TJCE - 3005718-29.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:39
Decorrido prazo de HERMANO MESQUITA DE SOUSA LEAO em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115304515
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005718-29.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: HERMANO MESQUITA DE SOUSA LEAOEndereço: Alameda Maria José Rodrigues Ponte, 180, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-565 REQUERIDO(A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDAEndereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-842 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A parte autora ajuizou outra ação com mesmo pedido e causa de pedir, em face da mesma parte.
Assim, considerando que a ação nº 3003884-88.2024.8.06.0167 foi distribuída anteriormente, entendo por bem extinguir a presente ação, em razão da litispendência, tendo em vista terem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115304515
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05/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115304515
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05/11/2024 09:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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