TJCE - 3005728-73.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 168918417
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168918417
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15/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168918417
-
15/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160794377
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160794377
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3005728-73.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ROSA MARIA MARTINS CARDOSO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 11.305,91 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160794377
-
16/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2025 15:32
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 05:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154049736
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 154049736
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154049736
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154049736
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005728-73.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSA MARIA MARTINS CARDOSOEndereço: Travessa Dom Mota, 93, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-091 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Alphaville,, 779, Lado B, 10002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e passo a decidir.
A parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em sua conta bancária, denominados "PAG.
ELETRON.COBRANÇA".
A parte demandada apresentou contestação no id. 149771154.
Réplica apresentada no id. 152400013.
Cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse arguida pela parte promovida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida. Indefiro, outrossim, a impugnação à justiça gratuita, por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora. Passo ao mérito.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado pela autora.
Ocorre que, malgrado o Demandado tenha juntado proposta de contratação (id. 149771156), consta apenas que a assinatura digital ocorreu em 03/08/2023 15:08:32 e o número de protocolo, não havendo outras comprovações por meio de selfie, geolocalização, documentos pessoais e certificação digital.
Assim, o demandado não se desincumbiu de provar a origem do negócio jurídico.
Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, comprovar os fatos probantes de sua defesa, juntamente com provas efetivas da relação com o consumidor. Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Logo, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação.
Assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico em comento é medida que se impõe.
Neste contexto, declarada a nulidade dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito dos descontos, ensejando o dever de indenizar.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.
Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em 09/06/2023, a repetição do indébito resta configurada em sua forma dobrada para todos os descontos subsequentes.
Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real.
Dito isso, na hipótese nos autos, atento aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a nulidade do contrato que implicou na cobrança de "PAG.
ELETRON.COBRANÇA" e determinar a cessação dos descontos; B) condenar o requerido, a título de dano material, na devolução devolução dobrada dos valores descontados a partir de junho de 2023 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo IPCA (Súmula 43, STJ) e juros moratórios (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ) pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a contar do desembolso das parcelas; C) condenar o demandado no pagamento à parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros pelo IPCA e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. PR.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154049736
-
08/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154049736
-
08/05/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 07:51
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/03/2025 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133022916
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133022916
-
22/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133022916
-
22/01/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115335916
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005728-73.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSA MARIA MARTINS CARDOSOEndereço: Travessa Dom Mota, 93, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-091 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: , s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DATA DA AUDIÊNCIA: 17/03/2025 10:30 VALOR DA CAUSA: R$ 11.305,91 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde junho de 2023, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço, uma vez que o acostado no ID n. 112638551 não serve para a referida finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115335916
-
05/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115335916
-
05/11/2024 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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