TJCE - 3000128-46.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78267447
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15/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78267447
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15/01/2024 10:53
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 21:52
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 21:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77140926
-
13/12/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000128-46.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DE MONETREQUERIDO: JUAREZ BRAGA SOARES FILHO D E C I S Ã O Em se tratando de novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do sistema SisbaJud pode ser deferido, se razoável a reiteração da medida, desde que observado o princípio da razoabilidade. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SisbaJud, dado que, não se logrou êxito na efetivação da ordem anterior, pois tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
Nesse diapasão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema SisbaJud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
Não se identifica, no petitório retro qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica do devedor.
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora on line.
Ademais, o mero transcurso de tempo não é suficiente para tanto, caso contrário implicaria em transferir para o Judiciário o seu dever de diligenciar na busca de bens do devedor.
INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SisbaJud.
INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJuíza de Direito, RespondendoAssinado por certificação digital -
30/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72852500
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30/11/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 63030885
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63030885
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000128-46.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S): CONDOMINIO JARDINS DE MONETEXECUTADO(A)(S): JUAREZ BRAGA SOARES FILHO D E S P A C H O Não obstante, os cálculos apresentados pelo condomínio exequente, registre-se, todavia, que não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, excluindo os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, independente de nova conclusão, CUMPRAM-SE as determinações constantes dos itens 4 e 5 do despacho já exarado no id 42027693.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000128-46.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO JARDINS DE MONET PROMOVIDO(A)(S): JUAREZ BRAGA SOARES FILHO D E S P A C H O À Secretaria para certificar o decurso de prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário da condenação.
Após, intime-se a parte exequente para acostar demonstrativo do débito atualizado, incluindo a multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/05/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 18:46
Processo Reativado
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16/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:54
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000128-46.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE MONET REU: JUAREZ BRAGA SOARES FILHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se trata de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por CONDOMINIO JARDINS DE MONET em face de JUAREZ BRAGA SOARES FILHO, ambos qualificados.
A parte promovente alega que a promovida é proprietária da unidade residencial nº 101 - RB cravada no condomínio reclamante, sendo obrigada a custear as despesas condominiais através das taxas estabelecidas em convenção.
Contudo, segue alegando que a reclamada está inadimplente com a cota condominial referente aos meses 09, 10 e 12/2021 e 02 e 04/2022 perfazendo o valor de R$ 4.744,79 (quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), o que vem causando prejuízos ao condomínio.
Houve audiência conciliatória com a presença de ambas as partes, id. 34433782.
Ausente contestação. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que mesmo com o comparecimento em audiência de conciliação o promovido não apresentou contestação, portanto, entendo por reconhecer sua revelia, com base no Art. 344. do CPC, assim, considero verdadeiras as alegações autorais.
Extrai-se das alegações autorais que a demandada exerce a propriedade da unidade 101 - RB, fixada no condomínio requerente sendo, portanto, responsável pelas quotas condominiais geradas no período em análise, o que não foi impugnado em contestação.
Percebe-se que relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias das convenções condominiais que as instituíram.
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
Desse modo, relativamente às taxas condominiais cobradas na inicial, referente aos meses 09, 10 e 12/2021 e 02 e 04/2022 perfazendo o valor de R$ 4.744,79 (quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), não comprovado o adimplemento é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Desta feita, reconheço válida a cobrança das taxas condominiais ordinárias apontadas nos termos dos cálculos de id. 34380432.
Perfaz-se, então, o valor de R$ 4.744,79 (quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) relativo às cotas referentes aos meses 09, 10 e 12/2021 e 02 e 04/2022; nos termos do cálculo de id. 22996165, já corrigido, portanto, até 08/07/2022.
Isto posto, julgo procedente o pedido do promovente, para condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 4.744,79 (quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos),acrescido de juros legais e correção monetária a partir da citação (07/07/2022), na forma da lei, e mais as taxas condominiais vincendas e não pagas no curso da ação, nos termos do que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e demais despesas de sucumbência, nos termos da lei.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
P.R.I Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JUAREZ BRAGA SOARES FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 20:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2022 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 11:20
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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