TJCE - 0200636-80.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/05/2025 15:17 Juntada de decisão 
- 
                                            04/02/2025 17:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            04/02/2025 17:05 Alterado o assunto processual 
- 
                                            01/02/2025 01:32 Decorrido prazo de ENRICO FRANCAVILLA em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 00:01 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
- 
                                            07/01/2025 15:02 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129558690 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129558690 
- 
                                            10/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129558690 
- 
                                            10/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129558690 
- 
                                            09/12/2024 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129558690 
- 
                                            09/12/2024 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129558690 
- 
                                            09/12/2024 18:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/11/2024 00:56 Decorrido prazo de ENRICO FRANCAVILLA em 29/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2024 14:27 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112759229 
- 
                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112759229 
- 
                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ISALENA ARAÚJO MARTINS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e de REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A, todos qualificados na inicial.
 
 Aduz a parte requerente, em síntese, que os promovidos deram causa a cobranças indevidas em sua conta de energia elétrica, em virtude de contratação não consentida.
 
 Requer, pela narrativa, a repetição em dobro do que foi descontado e reparação por danos morais.
 
 Pleiteou tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Na decisão de ID 109142712 foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação.
 
 Audiência de conciliação infrutífera no ID 109144633.
 
 A ENEL apresentou contestação no ID 109144636, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustenta que atua como mero agente arrecadador, razão pela qual ausente sua responsabilidade pelos danos alegados e impugna a inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
 
 Acostou documentos.
 
 Réplica no ID 109144645.
 
 A Realizar Empreendimentos Editoriais S/A apresentou contestação no ID 109144650, alegando que a contratação é regular, eis que se deu mediante ligação telefônica, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; impugna a inversão do ônus da prova.
 
 Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
 
 Acostou documentos.
 
 Réplica no ID 109144659.
 
 Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas (ID 109144660), as requeridas se manifestaram negativamente (ID 109144664 e 109144666) e a parte autora requereu a juntada do áudio da contratação em cartório (ID 109144665).
 
 Intimada, a Realizar Empreendimentos Editoriais S/A apresentou o áudio no ID 109145530.
 
 Intimada, a parte autora se manifestou no ID 109145536. É o relatório. Fundamento e decido.
 
 II - Fundamentação.
 
 II. a) Julgamento antecipado do mérito.
 
 Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
 
 A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não requereram a produção de prova oral.
 
 II.b) Preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Segundo alegado na peça contestatória, a ENEL não possuiria legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, tendo em vista que não teria participado da contratação ora impugnada, atuando apenas como mero agente arrecadador.
 
 Todavia, não assiste razão à demandada, vez que ela integra a cadeia de consumo em razão de ter atuado como intermediadora do negócio jurídico e responsável pelas cobranças do negócio jurídico na conta de energia elétrica da autora, de modo que responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 VALORES DESCONTADOS EM CONTA DE ENERGIA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
 
 RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa ré sobre descontos realizados, a título de seguro denominado Res.Sup.3+1 Plano 1, em conta de energia da autora, nos valores de R$ 3,22 e R$ 3,66.
 
 Não sabe apelada a data do início dos descontos e rechaça sua contratação.
 
 II - Analisando-se a documentação dos autos, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
 
 A apelante participou, de forma ativa, da cadeia de fornecimento do produto, atuando como intermediadora do negócio jurídico, e foi responsável pela cobrança das parcelas do seguro, portanto é parte legítima, para figurar no polo passivo do processo, conforme legisla o art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III - Por entender pela responsabilidade solidária das rés COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e ACE Seguradora (atual CHUBB Seguros), mantenho a obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta de energia da autora.
 
 IV - A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dano moral condiz com os valores arbitrados para o tipo de ação e com o tipo de dano sofrido, motivo pelo qual não merece reforma.
 
 V - Apelação conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, tudo em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, 24 de maio de 2022.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0005605-85.2015.8.06.0121, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) Portanto, rejeito a preliminar. II. c) Mérito.
 
 Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A Realizar Empreendimentos Editoriais S/A, oferecendo contrato de serviços de divulgação, e a concessionária, oferecendo serviço de energia elétrica, são fornecedoras, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
 
 A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
 
 Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
 
 Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
 
 Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Conforme mídia juntada no ID 109145530, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
 
 Ao ouvir o referido áudio, verifica-se que o atendente de nome Kelvin entrou em contato com a autora dizendo falar em nome do setor de qualidade do portal de compras, informando que o motivo do contato se refere à inclusão da empresa do Sr.
 
 Antônio Nelzido Gomes no buscador de compras, ocasião em que o atendente perguntou se a Sra.
 
 Isalena autoriza a utilização do uso de dados no programa avalie LGBD e a requerente disse que "sim".
 
 Além disso, a autora confirmou, na data de 27/10/2022, a inclusão da empresa com dados corretos do Sr.
 
 Antônio Nezildo Gomes, referente ao serviço do site de busca, descontados o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais na conta de energia do cliente nº 48600874, cujo titular é Isalena Araújo Martins, e, posteriormente, foram confirmados e complementados os dados de CPF e data de nascimento pela autora.
 
 Portanto, vislumbra-se que a negociação foi consentida por parte da demandante.
 
 Acerca da validade de contratação por telefone, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊN-CIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPE-TIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA "CHUBB SEGUROS DO BRASIL S.A".
 
 ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NUNCA CONTRATOU O SEGURO.
 
 CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING.
 
 CONTESTAÇÃO QUE TRAZ LINK DA GRAVAÇÃO DO ÁUDIO NÃO CONTESTADA EM QUE O PRODUTO É OFERTADO E ACEITO PELA CONSUMI-DORA.
 
 NA GRAVAÇÃO HÁ CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PES-SOAIS DA AUTORA E DOS DETALHES DO CONTRATO DE SEGURO, TAIS COMO COBERTURAS E SORTEIOS.
 
 AUTORA QUE DEMONSTRA COM PALAVRAS ANUÊNCIA.
 
 CONTRATO EXISTENTE.
 
 FORNECEDORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 PRECEDENTE JURISPRUDEN-CIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a pre-tensão da parte autora.
 
 SEM HONORÁRIOS.
 
 Acórdão assinado so-mente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Tur-mas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 ROBER-TO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00500447620208060067 CE 0050044-76.2020.8.06.0067, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMI-NAIS, Data de Publicação: 15/12/2021).
 
 Destaquei. Outrossim, em que pese a parte autora afirme na petição de ID 109145536 que sua manifestação de vontade retratada no áudio está viciada, não produziu nenhuma prova capaz de corroborar essa tese. Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 A despeito de tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
 
 Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO.
 
 COM-PROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
 
 SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instru-ção e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
 
 Rever o acórdão recorrido e aco-lher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELI-PE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
 
 III - Dispositivo.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus advogados.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística.
 
 Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
 
 MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
- 
                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112759229 
- 
                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112759229 
- 
                                            04/11/2024 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112759229 
- 
                                            04/11/2024 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112759229 
- 
                                            04/11/2024 11:54 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            18/10/2024 15:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/10/2024 13:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/10/2024 04:44 Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            09/10/2024 17:32 Mov. [58] - Concluso para Sentença 
- 
                                            09/10/2024 14:55 Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809409-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2024 14:45 
- 
                                            03/10/2024 08:09 Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0531/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404 
- 
                                            01/10/2024 02:42 Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/09/2024 14:36 Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/09/2024 14:18 Mov. [53] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            26/09/2024 09:22 Mov. [52] - Certidão emitida 
- 
                                            25/09/2024 20:42 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809025-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 20:34 
- 
                                            23/09/2024 17:19 Mov. [50] - Concluso para Despacho 
- 
                                            23/09/2024 17:15 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808941-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:58 
- 
                                            16/09/2024 21:07 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392 
- 
                                            13/09/2024 12:17 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/09/2024 17:51 Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/09/2024 16:40 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808399-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2024 16:32 
- 
                                            02/09/2024 13:54 Mov. [44] - Concluso para Despacho 
- 
                                            29/08/2024 10:19 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808129-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 09:49 
- 
                                            20/08/2024 09:06 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807773-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 09:02 
- 
                                            19/08/2024 15:22 Mov. [41] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            19/08/2024 14:21 Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807737-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 13:57 
- 
                                            17/08/2024 01:20 Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371 
- 
                                            14/08/2024 03:03 Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/08/2024 16:17 Mov. [37] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, em ate 10 (dez) dias, especificarem as provas a serem produzidas, sob pena de o silencio implicar julgamento antecipado do merito. Expedientes necessarios. 
- 
                                            08/08/2024 08:36 Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            07/08/2024 05:49 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807212-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 08:14 
- 
                                            22/07/2024 23:39 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353 
- 
                                            19/07/2024 02:41 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/07/2024 13:28 Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/07/2024 13:21 Mov. [31] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            08/07/2024 15:31 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806282-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 15:13 
- 
                                            15/04/2024 11:24 Mov. [29] - Documento 
- 
                                            08/03/2024 16:48 Mov. [28] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            07/03/2024 13:45 Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória 
- 
                                            07/03/2024 10:21 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802090-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2024 09:15 
- 
                                            22/02/2024 05:43 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251 
- 
                                            20/02/2024 02:47 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/02/2024 10:31 Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/02/2024 17:49 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
- 
                                            07/02/2024 10:40 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            25/01/2024 10:16 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800569-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 10:16 
- 
                                            07/12/2023 10:55 Mov. [19] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            06/12/2023 12:26 Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. 
- 
                                            06/12/2023 12:25 Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
- 
                                            06/12/2023 12:25 Mov. [16] - Documento 
- 
                                            06/12/2023 12:24 Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito. 
- 
                                            06/12/2023 05:52 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809881-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 11:25 
- 
                                            23/11/2023 13:38 Mov. [13] - Certidão emitida 
- 
                                            14/11/2023 16:00 Mov. [12] - Expedição de Carta 
- 
                                            09/11/2023 21:50 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194 
- 
                                            08/11/2023 20:14 Mov. [10] - Certidão emitida 
- 
                                            08/11/2023 12:24 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/11/2023 11:08 Mov. [8] - Certidão emitida 
- 
                                            27/10/2023 11:21 Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/10/2023 08:37 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/10/2023 08:28 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2023 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada 
- 
                                            14/07/2023 13:28 Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento a determinacao expressa em despacho (fls. 12/14) proferido(a) na acao em epigrafe, seguem os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao/ 
- 
                                            06/07/2023 14:09 Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/06/2023 23:39 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            23/06/2023 23:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200517-88.2024.8.06.0114
Marcelino de Sousa Lima
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Maria Eugenia Filgueiras Milfont de Alme...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 16:11
Processo nº 0200517-88.2024.8.06.0114
Marcelino de Sousa Lima
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Maria Eugenia Filgueiras Milfont de Alme...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2025 11:23
Processo nº 0206811-15.2021.8.06.0001
Banco J. Safra S.A
Albervandro Magno Sampaio Cavalcante
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 08:39
Processo nº 3000305-09.2019.8.06.0103
Maria Alves da Conceicao Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2020 09:05
Processo nº 3000305-09.2019.8.06.0103
Banco Bradesco S.A.
Maria Alves da Conceicao Almeida
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 13:24