TJCE - 3000026-44.2023.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de TACITA NEVES TAPAJOS MACEDO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GOMES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RAPHAEL MONTEIRO FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797644
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797644
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29/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
MÓDULOS FOTOVOLTAICOS.
PROMESSA NÃO CUMPRIDA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PARTE PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual narra a parte autora que firmou contrato para a aquisição de 24 módulos fotovoltaicos de 410 Wp Trina Solar de modo a produzir energia suficiente para 02 (duas) unidades consumidoras de sua titularidade e, assim, evitar despesas com o serviço de abastecimento público.
Prossegue afirmando que, após a instalação dos equipamentos, a promessa de geração de energia não foi cumprida, o que a sobrecarregou financeiramente, posto que a despesas com a concessionária de energia pública permaneceu a mesma, contudo agora ainda tinha as parcelas mensais do financiamento para aquisição dos equipamentos para produção da energia solar.
Sob tais fundamentos, requer a rescisão contratual e reparação pelos danos morais e materiais suportados. 2.Sobreveio sentença, onde o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou os fatos alegados. 3.A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado pugnando pela procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a oferta de energia não foi cumprida. 4.Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório. 5.Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e dispensado o recolhimento do preparo por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Legitimidade e interesse presentes. 6.Cinge-se a matéria recursal acerca da suposta existência de falha na prestação do serviço da recorrida, decorrente da ausência de cumprimento de oferta de energia solar para 2(duas) unidades consumidoras de titularidade da parte autora. 7.Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da reclamada ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). 8.É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. 9.A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia a dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor. 10.Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. 11.A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalte-se que os elementos probatórios acostados à inicial contradizem e não comprovam o alegado na peça inaugural. 12.Por tal razão, entendo ser insuficiente concluir acerca da falha do serviço pela empresa promovida e a existência de danos a serem reparados.
Explico: 13.Na petição inicial - fl. 02, a parte autora expõe que "no ato da assinatura do contrato, o requerido informou aos autores que os 24 módulos fotovoltaica, geraria energia suficiente capaz de suprir os gastos de energia referentes aos dois imóveis dos requerentes, situados na rua Fausto Albuquerque, Centro, Guaiúba/CE e Sítio Floresta, Paraiso, Guaiúba/CE, respectivamente, de forma que as placas gerariam um total aproximado de 1.400 Kw de energia, fato este que não vem ocorrendo desde a data em que começou a produzir a sua própria energia." 14.Contudo, observo que o contrato foi firmado em 15/02/2021 (Id 17777314 - Pág. 3), destinado unicamente ao imóvel localizado no Sítio Floresta, S/N, Paraíso, Guaiúba/CE, CEP:61890-000 Id 17777317 - Pág. 3), não tendo sido acostada qualquer prova da suposta alegação pelo polo passivo do suprimento de energia solar para uma outra unidade consumidora em nome da parte autora: 15.Por tais razões, corroboro do entendimento do juízo de origem, ao entender pela deficiência probatória da parte autora, conforme trecho a seguir reproduzido (Id 17777547 - Pág. 3): "Dessa forma ficou demonstrada a existência de vínculo negocial entre as partes, sendo válido ressaltar que a parte ré reconheceu expressamente em sua defesa que firmou tais tratativas com a requerente, bem como que os termos se tratavam da venda dos equipamentos fotovoltaicos a parte autora.
Portanto, fatos incontroversos na demanda.
Em sua defesa, a ré defende o cumprimento de todas as obrigações vinculadas ao negócio jurídico e alega que a autora não juntou aos autos nenhum meio probatório que comprovasse a suposta promessa de que os módulos vendidos seriam suficientes para o consumo dos dois imóveis da requerente.
Ademais, ressalta que fora acostado pela parte autora memorial descritivo do projeto elaborado por engenheiro (ID 58418290), profissional este que não pertence ao quadro de funcionários da requerida e acrescenta que, no documento, consta a descrição de como seria a realização do projeto solicitado pela autora, bem como quanto a geração de energia e a previsão da produção de energia.
Válido dizer que a autora não trouxe sequer indícios probatórios que vinculasse a requerida, seja defeito oculto no produto ou serviço adquirido, como também quanto a suposta informação quanto ao consumo de energia suficiente para as suas unidades consumidoras, tenho que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, visto que as provas acostadas aos autos não foram suficientes para validar os argumentos apresentados na inicial.
Além disso, quando oportunizada a produção de provas à requerente, nos termos do ID 85082596, a mesma se manifestou pela ausência de novas provas, ressalto que nem mesmo impugnação à contestação foi apresentada pela autora (ID71563652), ainda que devidamente intimada.
Destaco que, ainda que a requerente tenha acostado aos autos a nota fiscal com a empresa requerida (ID 58418288), neste documento não consta os argumentos apresentados na inicial, apenas a confirmação de que o negócio foi realizado.
Desse modo, não há elementos probatórios nos autos que vinculem a ré à suposta promessa de que as placas produziriam energia suficiente para os dois imóveis, logo não há motivo comprovado para rescindir o contrato regularmente firmado pelas partes, tampouco para pagamento de reparação por dano moral ou material." (grifo nosso) 16.Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril. 17.Dessa forma, era ônus da recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS.
PARECER TÉCNICO.
MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*50-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUIZ ("OPE JUDICIS"), REGRA PREVISTA NO ART . 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. 1.- Incabível a inversão do ônus da prova "ope iudicis", nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, se ausente verossimilhança nas alegações e não demonstrada a hipossuficiência na produção de provas, aplicando-se, por conseguinte, a regra de produção de provas prevista no art. 373 do CPC. 2.- A falta de comprovação dos fatos constitutivos da parte autora impede o acolhimento dos pedidos veiculados na petição inicial. (TJ-SP - AC: 10073198620208260006 SP 1007319-86.2020.8.26.0006, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020) 18.Ressalto que o memorial e parecer alegados pela recorrente (ids 58418290 58418291 e 58418292 - 1º grau) revelam a prestação do serviço contratado exatamente para o imóvel situado em Sítio Floresta, Paraiso, Guaiúba/CE, não havendo nenhuma menção ao fornecimento de energia solar para um segundo imóvel de titularidade da recorrente. 19.Assim, incumbia à parte recorrente a comprovação de contratação do serviço para 2(duas) unidades consumidoras e consequente falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 20.Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar comprovada qualquer falha na prestação dos serviços pela empresa promovida a ensejar a reparação pretendida. 21.Logo, temerário seria acolher o pedido de rescisão contratual pactuada livremente pelas partes ante a ausência de qualquer irregularidade na conduta da empresa promovida na prestação do serviço contratado, qual seja, o fornecimento de energia solar ao imóvel indicado pela autora. 22.Desta feita, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 23.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a cargo do recorrente, suspensos por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do Código de Processo Civil. 24.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
28/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797644
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27/04/2025 08:01
Conhecido o recurso de JOSIVALDO BARROS DA COSTA - CPF: *81.***.*93-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19395921
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19395921
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19395921
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11/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000026-44.2023.8.06.0083 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de Abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
10/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19395921
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19395921
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09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19395921
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09/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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