TJCE - 0200369-21.2022.8.06.0123
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:49
Juntada de informação
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17/06/2025 09:37
Juntada de informação
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06/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:23
Juntada de informação
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27/05/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154835787
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154835787
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200369-21.2022.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA MARLENE SILVA DE MESQUITA Requerido: Determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais do perito. Sobrevindo comprovação, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito.
Dados bancários (id. 149838324). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Sobral (CE), 15 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - em respondência -
15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154835787
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15/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SILVA DE MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SILVA DE MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025. Documento: 138292060
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138292060
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0200369-21.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE SILVA DE MESQUITAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para quer se manifeste sobre o cumprimento das obrigações em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 11 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138292060
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07/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:02
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:52
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:38
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:32
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:27
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:22
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:02
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:52
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:32
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:22
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:14
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/02/2025 16:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. Documento: 135667815
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135667815
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0200369-21.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE SILVA DE MESQUITAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE VENCIDA PARA JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME SENTENÇA, em cinco dias. SOBRAL/CE, 12 de fevereiro de 2025.
MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE DIRETORA DE SECRETARIA -
12/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135667815
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12/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA MARLENE SILVA DE MESQUITA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115336266
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200369-21.2022.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA MARLENE SILVA DE MESQUITA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória e Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Marlene Silva de Mesquita em face do Banco C6 Consignado S.A., devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas referentes a um empréstimo consignado que não contratou, sob o nº 010014025700, no valor de R$ 38,74.
Alega que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado com o requerido, pedindo a gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e materiais, para que o banco requerido restitua os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro.
O banco reclamado apresentou contestação às fls. 27/50, suscitando preliminares de conexão, ausência de contato prévio e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, aduz a regularidade da contratação e da inexistência de incidência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência total da demanda.
Juntou procuração e documentos de páginas 51/98.
Réplica às fls. 108/113.
Despacho de fl. 125 determinando a realização de prova pericial.
Determinação de nomeação de perito para perícia grafotécnica em decisão de fl. 287.
Laudo pericial juntado às fls. 140/181, concluindo que as assinaturas constantes nos contratos juntados pela requerida não foram assinadas pela autora.
O banco réu discordou do laudo pericial e requereu improcedência total da demanda (fls. 185/186). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A parte requerida impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedida à requerente, porém não conduziu ao processo elementos que autorizem entendimento contrário.
Além disso, observo que a autora recebe benefício previdenciário, por essa razão rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida.
A parte requerida apresentou pedido de conexão da presente ação com os autos de n° 0200367-51.2022.8.06.0123 e o de nº 0200368-36.2022.8.06.0123, sob a justificativa de coincidirem as partes e objeto.
Verifico que os autos da ação de n.° 0200367-51.2022.8.06.0123 encontra-se arquivado perante a Comarca de Meruoca e os autos de nº 0200368-36.2022.8.06.0123 encontra-se sentenciado perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, inviável a realização de julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º do Código de Processo Civil, visto que encontram-se julgado ou arquivado definitivamente.
Ainda em sede de preliminar de contestação, o requerido arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou a resolução do conflito pela via extrajudicial perante as linhas de atendimento do banco acionado.
A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a parte não está condicionada a requerimento administrativo ou ao exaurimento desta instância para propor ação judicial, sendo entendimento amplamente consolidado tanto na doutrina, jurisprudência e legislação.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No pedido inicial o autor afirmou categoricamente que não fez qualquer contrato de empréstimo consignado, mas mesmo assim o promovido vem cobrando as parcelas referente ao mencionado negócio.
No caso em comento, coube ao autor aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele imputado, mas que, em verdade, não fora contratado, fato este que ocasionou os descontos indevidos nos rendimentos do autor.
No entanto, a este não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) empréstimo(s) consignado(s), assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Além disso, o(a) demandado(a), de forma simplória, afirma a existência do negócio questionado pela reclamante, alegando, ainda, que junta aos autos o contrato firmado entre as partes, porém, na conclusão do laudo de perícia grafotécnica, o perito afirma que a assinatura constante no contrato não fora produzida pelo autor, sendo o contrato fraudulento (fl. 175). Assim, evidencia-se serem ilegais os descontos e/ou cobranças efetuados mensalmente pelo banco requerido nos rendimentos do reclamante.
Ressalto meu entendimento de que as instituições financeiras devem se cercar de cuidados ainda maiores quando concedem empréstimos consignados, sob pena de o fazerem em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor, que prescreve como direitos dos consumidores a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, o que não vem ocorrendo.
Do acervo probatório constante nos autos, denota-se que o(a) promovido(a) não tomou as cautelas devidas no ato da contratação, o que talvez possibilitou um falsário contratar com ele em nome do(a) autor(a), não sendo diligente ao conferir o contrato e as informações passadas pelo estelionatário no momento da contratação, evidente, portanto, que não foram tomados os cuidados necessários, a fim de verificar se a pessoa com quem estava negociando se tratava efetivamente do(a) autor(a).
Ora, as sociedades empresárias, na qualidade de prestadoras de serviços que são, devem, antes de firmar relações jurídicas com seus consumidores, cercar-se de todas as cautelas necessárias a fim de evitar prejuízos futuros, haja vista a sua atividade ser eminentemente de risco.
O que ocorre, diuturnamente, é a venda de crédito fácil por financeiras, bancos e as diversas lojas atuantes no comércio do país, a exemplo da instituição, que permitem que pessoas, utilizando-se de má-fé, possam, sem qualquer problema, utilizar documentos falsificados, como é o caso dos autos, para, em nome destas pessoas - as quais sofrem com as consequências morais, financeiras e sociais advindas da fraude - realizarem transações comerciais, desfrutarem do serviço ou do bem, transferindo a responsabilidade da obrigação para aquele que não tem qualquer responsabilidade pelo ato praticado.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo autor, sem que, entretanto, tenha contratado o empréstimo consignado junto ao banco demandado.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo promovente, que, além de valores indevidamente descontados em seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema, ensejando, sem sombra de dúvidas, abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do demandado.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação dos empréstimos consignados, para evitar fraudes.
Observe, quanto a esse aspecto a lição de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, in verbis: "(...) Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (In.
Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado: Doutrina e Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2004, p.127)". Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, bem como a existência de contrato de empréstimo impugnado, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, ora agravante, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, os valores deverão ser restituídos na forma simples, até 30/03/2021, após, deverão ser restituídos em dobro.
Em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulados os contratos firmados entre as partes, faz-se necessária a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia recebida em virtude dos empréstimos anulados, abatendo-se a integralidade dos valores pagos e compensando-se eventual remanescente com a verba indenizatória, merecendo, pois, reparos a sentença quanto a esse ponto. APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA(EARESP 676.608/RS).
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ¿ DESACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a devolução do indébito emdobro, a majoração da indenização por danos morais arbitrados na sentença, o afastamento da compensação de valores e por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Acerca do pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, impõe-se o não conhecimento do recurso, haja vista que o Juízo a quo já condenou no termo pleiteado, conforme sentença de fls. 414-419, inexistindo interesse recursal da apelante nessa conjuntura. 3.
Quanto ao valor arbitrado a titulo indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende se que o valor fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra insuficiente ao caso em apreço.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo consignado, observa-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se demonstra mais condizente à presente demanda, logo, acolhe-se a pretensão da autora no que se refere a majoração dos danos morais. 4.
Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 5.
Por derradeiro, no que concerne a pretensão da parte autora ao afastamento da compensação de valores emprestado, observa-se que o ente bancário colacionou ao caderno processual comprovante de transferência bancária (TED) à fl. 85.
Assim, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de egresso. 6.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Sentença modificada parcialmente. (Apelação Cível - 0009483-61.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Em relação ao total dos danos materiais evidenciados, deverá haver compensação dessa quantia frente ao valor já recebido a título do depósito em conta de fl. 151 (R$ 1.558,95), creditado na conta da parte autora, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa.
Importa destacar que a autora nada impugnou quanto ao seu favorecimento diante dessas transferência de valores para contas de sua titularidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), devendo ser restituídos na forma simples, até 30/03/2021, após, deverão ser restituídos em dobro, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), ambos a partir de cada desconto.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção com base no INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso (consignação do contrato).
Determino que a secretaria realize o procedimento para levantamento dos honorários do perito. Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115336266
-
05/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115336266
-
05/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:21
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 12:02
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2024 16:13
Mov. [57] - Petição
-
30/09/2024 10:04
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2024 12:32
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 12:29
-
10/09/2024 17:42
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0826/2024 Data da Disponibilizacao: 09/09/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387 Pagina: 1022
-
06/09/2024 02:54
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 14:03
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 140/181, conforme art. 477, 1 do Codigo de Processo Civil.
-
04/09/2024 12:36
Mov. [51] - Laudo Pericial
-
16/08/2024 14:47
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 17:42
Mov. [49] - Documento
-
06/08/2024 17:31
Mov. [48] - Certidão emitida
-
06/08/2024 17:29
Mov. [47] - Documento
-
06/08/2024 16:38
Mov. [46] - Petição
-
25/07/2024 11:01
Mov. [45] - Documento
-
25/07/2024 10:54
Mov. [44] - Documento
-
25/07/2024 10:51
Mov. [43] - Documento
-
12/06/2024 18:24
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 09:17
Mov. [41] - Conclusão
-
11/06/2024 09:17
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido em 11/06/2024.
-
11/06/2024 09:17
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída
-
11/06/2024 09:17
Mov. [38] - Processo recebido de outro Foro
-
11/06/2024 08:59
Mov. [37] - Remessa a outro Foro | Portaria 1056/2024, que trata da agregacao da Comarca de Meruoca a Comarca de Sobral. Foro destino: Sobral
-
17/10/2023 10:47
Mov. [36] - Mero expediente | Renove-se o despacho de fl.125, remetendo-se ao perito os quesitos apontados pela parte promovida as fls. 128-130, para que sejam respondidos. Expedientes necessarios.
-
09/10/2023 18:04
Mov. [35] - Conclusão
-
06/10/2023 17:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01801860-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 16:55
-
29/09/2023 22:42
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 02:34
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 12:52
Mov. [31] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 11:58
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
21/07/2023 22:05
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 12:15
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 10:23
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/06/2023 13:56
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 17:21
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 11:18
Mov. [24] - Conclusão
-
20/06/2023 10:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01801139-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 09:49
-
01/06/2023 23:10
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 02:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 17:13
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 09:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
19/04/2023 09:14
Mov. [18] - Certidão emitida
-
18/04/2023 19:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01800753-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2023 19:30
-
10/04/2023 17:29
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2023 16:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01800669-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 15:43
-
23/03/2023 22:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 02:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 17:27
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/03/2023 08:34
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 17:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
02/12/2022 08:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 22:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
-
30/11/2022 02:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 14:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01802157-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2022 14:51
-
24/11/2022 00:28
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/11/2022 13:35
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/11/2022 16:20
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 08:39
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2022 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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