a modalidade de pagamento por link de pagamento, sem cartão presente, expõe o estabelecimento a fraudes, e que no caso, as vendas foram contestadas pelos titulares dos cartões como fraudulentas.
Afirma que a ré não tem poder decisório sobre o chargeback, pois este é conduzido pelo banco emissor do cartão, e que a autora não adotou as medidas de cautela necessárias para evitar fraudes, como a verificação dos dados do comprador. Sustenta, ainda, a validade das cláusulas contratuais, destacando que a autora foi devidamente alertada sobre os riscos das transações sem a presença física do cartão, conforme as cláusulas 27 e 28 do contrato.
Alega que não houve falha na prestação dos serviços e que a responsabilidade pela verificação das transações é da autora. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é indevida a retenção de numerário em conta do autor mantida junto a promovida, bem como a ocorrência de dano material e dano moral. No tocante à cláusula do "chargeback", tem-se que se trata do procedimento, adotado pelas administradoras de cartão de crédito/débito, de cancelar a transação antes que os valores sejam repassados aos estabelecimentos comerciais, nas hipóteses em que uma compra é contestada pelo titular ou tem a regularidade impugnada pela própria operadora.
Na situação em tela, a cláusula 28 do contrato assim prevê: "Cláusula 28 - O ESTABELECIMENTO deve ser previamente autorizado pela REDE para realizar TRANSAÇÃO sem CARTÃO presente, assumindo total responsabilidade pela TRANSAÇÃO, inclusive em caso de CONSTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO e CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, que serão sempre debitadas dos ESTABELECIMENTOS, sem prejuízo do previsto na Cláusula 24 do presente CONTRATO." Caso a obrigação de pagar o preço da mercadoria seja submetida ao puro arbítrio da administradora de pagamentos, sem qualquer margem de atuação para o lojista, existiria uma condição puramente potestativa, vedada pelo artigo 122 do Código Civil. Considero, em uma interpretação à luz da segurança e da boa-fé objetiva, que esse item é abusivo e deve ser declarado nulo, tendo em vista que não é possível que o risco da atividade seja transferido ao lojista. Verifica-se que o risco da atividade é da facilitadora da venda, que apenas pode se eximir do pagamento se provar que o estabelecimento realizou o procedimento de compra e venda em dissonância com o previsto no contrato ou com negligência.
Não consiste no caso dos autos. A autora, por meio dos extratos de ID 109607571, conseguiu comprovar que executou as transações comerciais e que estas foram adequadamente autorizadas pela demandada. A promovida, por sua vez, não demonstrou que as operações efetuadas pelo lojistas não obedeceram às disposições contratuais, que existiu fraude ou que atentaram à boa-fé. Dessa forma, a responsabilidade por eventual fraude ou cancelamento/ estorno das aludidas transações não pode ser imputada à empresa autora, cabendo à ré arcar com as falhas do sistema por ela operado, uma vez que se trata de risco inerente à atividade. Comprovada a falha na prestação do serviço e inexistindo qualquer prova de que a empresa autora contribuiu para a ocorrência do ilícito, surge a necessidade de ressarcimento dos valores indevidamente retidos. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS VENDAS.
CANCELAMENTO DE COMPRA EM RAZÃO DE ALEGADA CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO.
CHARGEBACK.
DEVER DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PLATAFORMA EVITAR FRAUDES.
LEGITIMIDADE DA PARTE RÉ.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE CHARGEBACK.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RETIDA INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000938720228060133, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO POR MEIO DE LINK. "CHARGEBACK".
CLÁUSULA ABUSIVA.
RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA.
NEGATIVA DE REPASSE DOS VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS EFETUADAS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PRODUTOS ENTREGUES. PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013895620218060012, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/04/2024) Com relação ao dano moral, dispõe a súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça. "Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Embora não haja prova de ofensa à honra objetiva do promovente, é evidente que o fato de ficar impossibilitada de movimentar sua conta acarreta possibilidade de óbice ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, a configurar dano moral. Inegável a ocorrência do dano moral na hipótese diante do prejuízo a que se submeteu o autor, que se viu privado de vultosa quantia, indispensável à manutenção das suas atividades comerciais.
Além disso, houve bloqueio da conta em virtude de suposta fraude, que não foi sequer comprovada. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a utilização do chamado método bifásico, segundo o qual deve-se, numa primeira etapa, estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciam casos semelhantes, e, numa segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização. Guiado, então, por essas balizas, com base nos valores tidos por razoáveis e proporcionais em precedentes das Turmas Recursais dos juizados especiais do Estado do Ceará e dos tribunais superiores em casos semelhantes, e considerando as particularidades do caso concreto, como as quantias envolvidas na cobrança indevida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: a) declarar a nulidade da cláusula nº 27 e 28 do contrato firmado entre as partes; b) condenar a parte ré à liberação do valor retido das vendas objeto dos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (retenção dos valores) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; c) condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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