TJCE - 3002693-11.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 04:23 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 04:23 Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 04:23 Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 02:03 Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 02:03 Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162632019 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162632019 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162632019 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162632019 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162632019 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162632019 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162632019 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162632019 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162632019 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162632019 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração para que seja sanado o erro material existente na sentença embargada, com o fim de informar corretamente a ré do presente processo.
 
 A embargante alega, em síntese, que houve erro material na Sentença embargada ao destacar a BOA VISTA SERVICOS S.A como parte ré, quando na verdade a única integrante do polo passivo é a SERASA S.A.
 
 Analisando o caso em apreço, observo que houve equívoco deste Juízo ao grafar o nome da parte ré como sendo BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para acolhê-los em sua integralidade e, por consequência, fazer constar na sentença de ID 158473543 o nome correto da parte ré como sendo SERASA S.A.
 
 Mantenho os demais efeitos da sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreaú/CE, 07 de maio de 2025.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 17:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162632019 
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                                            02/07/2025 17:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162632019 
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                                            02/07/2025 17:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162632019 
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                                            02/07/2025 17:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162632019 
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                                            02/07/2025 17:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162632019 
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                                            02/07/2025 14:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/06/2025 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 12:38 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 04:44 Decorrido prazo de MARIA JOCYARA ALBUQUERQUE ALVES CARVALHO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 21:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 158473543 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158473543 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002693-11.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA JOCYARA ALBUQUERQUE ALVES CARVALHO Requerido: REU: SERASA S.A. SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Etc. Trata-se de Ação Indenizatória, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por MARIA JOCYARA ALBUQUERQUE ALVES CARVALHO em face da SERASA S.A., já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
 
 Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
 
 AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
 
 POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
 
 O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
 
 Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
 
 Trata-se de ação de reparação de danos morais em que a parte promovente pretende a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização moral a seu favor. Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação. Segundo a ré, a atividade que desempenha é a de mero banco de dados cadastrais, em que a sua atuação se limita ao depósito de informações que são consignadas em seus arquivos pelos seus clientes, credores em outras transações. Dessa forma, eventual divergência entre credor e devedor da relação registrada, ocorre fora do contrato de serviços que celebra, de forma que é impossível atribuir-lhe qualquer responsabilidade nesse sentido. Da leitura da exordial, verifica-se que o fundamento do pedido inicial é a inexigibilidade da dívida cadastrada em seu nome junto ao banco de dados do SPC somado com o pedido de indenização moral. Segundo alega o autor, a dívida teria como origem negócio jurídico inexistente realizado com terceiro, que afirma não ter celebrado qualquer avença. Nesse contexto, não há como se imputar a responsabilidade ao órgão arquivista do banco de dados, pois o suposto ato ilícito foi cometido pelo suposto credor, que comandou a inscrição. Ressalte-se que à entidade mantenedora do banco de dados de registros negativos não compete investigar a origem da dívida, mas tão somente notificar o consumidor da abertura do cadastro, fornecendo-lhe prazo para que eventualmente diligencie junto ao credor. Nesse diapasão, pelo acervo probatório colacionado aos autos, tal comunicação foi devidamente realizada - vide doc de ID 152287715. Nesse sentido, cito os julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TRATA-SE A SERASADE MERA ARQUIVISTA DE DADOS FORNECIDOS POR SEUSASSOCIADOS NÃO TENDO A OBRIGAÇÃO DE AVERIGUAR AEXISTÊNCIA OU NÃO DO DÉBITO, BEM COMO A EXATIDÃODAS INFORMAÇÕES QUE LHE SÃO ENCAMINHADAS.
 
 NAMEDIDA EM QUE A SERASA S/A NÃO FAZ PARTE DARELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE A AUTORA E O BANCO BMGS/A QUE INSCREVEU SEU NOME NO BANCO DE DADOSDAQUELA, INCABÍVEL A INCLUSÃO DA ARQUIVISTA NOPOLO PASSIVO DA DEMANDA.
 
 PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA E JULGADO EXTINTOO FEITO EM RELAÇÃO À SERASA S/A.
 
 APELAÇÃODESPROVIDA.(TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*05-39, Décima Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgadoem 24/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.NEGATIVAÇÃO.
 
 BANCO DE DADOS.
 
 SERASA.
 
 Documentos quecomprovam que o apelado, em observância à norma do art. 43, § 2º,do CDC, procedeu à notificação ao interessado das dívidas anotadaspelos credores, sendo emitida de acordo com as informações prestadaspelas referidas empresas.Bancos de dados e cadastros deconsumidores que se limitam a anotar as informações fornecidas pelasempresas usuárias de seus serviços, não lhes cabendo verificar averacidade dos dados e endereços fornecidos.
 
 Observância à súmula93 do TJRJ.
 
 Precedentes do STJ.Nesse passo, deve a autora voltar-secontra os credores que determinaram as inscrições dos dados noscadastros restritivos da ré, para apurar eventual ilicitude nas aludidasanotações.
 
 Manutenção da sentença.
 
 Recurso em confronto com ajurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
 
 Aplicação do art. 557,caput, do CPC, para NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 200900154916 RJ 2009.001.54916, Relator: DES.CELIA MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 30/09/2009,DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Em outras palavras, a promovida não é parte ilegítima na demanda, uma vez que assim como os cartórios de protestos de títulos, não são responsáveis pelo controle de validade da suposta dívida e, sim, os credores.
 
 A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal Alencarino, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A.
 
 PRECEDENTESDO STJ.
 
 APELO IMPROVIDO.1.
 
 Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Fernando Antônio de Mesquita, contra sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta sem resolução do mérito sua ação de reparação de danos por entender que a Serasa S/A não seria parte legítima ativa (fls. 106/110).2.
 
 Em que pese o arrazoado, o SERASA S/A não é parte ilegítima na demanda como bem pontuou a sentença recorrida. É que o SERASA, assim como os cartórios de protestos de títulos, não são responsáveis pelo controle de validade da suposta dívida e, sim, os credores.
 
 Tanto é assim que a responsabilidade do SERASA S/A somente aparece na jurisprudência do eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça por atos de sua responsabilidade como a necessidade de comunicação prévia do consumidor.3. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos" (REsp n. 1.061.134/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). 4.
 
 Deste modo, se a dívida não seria válida, a ação deveria ser proposta contra o suposto credor, sendo este o responsável pela informação indevida que resultou na inscrição do nome do autor no cadastro da SERASA S/A.5.
 
 Registre-se, ainda, que a SERASA enviou prévia notificação como se viu à fl. 24 dos autos, razão pela qual não há como se imputar responsabilidade (APC 0058105-13.2009.8.06.0001. 2ª Câmara Direito Privado.
 
 Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
 
 Julgado em 24/04/2019) Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
 
 SÚMULA385/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA NO CASO.
 
 INEXISTÊNCIA DEINSCRIÇÕES PRETÉRITAS.
 
 CONCLUSÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.1. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos"(REsp n. 1.061.134/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).2.
 
 Não incidência da Súmula 385/STJ ao caso, pois a inscriçãoque se impugna é anterior às já existentes, sendo que, quanto aesta, não houve prévia notificação (Súmula 359/STJ).
 
 Tais conclusões decorreram da análise do conjunto fático-probatório dos autos e, para infirmá-las, seria necessário o reexame de provas.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ.3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1126534/RS, Rel.
 
 Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em14/11/2017, DJe 20/11/2017) Por consequência disso, sendo a pretensão indenizatória fundada na relação jurídica inexistente, ao autor caberá, querendo, propor nova ação contendo essa pretensão contra o terceiro, ocasião em que poderá discutir particularidades atinentes à negociação originária da restrição. Por tais razões, não resta outra alternativa ao Juízo senão aquela que diz com a extinção do processo sem análise meritória, por patente ausência de legitimidade da parte ré. DISPOSITIVO. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da BOA VISTA SERVICOS S.A. e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
 
 Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            05/06/2025 21:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158473543 
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                                            05/06/2025 21:32 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            20/05/2025 16:29 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            12/05/2025 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 09:54 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            27/04/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 15:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2025 11:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/04/2025 04:32 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 04:32 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:29 Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:29 Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:29 Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:29 Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:29 Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:29 Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142845868 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142845868 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142845868 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142845868 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142845868 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142845868 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002693-11.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOCYARA ALBUQUERQUE ALVES CARVALHO REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2025, às 9:40MIN. O referido é verdade.
 
 Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/780cc0 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
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                                            03/04/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142845868 
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                                            03/04/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142845868 
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                                            03/04/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142845868 
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                                            03/04/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/03/2025 17:11 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/03/2025 15:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/03/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 13:48 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            18/02/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/12/2024 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2024 02:33 Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 00:53 Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 29/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 15:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/11/2024 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112758890 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112758890 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112758890 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002693-11.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
 
 Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
 
 Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
 
 Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreau/CE, 01 de novembro de 2024.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112758890 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112758890 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112758890 
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                                            04/11/2024 19:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112758890 
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                                            04/11/2024 19:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112758890 
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                                            04/11/2024 19:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112758890 
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                                            03/11/2024 12:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/10/2024 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:45 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            25/10/2024 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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