TJCE - 3032084-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 17:35
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WANGERLANE FIRMINO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CHRISTIANO ALVES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AGNALDO TORRES VERCOSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR MUNIZ em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158338953
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158338953
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03/06/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158338953
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03/06/2025 21:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153082800
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153082800
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07/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153082800
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07/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135359053
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135359053
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032084-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Ativos, Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: BRUNO DE AGUIAR MUNIZ, AGNALDO TORRES VERCOSA, CHRISTIANO ALVES DE SOUSA, WANGERLANE FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135359053
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11/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112567637
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032084-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Ativos, Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: BRUNO DE AGUIAR MUNIZ, AGNALDO TORRES VERCOSA, CHRISTIANO ALVES DE SOUSA, WANGERLANE FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FERREIRA JUNIOR, SANDRAC SOUSA SILVA, FRANCISCO ERILSON ALVES DA SILVA, JOAO PAULO NUNES DE SOUSA, FRANCISCO EDIVAN MARREIRO NUNES, NATHALIA ROSE DA SILVA BEZERRA, GUTEMBERG DE CASTRO ALVES FILHO, FRANCISCO FELIPE FREITAS ROCHA, MANOEL JONAS DA SILVA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados. Antes mesmo de firmar a competência atribuída a este Juízo, mister se faz diligenciar no sentido de que a parte autora indique valor da causa o mais aproximado possível do proveito econômico que pretende auferir com o direito deduzido nestes autos, ou ainda, que esta venha a se manifestar expressamente quanto à renúncia dos valores que excederem o valor de alçada da competência dos Juizados Fazendários. Isto porque o valor de R$ 24.091,16 (vinte e quatro mil, noventa e um reais e dezesseis centavos) atribuído à causa desta ação não é, de longe, aquele que seja eventualmente o da condenação ao Promovido, mormente se considerarmos a existência de litisconsórcio ativo. Em sendo assim, há de se obtemperar o que restou decidido no II Encontro dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, aplicado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFP por analogia e de forma subsidiária (art. 27, da Lei 12.153/2009), de que "não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência" (Enunciado 18), o que permite concluir que a parte autora, ajuizando ação perante o Juizado Fazendário, deve apresentar renúncia expressa dos valores que superem 60(sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Ressalte-se que a renúncia para fins de fixação da competência no JEFP, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos JEFP's), é distinta da renúncia para fins de recebimento da condenação por RPV, dispensando-se o excedente do precatório.
Tal medida se faz necessária, não por excesso de zelo ou prudência, mas porque o silogismo para se chegar a tal conclusão é bastante simples.
Veja-se.
Se a competência dos JEFP's é absoluta e exige que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos (art. 3º, Lei do JEFP) e se o valor da causa abrange as parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas mensais vincendas (art. 259, CPC) então só haverá sentença válida com condenação superior a 60 salários mínimos se o processo tramitar por tempo superior a 12 meses.
Em outras palavras, se o processo tramitar por tempo inferior a 12 meses (o que se espera que aconteça na lógica implementada com o rito dos JEFP, pautado, dentre outros princípios, pela celeridade, informalidade e simplicidade), a condenação do réu em valor superior a 60 salários mínimos será sempre nula por vício de incompetência absoluta do juízo, afinal, a conclusão inevitável a que se chega é de que o processo tramitou indevidamente no âmbito do JEFP por ter o autor atribuído o valor da causa de forma equivocada.
Essa situação hipotética já foi experimentada em casos não raros na praxe dos Juizados Especiais Federais, que adota legislação e rito idêntico aos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que ao final do processo, muitas vezes em grau recursal, tudo é declarado nulo porque se verifica que o valor da causa estava equivocado, pois o conteúdo patrimonial do pedido inicial ultrapassava, já na data da propositura da ação, o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o mesmo adotado nos JEFP's.
Registre-se, de logo, não haver nenhum prejuízo ao litisconsórcio ativo verificado neste processo, devendo prevalecer o entendimento contido no Enunciado da Fazenda Pública nº 02, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que prevê: ENUNCIADO 02 - É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro - Bonito/MS) (gn) Entretanto, verifica-se que o ilustre patrono dos autores fez inserir no contexto da inicial 13 (treze) litisconsortes ativos, circunstância que por si só, acarreta grandes e incontáveis dificuldades na apreciação do mérito invocado. O próprio legislador ordinário vislumbrou a possibilidade de haver prejuízo à normal e célere tramitação processual, fazendo estabelecer no art. 46 do Código de Processo Civil o seguinte: "Art. 46 - omissis; Parágrafo único.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça na intimação da decisão." Este Juízo desconhece a existência no âmbito deste foro de provimento da Diretoria estabelecendo o número máximo de litisconsortes ativos facultativos, razão pela qual, visando adequar o presente processo ao iter procedimental dos Juizados Especiais, hei por bem fixá-los, apenas no que permite a esta Vara Especializada, em 05 (cinco), razão por que determino a intimação do ilustre subscritor da inicial para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, venha providenciar a separação dos processos, permanecendo os 05(cinco) primeiros Autores neste feito e desentranhando-se a documentação pertinente aos demais, para fins de aforamento de ações autônomas quanto aos mesmos.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, em igual prazo, indique valor da causa o mais aproximado possível do proveito econômico que pretende auferir com o direito deduzido nestes autos, ou ainda, que esta venha a se manifestar expressamente quanto à renúncia dos valores que excederem o teto de alçada da competência dos Juizados Fazendários (60 salários mínimos), mediante instrumento particular subscrito pelos autores-renunciantes, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 284, § único, do CPC, por entender que tal medida é requisito indispensável à propositura de ações no âmbito dos JEFP's.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112567637
-
05/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112567637
-
30/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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