TJCE - 0200636-80.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ISALENA ARAUJO MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19107225
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19107225
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200636-80.2023.8.06.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ISALENA ARAUJO MARTINS APELADO: REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200636-80.2023.8.06.0115 - Apelação Cível APELANTE: ISALENA ARAÚJO MARTINS APELADOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e de REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Contratação de serviço.
Alegação da ENEL de mera arrecadadora.
Tese irrelevante.
Concessionária participante da cadeia de consumo.
Mérito.
Disponibilização de áudio da ligação com a apresentação da contratação de forma clara.
Validade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o juízo reconheceu que a juntada do áudio da ligação comprova a efetiva contratação do serviço de divulgação, razão pela qual não houve falha na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de vontade no ato da contratação em violação ao dever da informação e apto a ensejar o dever de indenizar.
III.
Razões de decidir 3.
Na inicial, a autora informou que no mês de maio/2023 percebeu a cobrança do valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove e noventa) em sua fatura da ENEL, por suposta contratação do serviço "USE E COMPRE".
Ao entrar em contato com a concessionária, foi informada que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica, contudo, a autora "não reconhece quem estava falando na ligação, como também tem a certeza de que jamais autorizou a contratação de um serviço da requerida" (ID 17754578). 4.
Contestado o feito, a ENEL informou a sua ausência de responsabilidade por ser mero agente arrecadador (ID 17754807) e a REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S.A informou que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica, mediante a autorização da titular da conta de energia (ID 17754821). 5.
Incabível é a fundamentação da ENEL de que é mera agente arrecadadora do valor questionado, vez que a relação em tablado deve ser solucionada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e a concessionária faz parte da cadeira de consumo. 6.
Quanto ao mérito, embora a autora defenda que a agravação apresentada para comprovar a manifestação de vontade é uma "captação viciada da manifestação de vontade" e que o "áudio apresentado não é capaz de comprovar que o direito à informação […] fora observado", não é isso que se observa quando da análise da ligação. 7.
Constata-se que o atendente Kelvin se identificou e confirmou o nome e a data de nascimento da consumidora, o CPF, informou qual o serviço estava sendo contratado (site de buscas), o valor mensal do contrato (o mesmo disposto na fatura da ENEL), sendo todas as informações devidamente confirmadas pela autora, momento em que a contratação do serviço foi realizada (ID 17754851). 8.
Embora a mesma defenda o vício de vontade, não apresentou nenhuma prova neste sentido, não sendo a hipossuficiência capaz de desobrigá-la de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), razão pela qual mister é a manutenção da improcedência da ação.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ISALENA ARAÚJO MARTINS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e de REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 17754861): Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Apelação Cível da promovente, arguindo, em resumo, que: 1) a contratação por telefone não respeitou o direito à informação e a condição de fragilidade da consumidora; e 2) houve falha no momento da contratação, restando evidenciado o dever de indenizar.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 17754865).
Contrarrazões recursais (IDs 17754872 e 17754873).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação da autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o juízo reconheceu que a juntada do áudio da ligação comprova a efetiva contratação do serviço de divulgação, razão pela qual não houve falha na prestação do serviço.
A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de vontade no ato da contratação em violação ao dever da informação e apto a ensejar o dever de indenizar.
Na inicial, a autora informou que no mês de maio/2023 percebeu a cobrança do valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove e noventa) em sua fatura da ENEL, por suposta contratação do serviço "USE E COMPRE".
Ao entrar em contato com a concessionária, foi informada que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica, contudo, a autora "não reconhece quem estava falando na ligação, como também tem a certeza de que jamais autorizou a contratação de um serviço da requerida" (ID 17754578).
Contestado o feito, a ENEL informou a sua ausência de responsabilidade por ser mero agente arrecadador (ID 17754807) e a REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S.A informou que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica, mediante a autorização da titular da conta de energia (ID 17754821).
Na réplica, a autora defendeu que "não realizou nenhuma ligação para contratar algum serviço com a requerida, e que na gravação apresentada, fica evidente que não se tratava da autora" (ID 17754830).
No ID 17754851 consta o áudio da suposta ligação de contratação.
Pois bem.
De início, incabível é a fundamentação da ENEL de que é mera agente arrecadadora do valor questionado, vez que a relação em tablado deve ser solucionada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e a concessionária faz parte da cadeira de consumo.
Acerca do tema, colaciona-se entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE MERA ARRECADADORA DOS VALORES COBRADOS.
IRRELEVÂNCIA.
CONCESSIONÁRIA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1. É cediço que à presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na vazante, andou bem o insigne Magistrado Singular ao detectar, de plano, que o caso versa acerca de Responsabilidade Civil Objetiva. É que, nessa espécie, repousa na premissa da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, a qual está prevista em nosso ordenamento no art 927, p. único, do Código Civil. 3.
Compulsando detidamente os fólios, observa-se que, conquanto a apelante sustente que seria apenas uma mera arrecadadora dos valores cobrados a título de ¿Cob Encontre Fácil Compre Bem¿ (e repassados à seguradora), inexistem dúvidas quanto a vantagem econômica auferida pela concessionária recorrente com a intermediação da operação, o que a faz parte integrante da cadeia de consumo e atrai, portanto, a responsabilidade objetiva e solidária para si, pelos prejuízos decorrentes do evento danoso. 4.
No que tange o dano moral, ressalta-se que para que seja configurado, é necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, sua dignidade, sua personalidade ou sua reputação.
No caso dos autos, considerando que inexistem nos autos notícias de que houve inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito, tampouco foi verificada a ocorrência de suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento, foi reverberado tão somente a cobrança indevida de valores à autora. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200384-17.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Quanto ao mérito, embora a autora defenda que a agravação apresentada para comprovar a manifestação de vontade é uma "captação viciada da manifestação de vontade" e que o "áudio apresentado não é capaz de comprovar que o direito à informação […] fora observado", não é isso que se observa quando da análise da ligação.
Constata-se que o atendente Kelvin se identificou e confirmou o nome e a data de nascimento da consumidora, o CPF, informou qual o serviço estava sendo contratado (site de buscas), o valor mensal do contrato (o mesmo disposto na fatura da ENEL), sendo todas as informações devidamente confirmadas pela autora, momento em que a contratação do serviço foi realizada (ID 17754851).
Embora a mesma defenda o vício de vontade, não apresentou nenhuma prova neste sentido, não sendo a hipossuficiência capaz de desobrigá-la de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), razão pela qual mister é a manutenção da improcedência da ação.
Acerca da possibilidade de contratação por ligação telefônica, colhe-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO DA AGRAVANTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA .
DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Trata-se de agravo interno em recurso de apelação cível interposto por Maria Lindete Santana e Silva, visando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, às fls. 372/380 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao seu apelo. 2 .
O cerne da controvérsia recursal é a validade ou não do empréstimo contratado junto ao banco agravado, que, segundo a recorrente, foi celebrado sem sua anuência. 3.
Este e.
Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito . 4.
No caso em espécie, o banco se desincumbiu do ônus probatório e trouxe a juízo o link da gravação da ligação telefônica que serviu de meio para a contratação do empréstimo impugnado (fl. 97), bem como as cópias dos extratos da conta bancária, comprovando o recebimento do crédito (fl. 70) . 5.
Na referida gravação, é possível verificar que a consumidora, preliminarmente, confirmou seu nome e foi advertida de que a ligação estava sendo gravada, além de ter confirmado outros dados pessoais antes de ajustar os termos do negócio, fato este que que afasta qualquer indício de fraude na celebração.
Verifica-se, ademais, que expressou seu consentimento com a contratação do empréstimo para fins de renegociação e tomou ciência de suas condições. 6 .
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre, então, não se faz necessário o documento escrito, assinado pela parte, sendo suficiente sua adesão de forma verbal, mediante conferência de seus dados pessoais. 7.
Logo, não se verifica irregularidade na celebração do negócio jurídico e não há ato ilícito praticado pela instituição financeira .
A decisão monocrática agravada deve ser mantida. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0051013-32.2021.8 .06.0043 Barbalha, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência da ação.
Majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade ante o deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
08/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107225
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28/03/2025 17:38
Conhecido o recurso de ISALENA ARAUJO MARTINS - CPF: *71.***.*88-25 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680780
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680780
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12/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680780
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 19:06
Declarada incompetência
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04/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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