TJCE - 3001155-82.2024.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001155-82.2024.8.06.0137 RECORRENTE: WESLEY OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
OPÇÃO VOLUNTÁRIA PELO PARCELAMENTO DO VALOR TOTAL EM 18 PARCELAS.
COBRANÇA DE PARCELA REMANESCENTE PREVISTA CONTRATUALMENTE.
RÉ QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E A MODALIDADE DE PAGAMENTO ESCOLHIDA PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, na qual o autor relata ter adquirido, em 22/05/2023, um curso de Pós-graduação Ilimitada em Data Science - Experts, no valor de R$ 719,10, firmado com a empresa ré, sendo o curso totalmente virtual.
Narra que, em 22/05/2024, foi surpreendido com a cobrança de R$ 359,93 e, diante da ausência de pagamento, teve seu acesso bloqueado à plataforma.
Afirma que buscou esclarecimentos junto ao SAQ, enfrentando diversas dificuldades e trocas de mensagens, até descobrir que o bloqueio decorria da referida cobrança.
Relata, ainda, que em 13/09/2024 teve seu acesso totalmente suspenso e foi informado de que deveria refazer o curso, mesmo tendo contratado modalidade "ilimitada".
Diante da negativa administrativa e da ausência de solução, requer que seja determinada a obrigação de dar continuidade ao curso de pós-graduação adquirido, em favor do autor, até a sua conclusão em tempo hábil, sem quaisquer custos adicionais, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobreveio sentença (id. 19798645), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora (id. 19798647), aduzindo que foi cobrado o acesso por fora não pelo fato do requerente não ter quitado seus débitos, mas pelo fato de não ter concluído um curso complexo em um tempo curto, já na intenção de enriquecimento em cima de seus consumidores, ao cobrarem acesso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19798653), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Com base no contrato apresentado e na documentação juntada aos autos, verifica-se que o autor optou voluntariamente pelo parcelamento do valor total do curso, no montante de R$ 1.078,65, em 18 (dezoito) parcelas, conforme registro constante no sistema da ré (id. 19798233).
A cláusula 4.1.2 do contrato (id. 19798236) estabelece expressamente que, em caso de parcelamento superior a 12 (doze) vezes, a cobrança poderia ser realizada em dois momentos distintos: a) o primeiro, correspondente às 12 (doze) primeiras parcelas; 2) o segundo, referente ao saldo remanescente.
Assim, ao apresentar o contrato devidamente firmado e o comprovante da forma de pagamento escolhida, a ré demonstrou que a cobrança do valor de R$ 359,93 decorre exclusivamente da modalidade de pagamento contratada, afastando qualquer alegação de cobrança indevida ou serviço não autorizado.
Portanto, restou evidenciado que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade da cobrança realizada.
Dessa forma, a sentença combatida não merece qualquer reparo, tendo bem apreciado a questão posta, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença de origem. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28340845
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17/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28340845
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16/09/2025 18:30
Conhecido o recurso de WESLEY OLIVEIRA SILVA - CPF: *33.***.*89-45 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27395251
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27395251
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001155-82.2024.8.06.0137 RECORRENTE: WESLEY OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A.
DESPACHO Vistos e Examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 08 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia15 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de novembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
21/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27395251
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21/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 23:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 23:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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