TJCE - 0200517-88.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161306905
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161306905
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200517-88.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO DE SOUSA LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 21 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161306905
-
23/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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08/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155361124
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155361124
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155361124
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155361124
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155361124
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155361124
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155361124
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155361124
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155361124
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155361124
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200517-88.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO DE SOUSA LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARCELINO DE SOUSA LIMA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107656143).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 111701220), na qual alegou preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação. O autor apresentou réplica (ID 127262481). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 140823802). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. 2.1 Há preliminares a serem apreciadas. REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo. Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a autora, junto à inicial, trouxe aos autos os extratos que demonstram de forma clara os descontos realizados em sua conta bancária. REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 89,99, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram nos anos de 2023/2024, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 20 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
21/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155361124
-
21/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155361124
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21/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155361124
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21/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155361124
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21/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155361124
-
21/05/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 11:14
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:14
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:14
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:14
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:14
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 140823802
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 140823802
-
07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140823802
-
20/03/2025 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 114989415
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, Data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 114989415
-
05/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 114989415
-
04/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 22:53
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 15:56
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2024 14:41
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
01/10/2024 14:40
Mov. [21] - Documento
-
17/08/2024 01:18
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 12:23
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 07:48
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
23/07/2024 15:23
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 15:21
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
12/07/2024 12:55
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/07/2024 15:38
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2024 12:11
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 10:44
Mov. [12] - Certidão emitida
-
19/06/2024 10:44
Mov. [11] - Documento
-
19/06/2024 10:43
Mov. [10] - Documento
-
19/06/2024 09:25
Mov. [9] - Conclusão
-
19/06/2024 09:21
Mov. [8] - Documento
-
19/06/2024 09:20
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/06/2024 17:10
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/001516-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
10/06/2024 13:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 10:19
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803755-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 10:13
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02/05/2024 14:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 16:12
Mov. [2] - Conclusão
-
25/04/2024 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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