TJCE - 0201304-51.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 11:08
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130541171
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130541171
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20/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130541171
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201304-51.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: LEONCIO ALVES DE SOUSA Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONCIO ALVES DE SOUSA, Id. 130496121.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
13/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130541171
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16/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 10:01
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112662599
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201304-51.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: LEONCIO ALVES DE SOUSA Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Leôncio Alves de Sousa ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em face do Banco Santander S/A, ambos qualificados na inicial.
Alegou a parte autora, em síntese, que ao consultar o extrato bancário da conta na qual recebe seu benefício previdenciário tomou ciência da realização de descontos indevidos referente a empréstimo consignado não contratado, no valor total de R$ 4.842,42 (quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em 58 (cinquenta e oito parcelas) parcelas de R$ 83,49 (oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), com início de desconto em 01/2020 e término em 10/2024, conforme documento em anexo.
Afirmou que não celebrou o referido contrato, sendo tais cobranças indevidas, o que ensejaria a responsabilidade civil da parte ré.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do contrato, condenar a requerida à repetição do indébito, em indenização pelos danos morais causados, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos em ID. 108888848 e seguintes. Indeferida a tutela provisória de urgência antecipada (ID. 108887303).67 Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 108887317.
Preliminarmente, arguiu ocorrência de prescrição e a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No mérito, sustentou que inexiste irregularidade na contratação, defendeu a ausência do dever de indenizar.
Rogou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos e contrato em ID. 108887319 e seguintes. Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa a tentativa de composição das partes (ID. 108888826). Réplica em ID. 108888832. Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 108888834. Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 108888837). É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. De proêmio, verifico que as provas existentes são suficientes para se chegar ao deslinde da controvérsia, em especial o contrato firmado entre as partes, sendo prescindível a oitiva da requerente. Vale lembrar que sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, mediante o requerimento das partes.
Sendo assim, não há de se falar em cerceamento de defesa, seja para a parte autora, quanto para a parte ré, porquanto encerrada a instrução processual, restou operado o fenômeno processual da preclusão. Neste particular, ressalto que há nos autos contrato assinado a próprio punho pela parte autora, vide ID. 108887319.
Assim, ante a ausência de requerimento de produção de prova a fim de examinar a autenticidade da assinatura aposta no contrato guerreado, operou-se o fenômeno da preclusão, conforme precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). (Grifos acrescidos). Questões preliminares examinadas na decisão de saneamento em ID. 108888834.
Passo à análise do mérito. Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos. No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora. Pois bem. É cediço que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade. Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, coma finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe a sua nulidade, tendo em vista que a autora não celebrou os contratos com a empresa requerida, fato que constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que não tem como subsistir se não atendeu as exigências legais pertinentes, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro. Sob tal prisma, verifico que a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, da parte autora junto à instituição financeira requerida referente ao empréstimo consignado. Na hipótese, a parte requerida afirma que a contratação é legítima e os débitos são devidos, pois o autor entabulou contrato de empréstimo consignado, vinculado a cédula de crédito bancário de empréstimo consignado n°401729943, por meio da assinatura de instrumento particular, bem como que este usufruiu do referido serviço, sendo realizado depósito em seu favor no valor de R$2.649,27 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o contrato do Banco Santander S/A explicita previamente as condições de contratação do empréstimo consignado, ao valor fixo das parcelas que o consumidor se comprometera a pagar, bem como autoriza a efetuação de descontos pela instituição bancária do valor das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, de sorte que não há se falar em ausência de informação acerca da contratação (vide ID. 108887319 - Pág. 1 a 6). Ressalto que, dentre as condições gerais do instrumento de contratação há previsão de descontos das prestações direta e automaticamente do benefício previdenciário do contratante, ora autor (vide cláusula 8), e da ausência de dúvidas do consumidor quanto a contratação do empréstimo e das autorizações concedidas, comprometendo-se a pagar as obrigações assumidas (cláusula 25), havendo a assinatura expressa do demandante no Contrato de Empréstimo em ID. 108887319 - Pág. 5. Outrossim, frise-se que a parte ré também comprova a transferência eletrônica do valor de R$2.649,27 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). em benefício da parte autora (ID. 108887318), na medida em que para a liberação do numerado, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiros, constou com exatidão o preenchimento dos seguintes dados, os quais sejam: o nome completo do destinatário da remessa do dinheiro, o número do cadastro da pessoa física - CPF, e os dados bancários da conta para a qual os valores foram remetidos. Dessa forma, embora a parte autora alegue em sua inicial que não se beneficiou da referida contratação, pela documentação colacionada aos autos pela demandada, constato que realmente ocorreu a efetiva transferência do dinheiro proveniente do empréstimo consignado em benefício da parte autora, e de que, diante disso, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legais. Nesse ínterim, da análise do arcabouço probatório dos autos, infere-se que houve realmente contratação de forma livre e voluntária pela parte autora quantos aos serviços fornecidos pela parte ré, consistente na contratação de empréstimo consignado, vinculado a cédula de crédito bancário de empréstimo consignado n°401729943, sem qualquer demonstração de vício de vontade. Neste ponto, cumpre consignar que as regras do ajuste foram expressas, cristalinas e objetivas quanto ao seu alcance, ou seja, as cláusulas do contrato são precisas e de fácil compreensão, mesmo por aquele eventualmente com pouca instrução, não deixando qualquer dúvida da certeza da contratação então efetivada. Dessa forma, pela documentação colacionada pelas partes, constato que realmente ocorreu à efetiva contratação do empréstimo consignado em benefício da autora, que poderia ter demostrado o contrário, e que, não o fez.
Portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante são legais. Assim, a parte ré se desvinculou de seu ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mormente porque colacionou o contrato assinado pela autora.
Desse modo, sendo mantido o contrato bancário impugnado, não há que se falar em pagamentos indevidos e na repetição do indébito. Saliento que, para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistênciados 03 (três) elementos acima enumerados. Caio Mário Da Silva Pereira assevera que: "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado". (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) Do compulso dos autos, resta demonstrado que a parte ré não praticou qualquer ato ilegal e, por essa razão, não há se falar em ilicitude do contrato questionado.
Ausente, portanto, qualquer prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da demandante, pois trata-se de instituto o qual a aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova de dolo processual da parte ré. Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Revogo a Decisão de fls. 15/17. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112662599
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05/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112662599
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05/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:43
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 09:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808476-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 09:15
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08/09/2024 09:03
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:49
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 15:15
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização | Isso posto, determino a intimacao das partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento no merito. Apos, transcorrido o prazo rec
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26/06/2024 11:59
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 03:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805812-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 09:51
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05/04/2024 08:07
Mov. [32] - Certidão emitida
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04/04/2024 14:40
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/03/2024 11:45
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2024 10:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 13:34
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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19/02/2024 13:32
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/02/2024 13:32
Mov. [26] - Documento
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19/02/2024 13:31
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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19/02/2024 08:19
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/02/2024 08:15
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2024 16:03
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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10/02/2024 05:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801178-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 16:22
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10/02/2024 05:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801153-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 11:37
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05/02/2024 14:06
Mov. [19] - Informações | Carta enviada ao correio
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02/02/2024 21:18
Mov. [18] - Expedição de Carta
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02/02/2024 13:45
Mov. [17] - Informações | Carta entregue no correio
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01/02/2024 13:37
Mov. [16] - Expedição de Carta
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16/01/2024 14:14
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 17:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800216-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 16:47
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20/12/2023 08:05
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/12/2023 21:28
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/12/2023 21:28
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/12/2023 11:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/12/2023 18:06
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 10:04
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 09:52
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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28/11/2023 17:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/11/2023 17:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/11/2023 17:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/11/2023 15:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 15:12
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2023 15:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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