TJCE - 0201474-31.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 06:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 06:29
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATA DE HOLANDA IRINEU em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20184155
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20184155
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201474-31.2024.8.06.0101 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES INDEVIDOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE APELANTE: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: RENATA DE HOLANDA IRINEU ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra sentença que declarou a inexigibilidade de valores indevidos lançados no cartão de crédito da autora, decorrentes de fraude.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados à consumidora, considerando a incidência da responsabilidade objetiva e a existência de falha na prestação do serviço de segurança.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.4.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, conforme Súmula 479 do STJ.5.
O banco não adotou mecanismos eficazes para impedir a realização de transação atípica, incompatível com o perfil da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço.6.
A ausência de medidas preventivas e a negligência na segurança do sistema afastam a tese de culpa exclusiva da vítima e configura fortuito interno, responsabilizando a instituição pelos danos causados, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objurgando sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE que, nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada por RENATA DE HOLANDA IRINEU, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da operação de utilização de limite de pagamento no valor total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), devendo o promovido proceder com a devolução de tal valor na forma simples, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos a partir da ocorrência do evento danoso. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autora e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.
Suspensa a exigibilidade da parte demandante, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a demandada interpôs o presente apelo, sustenta que "a demandada não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de falhas imputáveis somente ao apelado como (i) transações que foram realmente realizadas pelo titular da conta e confirmadas mediante a senha pessoal deste, pois isso caracteriza a conformidade dele com a transação e, portanto, ela é devida, existindo cláusula contratual expressa nesse sentido; (ii) biometria facial em tempo real feito pelo apelante para autorizar a transferência do montante discutido e atestando sua regularidade." Afirma que a operação contestada partiu do aparelho celular habilitado pela Apelada, não havendo razão para que o Apelante bloqueasse ou restringisse as operações por ele solicitadas e confirmadas com a senha pessoal e biometria facial.
Por fim, requer que seja reformada a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente a presente ação. Contrarrazões não colacionadas. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da instituição bancária ré pelo golpe sofrido pela parte autora e os danos dele decorrentes.
Primeiramente, qualifica-se a relação havida entre as partes como de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, em consonância aos artigos 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/1990.
Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a publicação da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, segundo a lei consumerista, é de natureza objetiva, conforme o art. 14 do CDC, devendo a instituição financeira fornecer a segurança necessária em todas as transações disponibilizadas aos seus clientes.
Ademais, nos termos do 14, § 3°, inc.
II do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor, ou ainda atenuada, caso se caracterize a culpa concorrente.
Pois bem, a autora imputou à requerida a responsabilidade por prejuízos que teria sofrido em decorrência de fraude praticada por estelionatário(s) que, em contato com o demandante por "SMS" e ligação telefônica, reportando-lhe agendamento de PIX, e número para contato em caso de contestação.
Em ligação, o terceiro suspeito a instruiu para a realização de supostos procedimentos de segurança que culminaram em duas transações contestadas pela autora, a primeira com retirada de saldo de R$ 368,00, e a segunda com utilização de seu limite de pagamento de boletos no valor de R$ 2.600,00.
Alega que houve tentativa de comunicação com a apelante, que procedeu para tentativa de recuperação do valor, sem sucesso. Em contrapartida, o apelante defende que as operações reclamadas foram resultado de golpe de Falsa Central de Atendimento, tendo sido intermediadas, a partir de dispositivo autorizado e com utilização da senha de quatro dígitos, razão pela qual não lhe pode ser imputada a responsabilidade. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a sentença merece manutenção, pois resta comprovada a responsabilidade do réu e ausência de culpa exclusiva da vítima.
Isso se deve ao fato de que, apesar de a parte autora ter seguido as orientações fornecidas pelos golpistas, estes conseguiram conquistar a confiança da autora ao terem acesso prévio a informações pessoais e/ou bancárias da correntista.
Além disso, houve falha do serviço prestado pelo réu, que não detectou as movimentações bancárias atípicas que destoam do perfil da cliente, o que também favoreceu que a autora fosse vítima de estelionatários.
Faltou maior cautela no sentido de se certificar da idoneidade das operações, mormente atualmente, em que se multiplicam as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, pois se trata de risco da sua atividade, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, que dispõe: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor".
Assim, o caso é de hipótese típica em que resta configurada falha na prestação de serviço, notadamente, no de segurança, excluindo a culpa exclusiva da vítima, e configurando-se fortuito interno.
Portanto, a falha na prestação do serviço é motivo para que o réu arque com os prejuízos materiais suportados pela autora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I ¿ Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, ao concluir pela culpa concorrente entre as partes pelos danos sofridos pela autora, vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento.
II ¿ Questão em discussão: 2.
A autora afirma que recebeu uma ligação telefônica de suposto gerente do banco demandado relatando uma tentativa de compra e orientando a realizar o bloqueio da operação em caixa eletrônico, no entanto, ao seguir as orientações, a correntista acabou liberando o acesso a sua conta bancária, ensejando a realização de transferências e empréstimos.
Análise quanto à responsabilidade da instituição bancária quanto aos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe contra ela perpetrado.
III ¿ Razões de decidir: 3.
Apesar da parte promovente ter realizado as instruções passadas pelo golpista, houve falha do serviço prestado pelo réu, que não detectou as movimentações bancárias atípicas que destoaram do perfil do cliente, o que também favoreceu que a autora fosse vítima de estelionatários.
Faltou maior cautela no sentido de se certificar da idoneidade das operações, mormente tendo em vista que, atualmente, multiplicaram-se as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
IV ¿ Dispositivo: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Tendo havido certo equilíbrio de culpas, em razão da não observância das cautelas indispensáveis tanto pelo autor como pelo banco-réu, devem ambas as partes responder pelo prejuízo financeiro decorrente das operações fraudulentas.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: arts. 2º, 3º e 14 do CDC, art. 945, do Código Civil, Súmulas nº 297 e 479 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0214441-54.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (gn) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS PROMOVIDOS.
APELO DO BANCO ITAUCARD.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
AFASTADA TESE DE FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
APELO DA MASTERCARD.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
RECURSO DO ITAUCARD CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA MASTERCARD CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Através do presente recurso, os promovidos pretendem a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Condenatória na Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, declarando nulas as compras controvertidas, determinando a exclusão, em definitivo, das cobranças respectivas, e o estorno, em caso de pagamento efetuado (na forma simples), e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de estilo.
APELO DO BANCO ITAUCARD S/A 2.
Relação de consumo - Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nesse passo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 3.
Golpe da falsa central de atendimento - Colhe-se dos autos que a autora foi vítima do ¿Golpe da Falsa Central de Atendimento¿, porquanto recebeu ligação de número telefônico idêntico ao do terminal de atendimento do banco apelante e, por acreditar que se tratava, de fato, de preposto do agente financeiro, seguiu as orientações dadas pelo mesmo, na ilusória tentativa de cancelar o cartão e receber um novo, ¿impedindo¿ o uso indevido do seu cartão por terceiro.
Na dinâmica dessas fraudes, é comum o estelionatário fazer uma ligação para a vítima, passando-se por representante do banco em que a pessoa tem conta, dizendo que houve um problema com o cartão do cliente, tal como a ocorrência de tentativa de saque ou de compras não autorizadas.
Ato contínuo, o fraudador induz a vítima a realizar operações para o fim de ¿impedir¿ as transações não autorizadas. 4.
No caso concreto, a demandante foi orientada a quebrar o cartão, colocá-lo em um envelope e entregar para um ¿empregado do banco¿, que iria até à residência da promovente, dizendo um código.
Portanto, não restam dúvidas de que a demandante foi ludibriada e enganada por terceiros que, de forma muito bem articulada, convenceram-na a entregar seu cartão de crédito, que, embora quebrado, ainda estampava o número, o código de segurança e o chip, podendo ser utilizado por terceiros fraudadores. 5.
Falha na prestação do serviço de segurança - In casu, o farsante detinha informações da autora, pois sabia seu nome, telefone e as últimas compras que a mesma tinha feito no cartão.
Ademais, o número utilizado para a ligação coincidia com o número da central de atendimento do banco apelante. 6.
Com efeito, a utilização de um canal oficial de atendimento para a prática de fraude, aliado ao fato de que as operações realizadas (compras em outro Estado, no valor total de R$6.493,98) fogem ao perfil da cliente, deveriam servir de base para que a instituição financeira adotasse medidas de segurança para impedir transações suspeitas, exigindo, pelo menos, que fossem previamente confirmadas/autorizadas. 7.
Nesse contexto, a falha na segurança dos dados da cliente acontece pela permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e do contato do consumidor, que acabam se tornando vulneráveis pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. 8.
Responsabilidade objetiva - Assim, no caso concreto, o acesso aos dados da correntista, bem como o uso do número do canal de atendimento oficial do banco, configura a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 9.
Fortuito interno - Destaque-se que, apesar do ilícito ter se iniciado fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, na medida em que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações que estão fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas, restando afastada a tese de fortuito externo.
Referido entendimento encontra-se alicerçado no julgamento do no REsp 1.995.458/SP, pelo Colendo STJ, na lavra da Ministra Nancy Andrighi, aos 09/08/2022, que reconheceu responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado ¿golpe do motoboy¿, afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário. 10.
Dano moral - Resta configurado o dano moral suportado pela autora/apelada, em razão do ato ilícito praticado pelo réu em não oferecer a segurança esperada de seus serviços, cobrando, na fatura do cartão de crédito da autora, dívida insubsistente, bem assim por se negar a cessar com as cobranças indevidas.
Nesse contexto, a recorrida se viu mergulhada em dívidas que não contraiu, em razão da atuação de fraudadores, que agiram sem que o apelante tomasse qualquer providência, fato este que ultrapasse o mero aborrecimento. 11.
Quantum indenizatório - Não merece abrigo a pretensão subsidiária de redução do quantum indenizatório, pois o montante arbitrado na origem (R$3.000,00) já se encontra em valor inferior ao adotado por este Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO DA MASTERCARD 12.
Preliminar de ilegitimidade passiva - Ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a MASTERCARD passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil.
Em que pese a recorrente não tenha gerência sobre os atos da instituição bancária responsável pela emissão e administração do cartão de crédito, o fato da bandeira MASTERCARD licenciar sua marca para que outras empresas a utilizem como instrumento facilitador de transações comerciais denota a vinculação direta à cadeia de consumo, sobretudo por se tratar da marca inscrita no cartão magnético usado pelo consumidor e ostensiva na fatura do cartão.
Preliminar rejeitada. 13.
Obrigação de Fazer - A apelante não tem interesse recursal no que tange à obrigação de fazer, relativa ao cancelamento do débito questionado e de desconstituir cobranças, vez que, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Julgador Planicial integralizou a sentença, determinando que o cumprimento da obrigação de fazer se limita ao promovido BANCO ITAUCARD S.A. (fls. 512-513). 14.
Recurso do BANCO ITAUCARD conhecido e improvido.
Recurso da MASTERCARD conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Banco Itaucard e negar-lhe provimento, e conhecer, em parte, do recurso da Mastercard e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(Apelação Cível - 0108101-28.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (gn) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos materiais e morais, determinando a inexigibilidade de valores indevidos lançados no cartão de crédito do autor, decorrentes de fraude conhecida como "golpe da falsa central telefônica", e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência de fraudes praticadas por terceiros, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação da Súmula 297/STJ e do art. 14 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. 4.
Reconhecimento do fortuito interno, conforme Súmula 479/STJ e Tema 466/STJ, em fraudes bancárias, configurando a obrigação da instituição de adotar mecanismos eficazes para impedir transações atípicas. 5.
Ausência de medidas de segurança adequadas pelo banco para impedir operações suspeitas, incompatíveis com o perfil de consumo do autor, evidenciando falha na prestação do serviço. 6.
Configuração do dano moral, diante da situação de insegurança, do risco de prejuízo financeiro expressivo e da cobrança indevida de valores fraudulentos.
Manutenção do quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes bancárias quando há falha na prestação do serviço de segurança, devendo restituir valores indevidamente cobrados e indenizar danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023; TJCE - Apelação Cível - 0230885-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Apelação Cível - 0267347-89.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos votantes, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto do e. relator.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0265633-26.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Constata-se, portanto, a ausência de elementos nos autos que comprovem a culpa exclusiva da consumidora, uma vez que as transações realizadas resultaram de uma fraude.
Assim, cabia à parte demandada demonstrar a regularidade das operações, o que não foi feito, restando configurado o dever de indenizar pelos danos materiais.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado do proveito econômico, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
29/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20184155
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23/05/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19649085
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 19649085
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21/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia às horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
18/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649085
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18/04/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201474-31.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RENATA DE HOLANDA IRINEU REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 5 de novembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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