TJCE - 0200139-55.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127057851
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127057851
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127057851
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12/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127057851
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12/12/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO DIOGENES SALES DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:28
Conclusos para decisão
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24/11/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112582789
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0200139-55.2023.8.06.0054Considerando que a Vara Única de Campos Sales/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1939/2024, DJe 30/08/2024), profiro a presente sentença. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Aldamir Maciel Lopes em face de Banco BMG S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato de Nº 11732057, uma vez que alega não ter solicitado nenhum contrato de cartão de crédito ou de prestação de serviços desta natureza com a parte Requerida, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal.
Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos IDs 100437 (352 // 353 // 354// 355 // 356 // 357 // 358 e 359).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 100435500).
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, litigância de má-fé, prescrição trienal e, no mérito, requereu a improcedência total da ação (ID 100435514).
Em síntese, aduz que todas as cobranças emitidas à parte autora decorrem de exercício regular de direito, sendo feita a cobrança de valores contratados, não havendo, portanto, que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária, uma vez que o serviço de anuidade de cartão de crédito refere-se aos doze meses de utilização do referido serviço, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
Réplica (ID 100437328). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte promovida afirma que "As assinaturas são legitimas e o autor pleiteia apenas obter vantagens indevidas utilizando-se do judiciário para alcançar seu objetivo, conforme comprovado na documentação vinculada a presente contestação e abaixo em seu bojo. (ID: 100435514; fl. 3).
Dito isso, pugna pela condenação em multa por litigância de má-fé (art.79, 80, III e IV, e 81, do CPC), honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC), e a determinação de expedição de ofício à OAB, para providências cabíveis.
Todavia, a presente preliminar não deve prosperar, consoante o princípio do livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, levando ainda em consideração que a parte promovida não comprovou as alegações. É cediço que, ao passo que a boa-fé se presume, a má-fé necessita de provas, para que o jurisdicionado seja condenado em multa por litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Nem se cogita a ocorrência de má-fé, porquanto não há nos autos elementos a indicar que a promovente e seu patrono de fato agiram com dolo.
Com efeito, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a outra parte na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção, não bastando mera negligência ou imprudência.
Em vista disso, não acolho a presente preliminar.
Ademais, registra-se que conforme informações acerca da atuação do NUMOPEDE, disponíveis no site oficial do TJCE, consta que podem reportar a ocorrência de demandas predatórias, os magistrados, Ministério Público, Defensoria Pública, supervisores de unidades judiciárias, servidores, advogados e partes, mediante encaminhamento de requerimento e respectiva documentação para instauração de processo administrativo, via CPA ou requerimento apresentado diretamente na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, ou, inclusive, através de endereço eletrônico.
Desse modo, caso entenda devido, a parte interessada, pode providenciar as respectivas representações, perante a Ordem dos Advogados do Brasil e o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE, apresentando, na oportunidade, a documentação pertinente ao seu pleito investigatório.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA PROMOVENTE.
REQUERIMENTO DE CIENTIFICAÇÃO DA OAB/CE E DO NUMOPEDE/TJCE ACERCA DE DEMANDAS PREDATÓRIAS.
NÃO CABIMENTO DE ATUAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NO PRESENTE CASO CONCRETO.
PROVIDÊNCIAS PASSÍVEIS DE EVENTUAL PROMOÇÃO PELA PARTE INTERESSADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROMOVIDA.
ARTIGOS 7º, § ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROMOVIDA QUE DEMONSTROU O EFETIVO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
SÚMULA 404 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, julgando-lhe parcialmente provido, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00025383520198060069CE0002538-35.2019.8.06.0069, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021).
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida.
Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido.
No caso, considerando que, quando a ação foi ajuizada, o contrato estava ativo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de nulidade de qualquer negócio jurídico celebrado com o banco reclamado, enfatizando a ausência de contratação.
Extrai-se dos autos que a reclamante objetiva a declaração de nulidade de relação jurídica decorrente do contrato de reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e o ressarcimento por constrangimentos que aduz ter experimentado, pois, segundo alega, "NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado. (ID: 100437351; fl. 2).
A empresa demandada, por sua vez, em sede de contestação, aforou o contrato referente à realização do negócio impugnado, além de o assente restar devidamente acompanhado de cópias dos documentos pessoais do mesmo, entregues por ocasião da contratação (IDs.: 100435511 // 100435505 // 100435515 // 100435508 // 100435516).
Ademais, percebe-se constar no manancial probatório coligido pela acionada também a TED referente ao pagamento da quantia consignada de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), com o número de CPF do promovente (ID.: 100435513).
Dessarte, diante da comprovação da transferência da citada quantia de dinheiro para a conta da Autora, resta inoperante a restituição das parcelas outrora adimplidas e a condenação por danos morais.
Veja-se que a instituição bancária aforou também as faturas do cartão de crédito contratado (ID: 100435516), além do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado e a Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID: 100435511).
Sobre a matéria discutida, tem-se que a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Cotejando os autos, observo que tal exigência foi cumprida, já que no termo de contratação consta expressamente a autorização pelo contratante (ID: 100435511 ).
Restou, portanto, demonstrada a licitude da contratação pela parte autora e do ato que disponibilizou o cartão de crédito com RMC, com autorização da mesma, em acordo com o que está previsto nas Instruções Normativas do INSS.
Desta maneira, não há que se falar em responsabilização civil da parte promovida, já que os requisitos de validade do negócio jurídico foram devidamente comprovados, não estando a celebração eivada de vício formal ou material.
A instituição financeira, portanto, logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se sustentando, repise-se, a alegada nulidade contratual, tampouco o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que o mutuário assentiu com o contrato vergastado, não negou a recepção do bem almejado, consentiu durante vários meses os descontos em seu benefício previdenciário e, depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato por razões não evidenciadas.
Por conseguinte, atinente aos pedidos em liça, tenho que os mesmos não procedem, porquanto não assentados em lastro probatório que indiquem o fato constitutivo do direito pretendido. De outra forma, o julgamento pela procedência do petitório de exórdio seria apto a ensejar locupletamento de qualquer dos litigantes, hipótese essa manifestamente coibida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dispositivo Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima dilucidados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito NPR(Datado e assinado eletronicamente) -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112582789
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04/11/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112582789
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31/10/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:21
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/04/2024 19:43
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 16:02
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01800681-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 15:42
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21/03/2024 10:10
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 09:15
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | Nesta data faco estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins. Campos Sales/CE, 21 de marco de 2024.
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19/03/2024 14:17
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01800625-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 14:02
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14/03/2024 10:45
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 12:19
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 09:35
Mov. [44] - Certidão emitida | CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte requerida, aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em que sera lancada automaticamente certificacao no
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29/02/2024 20:46
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 05:36
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01802331-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 09:06
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05/09/2023 05:06
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01801968-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 14:27
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30/08/2023 18:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01801934-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 18:39
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30/08/2023 18:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01801933-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 18:33
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28/08/2023 16:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01801899-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 16:04
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10/08/2023 14:53
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2023 14:51
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Nesta data faco estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins.
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10/08/2023 14:49
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 05:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01801751-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2023 22:42
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25/07/2023 05:11
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01801625-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 10:48
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20/07/2023 20:37
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 02:18
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 15:34
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 15:30
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 15:27
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 15:24
Mov. [27] - Certidão emitida | Certifico que realizei a revisao do cadastro de partes e representantes, para fins da automacao de intimacoes. O referido e verdade. Dou fe. Campos Sales/CE, 18 de julho de 2023.
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18/07/2023 05:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01801576-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2023 13:01
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17/07/2023 15:07
Mov. [25] - Documento
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17/07/2023 11:56
Mov. [24] - Documento
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12/07/2023 16:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01801539-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 16:14
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23/06/2023 10:11
Mov. [22] - Conclusão
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23/06/2023 10:10
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Nesta data faco estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins, em razao da Peticao de fl. 162.
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22/06/2023 01:06
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/06/2023 09:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01801347-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 09:13
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13/06/2023 22:18
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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08/06/2023 06:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 17:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/06/2023 15:26
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 15:21
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:58
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/07/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
29/05/2023 14:18
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01801196-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 29/05/2023 13:49
-
12/05/2023 10:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2023 09:37
Mov. [9] - Ofício
-
06/04/2023 14:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01800813-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/04/2023 14:00
-
06/04/2023 14:18
Mov. [7] - Entranhado | Entranhado o processo 0200139-55.2023.8.06.0054/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
-
06/04/2023 14:18
Mov. [6] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/04/2023 09:04
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 11:39
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 13:44
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01800556-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/03/2023 13:24
-
19/03/2023 08:59
Mov. [2] - Conclusão
-
19/03/2023 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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