TJCE - 3001679-90.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141026744
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141026744
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001679-90.2024.8.06.0101 Promovente(s) MARIA DE FATIMA DE HOLANDA Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 21 de março de 2025. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
21/03/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141026744
-
14/03/2025 15:10
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE HOLANDA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137840686
-
11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137840686
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137840686
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137840686
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001679-90.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE HOLANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 137116821, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137840686
-
07/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137840686
-
07/03/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136064970
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136064970
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136064970
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001679-90.2024.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE HOLANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 6.123,18 (seis mil, cento e vinte e três reais e dezoito centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136064970
-
14/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136064970
-
14/02/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE HOLANDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE HOLANDA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025. Documento: 133207357
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133207357
-
23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133207357
-
23/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:08
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE HOLANDA em 21/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128169715
-
06/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2024. Documento: 128169715
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128169715
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128169715
-
04/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128169715
-
04/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128169715
-
04/12/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE HOLANDA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115298461
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 115298461
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001679-90.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115298461
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115298461
-
04/11/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115298461
-
04/11/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115298461
-
04/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105730293
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105730293
-
27/09/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105730293
-
27/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
19/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033559-12.2024.8.06.0001
Francisco Erivando Sales Bastos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 12:35
Processo nº 0200411-69.2023.8.06.0112
Maria Iraildes de Almeida Paulino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 13:55
Processo nº 0200411-69.2023.8.06.0112
Banco Bradesco S.A.
Maria Iraildes de Almeida Paulino
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 06:59
Processo nº 3001680-75.2024.8.06.0101
Maria de Fatima de Holanda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 16:29
Processo nº 3032299-94.2024.8.06.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Carlos Eduardo Nobre Braga
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 18:06