TJCE - 3000302-88.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165396452
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28/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165396452
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25/07/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165396452
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25/07/2025 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162438347
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162438347
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162438347
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162438347
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000302-88.2024.8.06.0132 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I - Preliminar A.
Ilegitimidade Passiva No que tange a alegada ilegitimidade, tenho por rejeitá-la, uma vez que o caso dos autos trata-se de demanda ajuizada em razão de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Rejeito a preliminar. II - Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Dano Moral proposta por José Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alega, em síntese, que é aposentada (rural), recebendo o valor mensal de 01 salário mínimo, benefício nº 214.139.848-1.
Afirma que por ter pouco ou quase nenhum conhecimento, e assim não ter facilidade na operação de caixas eletrônicos, foi procurada por um funcionário da Farmácia Mãe Glória, hoje Drogaria Dean Farma, que é correspondente bancário da instituição financeira, o que entendeu o autor, seria mais cômodo o pagamento do seu benefício.
Ao perceber vários descontos em seu benefício previdenciário, o autor buscou informações no aplicativo do INSS, e ao consultar seu extrato do pagamento do benefício constatou que existem empréstimos em seu nome a saber: a) Empréstimo consignado em 84 parcelas de R$ 494,11, contrato este celebrado em 06/06/2024, com previsão de término em 03/07/2031; b) Empréstimo consignado em 03 parcelas de R$ 148,33, contrato este celebrado em 07/05/2024, com previsão de término em 05/09/2024.
O autor afirma que jamais recebeu, e sequer tinha conhecimento, sendo que o gerente do posto bancário do Bradesco de Altaneira/CE, forneceu apenas uma folha resumo com anotações manuais.
Porém, o requerente afirma que não realizou nenhum destes empréstimos, nem realizou os saques de sua conta, tendo sido vítima de um golpe por parte de funcionário do correspondente bancário da instituição financeira demandada.
Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, a devolução das parcelas já descontadas e a fixação de indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua contestação (id. 155503661), o banco demandado arguiu preliminarmente a ilegitimidade da parte requerida.
No mérito, alegou que todas as operações questionadas foram confirmadas através utilização de suas credenciais pessoais, bem como que no evento objeto dos autos houve culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, não havendo dando a ser reparado.
O Código Consumerista entendeu, de forma certa e lógica, que os serviços bancários, seja de que natureza forem, são considerados serviços, portanto abrangidos pela manta protetora do CDC, estando o banco na qualidade de fornecedor e o cliente-mutuário de consumidor.
Tais serviços são remunerados e oferecidos de modo amplo e geral, com habitualidade e profissionalismo na prestação.
Neste sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO CDC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. 1.
Os fatos devem ser apreciados segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, tendo firmado contrato com suposto representante do Banco Santander S.A. para portabilidade de dívida e transferido os valores para conta corrente do Banco Itaú Unibanco S.A., é tido como consumidor. 2.
Depreende-se dos autos que os réus, mesmo instados a comprovar a regularidade da contratação da portabilidade de crédito, deixaram de fazê-lo e não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. 3.
Malgrado o contrato de portabilidade fraudulento ter sido firmado sem qualquer ingerência do Banco Itaú Unibanco S.A., este deve ser responsabilizado.
Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras demandadas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.
Os bancos que atuam como intermediárias na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). 4.Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa. 5.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento e repreender a conduta do seu ofensor. 7.
Só o fato de o autor ter sido vítima do golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição. 8.
O valor da indenização por danos morais tem por função compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir o causador do dano, coibindo-se novas condutas abusivas. 9.
Apelações conhecidas e não providas.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A. rejeitada.
Unânime. [1] (Programa de responsabilidade civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014 p. 544) (TJ-DF 07122347720198070020 DF 0712234-77.2019.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, resta claro que o requerente é considerado consumidor na acepção legal, posto ser o destinatário final do produto/serviço prestado pelo réu, qual seja, a contratação de empréstimos, cuja vínculo deve guardar os princípios da boa-fé e lealdade na contratação, na execução e no encerramento do negócio jurídico, de forma que os danos experimentados em quaisquer de suas fases podem vir a ser responsabilizados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, tendo em vista que fazem parte do próprio risco do empreendimento, não configurando, assim, fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade das instituições financeiras.
Trago à colação o Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em sua defesa o banco demandado alega que o evento ocorrido teria se dado em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não sendo possível a responsabilização da instituição bancária.
Contudo, destaco que a parte requerida em sua defesa nada especificou acerca dos fatos narrados na inicial, não tendo anexado em momento algum documentação que comprove fato apto a desconstituir o direito do autor, levantando argumentos de forma genérica e sem qualquer precisão com relação a causa.
Dito isso, é importante destacar que os contratos realizados por caixa eletrônico são amplamente aceitos na doutrina e na jurisprudência brasileira como instrumentos válidos para regular direitos e obrigações entre as partes.
Porém, é necessário que as empresas e Instituições Bancárias adotem a cautela necessária em relação a essa modalidade de contratação, a fim de se resguardarem de forma a comprovar o negócio em caso de negativa por parte do consumidor, como ocorreu no caso em tela.
No caso, embora o banco afirme que as contratações questionadas aconteceram em caixa de autoatendimento, com cartão e senha, não apresentou qualquer comprovação que reflita a aquiescência direta e consciente por parte do cliente.
Portanto, em relação aos empréstimos, não se desincumbiu do seu ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Assim, inexistindo nos autos provas de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização dos negócios, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta do autor sem possuir instrumento contratual apto a autorizá-los e sem se certificar da legitimidade das operações.
Tal fato pode ser entendido como falha na prestação de serviço, com prevê o art. 3º, § 2º c/c art. 14, § 1º, do CDC.
Em relação às transferências bancárias/saques (supostamente não autorizados), embora a requerente relate que, por excesso de confiança, franqueou o acesso de sua conta a terceiro, referido como "correspondente bancário" e "golpista"), não há elementos comprobatórios de que a pessoa agiu no caso concreto nessa condição, nem de que não tivesse autorização direta da correntista para fazê-lo.
Desse modo, comprovada a contratação de empréstimos consignados por terceiro falsário, não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro para eximir o demandado do dever de indenizar.
Primeiro, porque não há prova da ausência de fraude, e era ônus do requerido comprovar fato impeditivo do direito alegado pelo autor na inicial, uma vez que conforme a decisão de id. 126979365, este Juízo atribuiu ao demandado o ônus de comprovar a contratação impugnada, apresentando contrato, documentos pessoais apresentados na contratação e comprovante de transferência de eventuais valores à parte autora, sob pena de preclusão, contudo, não o fez.
Segundo, a responsabilidade do banco ocorre no momento em que um funcionário de seu correspondente bancário faz uso de senha para acessar o sistema de empréstimos, e o mesmo se apodera dos valores.
Aqui reside o liame entre a conduta e o evento danoso.
Assim, uma vez comprovada a ocorrência da fraude, o requerido falhou no dever de cuidado, já que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Vejamos os seguintes precedentes sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO PRESO NO CAIXA ELETRÔNICO.
TROCA DE CARTÃO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO CONHECIDAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2- A situação apresentada consiste em operações bancárias por meio de fraude realizadas na conta da autora após ajuda de um terceiro, que teria retirado o cartão preso em caixa eletrônico. 3- A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não comprovando a culpa exclusiva da consumidora. Contudo, mesmo não sendo possível afirmar como se procedeu a ajuda do terceiro à apelante, percebe-se que esta pode ter concorrido com a situação apresentada. 4- O dano material provocado com as transações bancárias por meio de fraude, decorrente da troca de cartões em golpe em caixa eletrônico, está devidamente comprovado.
Condena-se a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.193,68 (três mil cento e noventa e três reais e sessenta e oito centavos).
Nessa situação não se configura danos morais, pelo fato da possibilidade da autora ter concorrido com os acontecimentos narrados ao permitir um terceiro desconhecido ajudá-la, nos termos dos precedentes acostados. 5- Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, nos autos da apelação cível nº 0143553-41.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer parte do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator (TJ-CE - AC: 01435534120158060001 CE 0143553-41.2015.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TROCA DE CARTÃO POR TERCEIRO QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERMERCADO E DA CASA DE CRÉDITO - NÃO ACOLHIDAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 E 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMODIDADE OFERECIDA AO CONSUMIDOR SEM A GARANTIA DA DEVIDA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tem-se como cerne da controvérsia recursal saber-se se o Supermercado e a Instituição Financeira são legitimados para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, é mister sindicar se houve falha na prestação do serviço, se o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, se é cabível a reparação de danos e se existiu violação à honra objetiva do (a) consumidor (a) com o arbitramento de importância para compensar o prejuízo ao patrimônio ideal. 2.
As preliminares de ilegitimidade não medram em solo fértil, tendo em vista que ambos promovidos auferem vantagem financeira em decorrência do serviço prestado pelo Caixa Eletrônico 24 horas.
Assim, assumem o dever de vigilância e segurança dos clientes que usam o respectivo serviço.
No caso, a atividade de serviços que envolvem o mercado financeiro é de altíssimo risco e todos os envolvidos nesta cadeia devem, conscientemente ou não, saber das possibilidades de danos aos consumidores. 3.
No mérito, o deslinde da matéria obedece aos ditames da Lei Consumerista, pois a relação estabelecida entre as partes é regida pelo microssistema de proteção ao hipossuficiente.
Nesse sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Depreende-se dos autos que o (a) consumidor (a) foi vítima de fraude após utilizar o terminal de atendimento bancário em caixa 24 (vinte e quatro) horas nas dependências do Supermercado, consistente na troca de seu cartão bancário e posterior realização de operações financeiras realizadas por terceiro em sua conta-corrente. 5.
Nesse contexto, a instituição financeira deve responder pelos prejuízos causados à apelante, vez que permitiu, dada a falha de segurança, que terceiros utilizassem de mecanismos ilegais para obtenção de dados pessoais do (a) autor (a), com a realização de saques, transferências bancárias e compras em seu nome, caracterizando, assim, o fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço. 6. A falha na prestação do serviço e na segurança resta evidente ao se verificar que a instituição financeira permitiu operações após a comunicação da ocorrência.
Os fatos, portanto, subsomem-se ao entendimento do Enunciado do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
Dever de indenizar, com o ressarcimento dos prejuízos. E, ainda, como os saques e as transferências bancárias realizadas pelos criminosos causaram à consumidora gravame que sobeja a esfera do mero aborrecimento ou infortúnio, verifica-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para responder pelo dano moral e está em acorde com os parâmetros do e.
Tribunal da Cidadania e de precedentes deste Sodalício de Justiça. 8.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0176147-40.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de março de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0176147-40.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Sendo assim, tenho que restou comprovada a falha na prestação dos serviços. No que tange ao pedido de repetição de indébito, vejo que estão presentes os requisitos para o seu deferimento, uma vez que o autor teve descontado de seu benefício previdenciário as parcelas referentes aos empréstimos contratados pelo falsário ilegalmente, de modo que deve haver a devolução dos valores ao requerente.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Portanto, no caso em análise, a restituição das parcelas descontadas indevidamente deve ocorrer em dobro, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e do E.
TJCE, cujo valor deverá ser apurado em posterior cumprimento de sentença.
Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado tendo em vista o prejuízo sofrido pela autora.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva do requerido, enquanto prestador de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis.
No que concerne ao quantum indenizável, deve ser considerado para o arbitramento do valor da indenização uma quantia que sirva de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, um valor que não cause enriquecimento sem causa à autora, levando em conta a extensão do dano, a culpabilidade da instituição financeira e a situação financeira das partes.
Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor do prejuízo financeiro sofrido (contratação de empréstimos por falsário funcionário de correspondente bancário), bem como a reprovabilidade, atribuo à indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como trazem aos autores ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) Declarar nulos/inexistentes os contratos nºs 500463458 e 502595418, e, consequentemente inexistentes os débitos nele fundados; B) Determinar ao demandado a restituição em DOBRO dos descontos efetuados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) Condenar o requerido a pagar à título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; D) Conceder a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimos ora invalidados do benefício previdenciário do autor, sob pena de aplicação de multa diária, que desde já fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido em favor da parte autora. Interposição de Recurso: Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162438347
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162438347
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27/06/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153473150
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153473150
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153473150
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153473150
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22/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000302-88.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que a tentativa de autocomposição da lide restou infrutífera, consoante termo de audiência de conciliação de id n.º 153110814, aguarde-se na tarefa adequada o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo requerido e, havendo contestação, cumpra-se o item VI da decisão interlocutória proferida ao id n.º 126979365, cujo teor ora transcrevo: VI - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
21/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153473150
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21/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153473150
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137123074
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28/02/2025 03:22
Confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137123074
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 30/04/2025 ás 09h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 25 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
27/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137123074
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27/02/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/02/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126979365
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126979365
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27/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126979365
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27/11/2024 12:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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25/11/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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24/11/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124804934
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124804934
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18/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124804934
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18/11/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112504698
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000302-88.2024.8.06.0132 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão, Compulsando os autos, observa-se que a procuração ad judicia de id. 112418378 e declaração de hipossuficiência de id. 112418379 possuem apenas a aposição da digital (sem assinatura de testemunhas e à rogo).
Ademais, observo que o RG da parte autora informa que é analfabeto (id. 112418379).
Assim, não é possível constatar a validade dos documentos mencionados (procuração)).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido a necessidade de intimação para regularizar a representação processual, vez que a procuração devidamente assinada é pressuposto de validade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO.
CAUSA DE PEDIR INCERTA.
INÉPCIA DA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade.
Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, §1º, inciso I, do CPC. - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.013796-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 13/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto.
Prosseguimento da ação no juízo de origem.
Recurso conhecido e provido. 1.
O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
E, conforme o art. 595 do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 2.
Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedânea do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 3.
Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar o seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos. 4.
Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Precedentes do CNJ e deste TJPI. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760327-57.2021.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, apresentando a procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo e de duas testemunhas, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112504698
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04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112504698
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30/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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26/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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26/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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