TJCE - 0200881-51.2023.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200881-51.2023.8.06.0096 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença deflagrado por MARIA SOCORRO MARTINS em face de proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Pedido de suspensão da execução em razão da insolvibilidade da parte executada (ID 155009915).
Indeferido pedido de suspensão do feito executivo (ID 160055316) Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a intimação do executado para nomear bens a penhora, realização de expediente Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud (ID 164996036).
Decido.
Com efeito, é possível a sua intimação do executado para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, como deflui da intelecção do art. 774 do CPC: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, pela prática de atos elencados nos incisos I a V do art. 774 do mesmo diploma legal, tem por objetivo não só evitar que o devedor se furte ao pagamento do débito, mas, principalmente, evitar que o mesmo obstaculize a regular marcha do processo, de forma a garantir que a obrigação seja satisfeita com a maior brevidade possível.
Especificamente sobre a regra contida no art. 774, inciso V, do CPC, Freddie Didier Jr. afirma que o dispositivo se dedica aos atos atentatórios à dignidade da justiça - figura equivalente aos contempts of court dos ordenamentos jurídicos da família do common law -, tendo como finalidade precípua preservar a cooperação para que se alcance a máxima efetividade do processo de execução: "Visando preservar a ética e a probidade na execução, impõe o legislador, no art. 774, CPC, deveres de lealdade e cooperação especificamente para o executado, exigindo que contribua para efetividade da prestação jurisdicional.
Desrespeitados esses deveres, incorre o executado em conduta, comissiva ou omissiva, atentatória à dignidade da justiça, ilícito processual (abuso do seu direito de litigar / atuar em juízo), tipificado nas hipóteses do art. 774 (com um rol meramente exemplificativo, como relevam o art. 918, parágrafo único, e o enunciado n. 586, FPP), e sancionado na forma do art. 774, parágrafo único.(...) Finalmente, reputa-se ilícito o comportamento do executado que, intimado, não incida ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, V, CPC).
São exigências que também recaem sobre o executado no contexto do seu requerimento de substituição do bem penhorado, previsto no art. 847, §2º, CPC-2015, quando se lhe impõe que indique 'onde se encontram os bens sujeitos à execução', bem como exiba 'a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus'.
Trata-se de conduta que pode ser exigida do executado mais de uma vez dentro de um mesmo processo, bastando que se observe, a existência de alguma alteração em seu patrimônio.
São pressupostos para incidência do dispositivo: i) não terem sido localizados bens penhoráveis, seja pelo exequente, seja pelo oficial de justiça, seja por indicação espontânea de próprio executado (art. 829, §§1º e 2º; nesse caso, deve ser intimado o executado para indica-los; ii) devidamente intimado, o executado incorrerá em contempt of court se tiver bens e não os indicar ou afirmar não tê-los; não tiver bens e não informar isso ao seu juízo; indicar bens que não existem.
Ou indicar bens já onerados sem informar essa circunstância em juízo." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed..
Salvador: Jus Podium; 2017) Como se observa, o prévio exaurimento das diligências visando à localização de bens penhoráveis é requisito para a intimação pessoal do executado.
Sobre o tema, cito precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PARTE EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O MOMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
MULTA AFASTADA, PODENDO SER APLICADA POSTERIORMENTE, CASO VERIFICADA A MÁ-FÉ.
REFORMA DA DECISÃO."A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado". (TJPR - 15ª C.Cível - 0034264-61.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002519-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
COM EFEITO, EM QUE PESE AS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE VER ADIMPLIDO O DÉBITO PELA PARTE EXEQUENTE, TENDO SIDO DEFERIDA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIA À SUA LOCALIZAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS.
LOGO, CABÍVEL O PROVIMENTO DO RECURSO, COM O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, NA TENTATIVA DE VER CUMPRIDA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50007869320128210028, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 07-04-2022) No caso em exame, ainda não foram esgotadas as diligências visando à localização de bens penhoráveis, razão pela qual inviável a intimação executado.
Do exposto, INDEFIRO o pedido da multa prevista no art. 774 do CPC, eis que ausente a ocorrência do inciso V do mesmo dispositivo normativo.
Determino DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até o valor de R$ 6.069,13.
Considerando o mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecido como "teimosinha"), a busca em apreço deverá ocorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do cadastro da ordem no sistema, até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe os dados bancários (instituição, número da conta e agência) nos quais os valores das "contribuições" estão sendo ou foram repassados à instituição ora demandada, a fim de viabilizar eventual bloqueio de valores, eis que o expediente realizado via Sisbajud já se presta a este fim.
Efetivado o bloqueio, conforme determinado acima, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar embargos a execução.
Inexistindo ou sendo parcial o bloqueio de valores, DETERMINO a busca de ativos via RENAJUD, gravando os encontrados sem restrição prévia com cláusula de intransferibilidade.
Em sendo insuficiente, DETERMINO a realização de pesquisa via INFOJUD em nome da executada.
Por último, restando infrutíferas todas as tentativas de penhora de valores e bens da executada, DETERMINO a inscrição do nome da requerida no SERASAJUD.
Realizados os expedientes, autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
20/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17989112
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17989112
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17/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17989112
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13/02/2025 18:20
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO MARTINS - CPF: *30.***.*80-49 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638224
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638224
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30/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638224
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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