TJCE - 3031843-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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05/02/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129579934
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129579934
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10/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129579934
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10/12/2024 11:49
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031843-47.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: ITALO RAFAEL DOS SANTOS FERREIRAEndereço: Rua Professor Cabral, 1055, - de 970/971 ao fim, Parque Presidente Vargas, FORTALEZA - CE - CEP: 60765-635 Valor da causa: R$ 26.934,89 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo YAMAHA XTZ 250 LANDER 249C Placa SBO5B52 Renavam 1391265642 Cor VERMELHA Chassi 9C6DG3320R0140304 Ano de Fabricação 2024 Ano do Modelo 2024 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115281768
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05/11/2024 22:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115281768
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05/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/10/2024 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/10/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/10/2024 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 20:48
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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