TJCE - 3000302-88.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712794
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712794
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000302-88.2024.8.06.0132 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 26647935): Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais.
Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimos consignados nºs 500463458 e 502595418.
Ocorre que a parte autora não reconhece as contratações.
Desse modo, pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promovida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no importe de R$6.000,00. Contestação (ID. 26648431): Em sede preliminar, a instituição financeira suscita a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o autor confessa que foi vítima de um golpe e contribuiu para que terceiros tivessem acesso aos seus dados bancários.
Sentença (ID. 26648439): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) Declarar nulos/inexistentes os contratos nºs 500463458 e 502595418, e, consequentemente inexistentes os débitos nele fundados; B) Determinar ao demandado a restituição em DOBRO dos descontos efetuados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) Condenar o requerido a pagar à título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; D) Conceder a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimos ora invalidados do benefício previdenciário do autor, sob pena de aplicação de multa diária, que desde já fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido em favor da parte autora". Recurso Inominado (ID. 26648491): A parte demandada, ora recorrente, argumenta, em síntese, que o evento danoso se deu única e exclusivamente pelo descuido do consumidor.
Para a transação reclamada ser efetivada é necessário a inclusão de credenciais como, Biometria, Cartão com Chip, Senhas, Tokens.
Credenciais estas que são de uso exclusivo e intransferível do cliente.
Contrarrazões (ID. 26648502): Pela manutenção da sentença de origem. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Na espécie, a controvérsia cinge-se à regularidade de contratação de empréstimos consignados.
No presente caso, tendo a parte autora negado a contratação de empréstimo, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores, tendo em vista que apenas juntou documento de "Rastreabilidade de acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco", o qual, por si só, não comprova de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor para a contratação, tampouco a sua concordância expressa com os termos e encargos do negócio jurídico supostamente firmado.
Dessarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Presente o dano moral, de-ve-se le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a portentosa condição socioeconômica da promo-vida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a redução do -valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00, o qual se revela suficiente para reparar o prejuí-zo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Nessa esteira de entendimento: EMENTA: Recurso Inominado.
Relação de Consumo (CDC).
Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
Empréstimo Consignado.
Desconto indevido de parcelas em conta bancária.
Ausência de contrato.
Sentença Procedente com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Recurso da parte autora: pedido de majoração de danos morais e repetição de indébito da forma simples para em dobro.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.
Manutenção da repetição de indébito na forma simples.
Majoração do valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010253920238060166, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da promovente, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a r. sentença quanto aos demais termos.
Fica autorizada a compensação entre as verbas, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da promovente.
Sem condenação em custas e honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
02/09/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712794
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01/09/2025 11:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874640
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874640
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14/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874640
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13/08/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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