TJCE - 0051009-08.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152423145
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152423145
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152423145
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152423145
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14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0051009-08.2021.8.06.0168 AUTOR: MARIA ALICE ROSA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por MARIA ALICE ROSA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos.
Na decisão interlocutória de ID nº 96233228, constatou-se a ausência de documentação essencial à regular análise da presente demanda, razão pela qual se determinou que a parte autora emendasse a inicial para a juntada de extrato das movimentações de sua conta bancária e apresentação de documento de identidade com cópia do comprovante de residência dos últimos três meses com o intuito de confirmar a procuração constante nos autos.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada, transcorrendo in albis o prazo concedido.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicada e Registrada Virtualmente.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota. -
13/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152423145
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13/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152423145
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13/05/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111707499
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111707499
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0051009-08.2021.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ALICE ROSA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Designo sessão de Conciliação conforme determinado no Despacho/Decisão Id: 96233228 dos autos, para a data de 22/11/2024 às 08h:30min, na sala da CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade de vídeo conferência através da plataforma "Microsoft Teams".
Caso as partes na possuírem meios para participar da audiência por video conferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no Fórum desta Comarca, Sala de Audiências do CEJUSC de Solonópole - CE, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado(a) deverão: 1) No dia da audiência, 10(dez) minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera ativados, pelo Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/d24d13 Ou direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do telefone/Whatsapp (88) 3518-1696 Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Solonópole - Ceará, 23 de outubro de 2024 TAIZA PINHEIRO RABELO Servidora da CEJUSC -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111707499
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111707499
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04/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111707499
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04/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111707499
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29/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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14/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/08/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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02/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
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21/06/2022 02:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
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22/01/2022 17:46
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2021 09:21
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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02/10/2021 08:25
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172874-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2021 08:15
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21/07/2021 07:54
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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20/07/2021 19:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00170699-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 20/07/2021 18:59
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06/07/2021 02:58
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 2645
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02/07/2021 12:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 09:22
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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