TJCE - 0052050-23.2017.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Paulo Moises Brito da Silva em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24829196
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/08/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0052050-23.2017.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: PAULO MOISES BRITO DA SILVA : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO AUTOR EM 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
IMPLANTAÇÃO TARDIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ADICIONAL JÁ RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E PORTARIA PUBLICADA.
VALORES RETROATIVOS RELATIVO À IMPLANTAÇÃO TARDIA DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Juazeiro do Norte, nos autos da ação ordinária de concessão de adicional de insalubridade movida por Paulo Moises Brito da Silva em desfavor do apelante, prolatada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito do autor, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) a partir da data da publicação da Portaria nº 3087/2012, ou seja, de 27/12/2012 à competência de janeiro de 2017, com juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), incidentes a partir da citação e aplicação de correção monetária com base no IPCA-E, a partir do pagamento de cada parcela. (Id 19566600) Em suas razões recursais, o município apelante defende, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, pois a perícia técnica fora realizada à revelia de avaliação presencial do local de trabalho da recorrida, e que não foram enfrentados todos os requisitos apresentados pela recorrente, pugnando pela nulidade da sentença e realização de perícia válida.
No mérito, defende a impossibilidade de efeitos retroativos ao laudo pericial.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de Id 19566610.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica (Id 20222517) Decisão interlocutória do E.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha declinando do feito, em razão da prevenção firmada (Id 20365223) Eis o que importa relatar.
Decido monocraticamente.
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar (i) a nulidade do laudo pericial produzido nos autos (ii) a impossibilidade de conceder efeitos retroativos ao laudo pericial.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação, protocolada em 23 de junho de 2017, não intenta o reconhecimento propriamente dito do adicional de insalubridade, mas apenas dos valores retroativos não pagos pelo Município de Juazeiro do Norte, em razão de ter sido concedido o referido adicional pela municipalidade através da portaria de nº 3087/2012. no entanto, até janeiro de 2017 a municipalidade não havia pago o referido adicional, razão pela qual o autor buscou a concessão dos valores não adimplidos pela parte ré.
De fato, compulsando a documentação acostada, verifica-se que o autor tomou posse em 2007 no cargo de Atendente de Consultório dentário (Id 19566287).
No Id 19566286, consta a portaria anteriormente citada, data de 21 de dezembro de 2012, nos seguintes termos: "Considerando a Decisão Administrativa em Primeiro Grau no Processo Administrativo nº 465/2012, de 21 de dezembro de 2012. RESOLVE: Art. 1º - Conceder ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU DE 20% (vinte por cento) ao servidor PAULO MOISES BRITO DA SILVA, portador do RG nº *70.***.*39-80 e inscrito no CPF sob o nº *01.***.*94-91, servidor concursado, para exercer o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, com lotação na Secretaria de Saúde, com suporte legal no Art. 69 da Lei Complementar nº 12 de 17 de agosto de 2006. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." (Id 19566286) Portanto, não se trata, no caso dos autos, de reconhecimento de adicional de insalubridade, e tampouco na sua implantação - pois infere-se que ele já vem sendo pago pelo município - intentando o autor apenas o pagamento de valores que o município indevidamente deixou de pagar, apesar de ter sido reconhecido administrativamente ser devido o adicional de insalubridade.
Eventual revisão do adicional ou falta dos pressupostos, por envolver a revogação de um direito já reconhecido administrativamente, demandaria que o município instaurasse processo administrativo para discutir a questão em via adequada, ou que tivesse manifestado pretensão própria via reconvenção (art. 343, CPC), o que deixou de fazer.
Ademais, é contraditório que tenha alegado em contestação que o autor não cumpriu os requisitos previstos em decreto municipal de 231/2008, pois: (i) o decreto já estava em vigor quando da concessão administrativa do adicional; (ii) não foi negado pelo município a implantação do adicional em 2017.
Assim, pelo princípio do venire contra factum proprium, consectário lógico do princípio da boa - fé objetiva, a administração pública deve-se comportar de forma coerente com seus próprios atos, uma vez que criado a expectativa, não podendo, após deferir um ato, revogá-lo de forma arbitrária.
Ressalta-se que, de fato, verifica-se dos contracheques acostados que nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 que o adicional de insalubridade não consta na folha de pagamento, e o Município não logrou êxito em comprovar que os valores haviam sido pagos, tampouco a revisão, cessação do direito, ou processo administrativo, revelando ser devido os valores pleiteados, pois não pagos pela municipalidade.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, pois, na realidade, ele revela-se dispensável, já que o direito já foi reconhecido pelo próprio ente público em portaria, com efeitos imediatos, tratando-se apenas do pagamento dos valores não pagos pelo promovido.
Corroborando com todo o exposto, colho precedentes que reconhecem o direito, em casos que envolvem a concessão do adicional administrativamente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000257-07.2016.8 .05.0132 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SANDRA NERES DE ANGELIS Advogado (s): JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR, SAVIGNY MACHADO LIMA, RAMON MOURA RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado (s):TADEU SOARES ANDRADE SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MUNICÍPIO DE ITIUBA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSERVAÇÃO QUANTO AO IRDR Nº 0000225-15.2017 .8.05.0000 JULGADO NESTA CORTE.
LEI MUNICIPAL COM EXPRESSA PREVISÃO.
MUNICIPALIDADE QUE JÁ EFETUA O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL, RECONHECENDO A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA ACIONANTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO EM APREÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000257-07 .2016.8.05.0132, em que figuram como apelante, SANDRA NERES DE ANGELIS e apelado, MUNICÍPIO DE ITIUBA .
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80002570720168050132, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020) APELAÇÃO E REMESSA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
REIMPLANTAÇÃO NA ALÇADA DE 20%.
PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO PERÍODO DA SUSPENSÃO INDEVIDA.
DIREITO ASSEGURADO À SERVIDORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo reconhecido pela própria administração que a servidora faz jus ao adicional de insalubridade na ordem de 20% sobre os seus vencimentos, momento o qual foi reimplantada a referida verba em sua remuneração, devem ser assegurados, ademais, os valores retroativos referentes ao período em que a mesma restou privada de tal recebimento, razão pela qual a sentença deve ser mantida para garantir o recebimento retroativo do período de julho de 2013 até outubro de 2014 - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, do CPC, pelo qual, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". (TJ-PB 00228313020148150011 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA .
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGENS DIVERSAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VANTAGEM PREVISTA NOS ARTS. 107 A 113 DA LEI MUNICIPAL Nº 6 .794/1990.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 .
No âmbito do Município de Fortaleza, o adicional de insalubridade é vantagem prevista nos arts. 107 a 113 da Lei Municipal nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, que além de conceituarem operações insalubres, reconhecem o direito ao recebimento de adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem em locais insalubres, dispondo que a comprovação deve ocorrer por meio de perícia. 2 .
Para que a atividade seja considerada insalubre, pressupõe-se que o servidor esteja exposto a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, dispondo o parágrafo único do art. 108 que a insalubridade deverá ser atestada por meio de perícia médica, por meio da qual seja possível aferir o grau de insalubridade, sendo esse o termo a quo para o pagamento do adicional. 3.
Foi elaborado laudo pericial comprobatório das condições insalubres em 31 .07.2007, sendo concedido o adicional no percentual de 20%.
Entretanto, os extratos de pagamento adunados indicam que a vantagem começou a ser paga ao servidor em agosto de 2009, segundo Ato Administrativo nº 5628-A/2009, verificando-se de que, de fato, o apelante não recebeu nenhum valor retroativo da gratificação após a efetiva implantação. 4 .
Apelação conhecida e provida.
Reforma parcial da sentença, tão somente para condenar o Município de Fortaleza também ao pagamento do adicional de insalubridade retroativo, no período compreendido entre a emissão do laudo pericial (31/07/2007) até a implantação da benesse em 1º/08/2009, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1.495.146/MG .
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de Apelação Cível, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 09 de novembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00314442620118060001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que julgou procedente o pleito do autor, para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) a partir da data da publicação da Portaria nº 3087/2012, ou seja, de 27/12/2012 à competência de janeiro de 2017.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se com baixa no acervo deste gabinete.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24829196
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01/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24829196
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02/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 11:31
Declarada incompetência
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08/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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