TJCE - 0200881-51.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:38
Juntada de ordem de bloqueio
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05/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:18
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165521834
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165521834
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165521834
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165521834
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200881-51.2023.8.06.0096 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença deflagrado por MARIA SOCORRO MARTINS em face de proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Pedido de suspensão da execução em razão da insolvibilidade da parte executada (ID 155009915).
Indeferido pedido de suspensão do feito executivo (ID 160055316) Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a intimação do executado para nomear bens a penhora, realização de expediente Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud (ID 164996036).
Decido.
Com efeito, é possível a sua intimação do executado para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, como deflui da intelecção do art. 774 do CPC: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, pela prática de atos elencados nos incisos I a V do art. 774 do mesmo diploma legal, tem por objetivo não só evitar que o devedor se furte ao pagamento do débito, mas, principalmente, evitar que o mesmo obstaculize a regular marcha do processo, de forma a garantir que a obrigação seja satisfeita com a maior brevidade possível.
Especificamente sobre a regra contida no art. 774, inciso V, do CPC, Freddie Didier Jr. afirma que o dispositivo se dedica aos atos atentatórios à dignidade da justiça - figura equivalente aos contempts of court dos ordenamentos jurídicos da família do common law -, tendo como finalidade precípua preservar a cooperação para que se alcance a máxima efetividade do processo de execução: "Visando preservar a ética e a probidade na execução, impõe o legislador, no art. 774, CPC, deveres de lealdade e cooperação especificamente para o executado, exigindo que contribua para efetividade da prestação jurisdicional.
Desrespeitados esses deveres, incorre o executado em conduta, comissiva ou omissiva, atentatória à dignidade da justiça, ilícito processual (abuso do seu direito de litigar / atuar em juízo), tipificado nas hipóteses do art. 774 (com um rol meramente exemplificativo, como relevam o art. 918, parágrafo único, e o enunciado n. 586, FPP), e sancionado na forma do art. 774, parágrafo único.(...) Finalmente, reputa-se ilícito o comportamento do executado que, intimado, não incida ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, V, CPC).
São exigências que também recaem sobre o executado no contexto do seu requerimento de substituição do bem penhorado, previsto no art. 847, §2º, CPC-2015, quando se lhe impõe que indique 'onde se encontram os bens sujeitos à execução', bem como exiba 'a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus'.
Trata-se de conduta que pode ser exigida do executado mais de uma vez dentro de um mesmo processo, bastando que se observe, a existência de alguma alteração em seu patrimônio.
São pressupostos para incidência do dispositivo: i) não terem sido localizados bens penhoráveis, seja pelo exequente, seja pelo oficial de justiça, seja por indicação espontânea de próprio executado (art. 829, §§1º e 2º; nesse caso, deve ser intimado o executado para indica-los; ii) devidamente intimado, o executado incorrerá em contempt of court se tiver bens e não os indicar ou afirmar não tê-los; não tiver bens e não informar isso ao seu juízo; indicar bens que não existem.
Ou indicar bens já onerados sem informar essa circunstância em juízo." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed..
Salvador: Jus Podium; 2017) Como se observa, o prévio exaurimento das diligências visando à localização de bens penhoráveis é requisito para a intimação pessoal do executado.
Sobre o tema, cito precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PARTE EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O MOMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
MULTA AFASTADA, PODENDO SER APLICADA POSTERIORMENTE, CASO VERIFICADA A MÁ-FÉ.
REFORMA DA DECISÃO."A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado". (TJPR - 15ª C.Cível - 0034264-61.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002519-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
COM EFEITO, EM QUE PESE AS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE VER ADIMPLIDO O DÉBITO PELA PARTE EXEQUENTE, TENDO SIDO DEFERIDA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIA À SUA LOCALIZAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS.
LOGO, CABÍVEL O PROVIMENTO DO RECURSO, COM O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, NA TENTATIVA DE VER CUMPRIDA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50007869320128210028, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 07-04-2022) No caso em exame, ainda não foram esgotadas as diligências visando à localização de bens penhoráveis, razão pela qual inviável a intimação executado.
Do exposto, INDEFIRO o pedido da multa prevista no art. 774 do CPC, eis que ausente a ocorrência do inciso V do mesmo dispositivo normativo.
Determino DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até o valor de R$ 6.069,13.
Considerando o mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecido como "teimosinha"), a busca em apreço deverá ocorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do cadastro da ordem no sistema, até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe os dados bancários (instituição, número da conta e agência) nos quais os valores das "contribuições" estão sendo ou foram repassados à instituição ora demandada, a fim de viabilizar eventual bloqueio de valores, eis que o expediente realizado via Sisbajud já se presta a este fim.
Efetivado o bloqueio, conforme determinado acima, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar embargos a execução.
Inexistindo ou sendo parcial o bloqueio de valores, DETERMINO a busca de ativos via RENAJUD, gravando os encontrados sem restrição prévia com cláusula de intransferibilidade.
Em sendo insuficiente, DETERMINO a realização de pesquisa via INFOJUD em nome da executada.
Por último, restando infrutíferas todas as tentativas de penhora de valores e bens da executada, DETERMINO a inscrição do nome da requerida no SERASAJUD.
Realizados os expedientes, autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
21/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165521834
-
21/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165521834
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21/07/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160055316
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160055316
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160055316
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160055316
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160055316
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160055316
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160055316
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160055316
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200881-51.2023.8.06.0096 DECISÃO Em síntese, a parte ré relata que, por determinação do Governo Federal, foram suspensos todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, em razão de ter sido revelado falhas sistêmicas no controle dos convênios e indícios de fraude generalizada.
Tal medida resultou em paralisia das atividades da requerida, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, inclusive no que tange à sua representação processual regular, caracterizando, assim, caso fortuito e força maior, nos termos do art. 313, VI, do CPC (ID 155009915).
Decido.
A suspensão da execução ou do cumprimento de sentença por motivo de força maior, prevista no inciso I do art. 921 c/c inciso VI do art. 313 do CPC, decorre de fato ou acontecimento alheio à vontade das partes que as impeça de praticar os atos processuais.
Com efeito, a suspensão por força maior está relacionada a eventos que impeçam o curso processual, que caracterizem o não exercício do contraditório e da ampla defesa e comprometam o desenvolvimento regular do processo, não guardando relação com a incapacidade da parte ré de solver suas obrigações financeiras.
Assim, não obstante os efeitos econômicos ocasionados pela medida do Governo Federal, não se verifica requisito legal para a suspensão do cumprimento de sentença, não se caracterizando a hipótese dos autos como "força maior", a que alude os artigos 921, inciso I, e 313, inciso VI, ambos do CPC, de forma a impedir o trâmite processual.
As dificuldades financeiras da parte executada não podem ser impostas à exequente.
Por fim, importa registrar que o pleito de suspensão do feito, sob a alegação de crise financeira imprevisível, acarretaria prejuízo ao direito do credor de satisfação de seu crédito, o qual, por se referir a honorários advocatícios, possui natureza alimentar.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Sem prejuízo, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do despacho ID 150266639.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, requeira a parte exequente o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
16/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160055316
-
16/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160055316
-
16/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160055316
-
16/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160055316
-
16/06/2025 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150266639
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150266639
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150266639
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150266639
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200881-51.2023.8.06.0096 Despacho Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o adimplemento integral da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
25/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150266639
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25/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150266639
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25/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 11:16
Juntada de relatório
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09/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127072681
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127072681
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26/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072681
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26/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115349216
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, Praça do Cristo, Ipueiras/CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200881-51.2023.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO MARTINSREU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, em razão da migração dos presentes autos, e considerando a suspensão estabelecida pela Portaria 2039/2024, configurei nova intimação das partes quanto ao teor da sentença de ID 111097456, a fim de regularizar a contagem do prazo no fluxo do PJe.
O referido é verdade.
Dou fé.
Ipueiras/CE, 5 de novembro de 2024.
MARIA KAUANY SILVEIRA TEOFILOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115349216
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05/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115349216
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23/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 02:07
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 22:16
Mov. [56] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 09:24
Mov. [55] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
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16/10/2024 08:07
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 14:51
Mov. [53] - Movimentação processual | PUBLICACAO DJ
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14/10/2024 02:39
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 13:05
Mov. [51] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:52
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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02/10/2024 16:08
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01804006-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 15:39
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30/09/2024 15:45
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 11:26
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803952-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 10:42
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25/09/2024 08:54
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 12:35
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 08:56
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 19:01
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803823-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2024 18:53
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30/08/2024 13:29
Mov. [42] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
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30/08/2024 00:42
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 09:15
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2024 02:32
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0394/2024 Teor do ato: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da
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27/08/2024 17:08
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara,
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27/08/2024 16:52
Mov. [37] - Documento
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27/08/2024 16:07
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803414-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 15:57
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21/08/2024 14:36
Mov. [35] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
-
19/08/2024 15:02
Mov. [34] - Movimentação processual | AG. PUBLICACAO DJ
-
06/08/2024 10:27
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que enviei foi encaminhada a carta de citacao ao servidor responsavel para envio, via Correios.
-
06/08/2024 09:54
Mov. [32] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 09:37
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cite-se como de praxe a parte re no endereco informado a fl. 47: Avenida Augusto Maynard, n 475, Bairro Sao Jose, Aracaju/SE, CEP: 49015-380.
-
14/05/2024 12:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 12:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01801840-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 14/05/2024 12:13
-
24/04/2024 12:13
Mov. [28] - Informação | ATUALIZACAO - FILA 23
-
24/04/2024 02:52
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 02:31
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0200/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, empreender esforcos no sentido de trazer aos autos o endereco atualizado da requerida. Advogados(s): Sam
-
20/04/2024 17:27
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, empreender esforcos no sentido de trazer aos autos o endereco atualizado da requerida.
-
09/04/2024 09:33
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 11:19
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/03/2024 09:48
Mov. [22] - Documento
-
29/02/2024 08:37
Mov. [21] - Certidão emitida
-
29/02/2024 08:34
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
28/02/2024 17:36
Mov. [19] - Mero expediente | Cite-se como de praxe a parte re no endereco informado a fl. 36: Avenida Augusto Maynard, N 475, Bairro: Sao Jose, Aracaju/Se, Cep: 49015-380.
-
28/02/2024 13:36
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2024 14:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/02/2024 13:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800656-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 22/02/2024 13:40
-
05/02/2024 11:02
Mov. [15] - Remessa | FILA 23 - PRAZO
-
02/02/2024 09:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 02:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para que informe o endereco atualizado da parte re, em 15 dias, sob pena de extincao sem analise do merito. Cumpra-se. Advogados(s): Samoel de Sousa
-
30/01/2024 18:24
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se o autor para que informe o endereco atualizado da parte re, em 15 dias, sob pena de extincao sem analise do merito. Cumpra-se.
-
26/01/2024 14:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
26/01/2024 13:51
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi enviada carta de citacao ha mais de 90 dias, sem a juntada do AR ate a presente data.
-
13/12/2023 14:22
Mov. [9] - Remessa | Atualizacao: Autos na fila 23
-
10/11/2023 14:36
Mov. [8] - Informação prestada pelo Distribuidor | ATUALIZACAO PROCESSUAL - DECORRENDO PRAZO - FILA 23
-
01/11/2023 13:52
Mov. [7] - Documento
-
25/10/2023 00:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 07:56
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 02:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0620/2023 Teor do ato: Determino a citacao/intimacao pessoal do Requerido, para apresentar a defesa que entender necessaria, sob pena de revelia, no prazo legal (Art. 344 do CPC). Advogados(
-
21/10/2023 07:28
Mov. [3] - deferimento | Determino a citacao/intimacao pessoal do Requerido, para apresentar a defesa que entender necessaria, sob pena de revelia, no prazo legal (Art. 344 do CPC).
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20/10/2023 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2023 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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