TJCE - 3001678-08.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135538134
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135538134
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135538134
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135538134
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3001678-08.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: MARIA DE FATIMA DE HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID 133029966.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135538134
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11/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135538134
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11/02/2025 18:42
Homologada a Transação
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE HOLANDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128364225
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10/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/12/2024. Documento: 128364225
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128364225
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128364225
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07/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128364225
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07/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128364225
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07/12/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE HOLANDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115298456
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 115298456
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001678-08.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115298456
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115298456
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04/11/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115298456
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04/11/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115298456
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04/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105730290
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105730290
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27/09/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105730290
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27/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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19/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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