TJCE - 3000026-44.2023.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128189373
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128189373
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Guiúba Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro, Guaiúba - CE, 61890-000 Email: [email protected] Telefone: 3108 1770 PJE nº: 3000026-44.2023.8.06.0083 DESPACHO Recebo o Recuso Inominado de ID 127354453, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal.
Expedientes necessários. Guaiuba/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
11/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128189373
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11/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 105952679
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 105952679
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000026-44.2023.8.06.0083 Juizado Especial Cível.
Autora: AUTOR: JOSIVALDO BARROS DA COSTA, VALDIANA MENDES NUNES Requerido: REU: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Reparação de Danos proposta por VALDIANA MENDES NUNES em desfavor de HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS, pelos motivos expostos da peça exordial de ID 58418279.
Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato referente a venda de 24 módulos fotovoltaicos de 410Wp TRINA SOLAR e outros acessórios.
Acrescenta que o valor correspondente ao contratado foi financiado junto ao Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Entretanto, no ato da assinatura do contrato a empresa requerida informou ao requerente que os referidos módulos fotovoltaicos gerariam energia suficiente para suprir os gastos de energia dos dois imóveis dos requerentes, situação que não vem ocorrendo desde que começou a produzir sua própria energia.
Portanto, além do financiamento para adquirir os módulos o autor vem pagando seu consumo de energia igualmente como antes da venda do equipamento de energia solar.
Requer a rescisão contratual com a empresa requerida, bem como a condenação da parte ré a pagar indenização a título de danos materiais e morais.
Na Decisão de ID 58419543 foi deferida a gratuidade judiciária.
Audiência de Conciliação, de ID 65031076, restou inexitosa.
Na ID 67048104, repousa a Contestação da requerida, alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial e a ilegitimidade passiva do requerido.
No mérito, defende a inexistência de elementos para a rescisão contratual, bem como que houve o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do negócio jurídico.
Acrescenta que não houve qualquer comprovação da suposta promessa de que os módulos adquiridos seriam suficientes para o consumo dos dois imóveis da autora, inclusive no memorial acostado pela autora descreve o projeto elaborado por terceiro não funcionário da ré.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito passível de dano moral e material, visto que a autora não apresentou outro fato extraordinário suficientemente capaz de provocar lesão indenizável e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID 71563652).
Nos ID's 82894650 e 85082596, ambas as partes se manifestaram pela ausência de produção de provas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas na contestação.
Em sua defesa a parte ré alegou a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda visto que alega não possuir relação com os fatos narrados na exordial e que apenas efetuou a venda dos produtos solicitados pela autora.
Tal alegação é utilizada como subsídio tanto na preliminar alegada, quanto no mérito da pretensão recursal.
Nessa esteira, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi confirmada pela própria requerente em sua defesa (ID 67048104), onde alega a venda dos equipamentos para a geração de energia solar e defende a ausência de elementos que demonstrem a invalidade do negócio jurídico entre as partes.
Com isso, conforme se observa nos autos, a celebração do negócio jurídico em análise se deu dentro do mesmo contexto, sendo evidente a relação entre as partes.
Com isso, não acolho a preliminar apontada no pleito e reconheço a legitimidade passiva do requerente.
Ademais, o banco requerido alega a necessidade de perícia, o que acarretaria na complexidade da causa, incompatível com o rito disciplinado pela Lei n° 9.099/95.
Contudo, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, reputo ser desnecessária a produção de prova pericial, a qual sequer foi solicitada pelas partes, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em apurar a possibilidade da devolução da quantia paga, em decorrência de possível descumprimento do contrato de prestação de serviço com a empresa requerida, pelo que requer a parte autora, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, a devolução integral do valor pago, com as devidas correções monetárias e a condenação por danos morais.
Em análise dos documentos apresentados pela parte autora, consta o contrato de financiamento com o banco (ID 58418287); a nota fiscal com a empresa requerida (ID 58418288); o memorial com o engenheiro (ID 58418290); parecer (ID 58418291 e 58418292) e adesão ao sistema de compensação de energia elétrica com a concessionária de energia (ID 58418293), como também as faturas, tanto da unidade consumidora 6668734 (ID 58418282), como da unidade consumidora 5578098 (ID 58418283).
Dessa forma ficou demonstrada a existência de vínculo negocial entre as partes, sendo válido ressaltar que a parte ré reconheceu expressamente em sua defesa que firmou tais tratativas com a requerente, bem como que os termos se tratavam da venda dos equipamentos fotovoltaicos a parte autora.
Portanto, fatos incontroversos na demanda.
Em sua defesa, a ré defende o cumprimento de todas as obrigações vinculadas ao negócio jurídico e alega que a autora não juntou aos autos nenhum meio probatório que comprovasse a suposta promessa de que os módulos vendidos seriam suficientes para o consumo dos dois imóveis da requerente.
Ademais, ressalta que fora acostado pela parte autora memorial descritivo do projeto elaborado por engenheiro (ID 58418290), profissional este que não pertence ao quadro de funcionários da requerida e acrescenta que, no documento, consta a descrição de como seria a realização do projeto solicitado pela autora, bem como quanto a geração de energia e a previsão da produção de energia.
Válido dizer que a autora não trouxe sequer indícios probatórios que vinculasse a requerida, seja defeito oculto no produto ou serviço adquirido, como também quanto a suposta informação quanto ao consumo de energia suficiente para as suas unidades consumidoras, tenho que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, visto que as provas acostadas aos autos não foram suficientes para validar os argumentos apresentados na inicial.
Além disso, quando oportunizada a produção de provas à requerente, nos termos do ID 85082596, a mesma se manifestou pela ausência de novas provas, ressalto que nem mesmo impugnação à contestação foi apresentada pela autora (ID71563652), ainda que devidamente intimada.
Destaco que, ainda que a requerente tenha acostado aos autos a nota fiscal com a empresa requerida (ID 58418288), neste documento não consta os argumentos apresentados na inicial, apenas a confirmação de que o negócio foi realizado.
Desse modo, não há elementos probatórios nos autos que vinculem a ré à suposta promessa de que as placas produziriam energia suficiente para os dois imóveis, logo não há motivo comprovado para rescindir o contrato regularmente firmado pelas partes, tampouco para pagamento de reparação por dano moral ou material.
Assim, das provas acima analisadas, percebo que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao promovido, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora, não havendo razões para a procedência o pleito de resolução do contrato com o promovido e nem a indenização por danos materiais e morais, conforme solicitado na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que ausente litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Guaiuba (CE), 30 de setembro de 2024. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105952679
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105952679
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04/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105952679
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04/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105952679
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01/10/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 78545311
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 78545311
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78545311
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78545311
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11/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78545311
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11/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78545311
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24/01/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 20:10
Conclusos para decisão
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22/01/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71563652
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71563652
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06/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71563652
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09/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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27/07/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 16:09
Audiência Conciliação redesignada para 31/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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09/05/2023 23:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2023 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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27/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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