TJCE - 3020170-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:04
Recebidos os autos
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03/09/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO BENEDITO DAVID em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 17255292
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 17255292
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3020170-57.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: LUCIANO BENEDITO DAVID DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano Benedito David, com razões de Id. 16152434, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de busca e apreensão, de nº 3020170-57.2024.8.06.0001, ajuizada por Banco Volkswagen S/A, que foi julgada procedente: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário.
Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva. Condeno o réu no reembolso ao autor das custas processuais, e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção pelos índices da taxa SELIC (EREsp 727842, DJ de 20/11/08) desde o arbitramento, com a exclusão de qualquer outra, considerando que SELIC contempla tanto os juros como a correção: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (REsp - EDcl 853.915,1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos definitivamente.[...]" Insurgindo-se contra a sentença, a parte ré/apelante alega em seu recurso apelatório: 1) nulidade processual ante a inexistência de citação válida do réu/apelante; 2) necessária reforma da sentença a fim de que seja ofertado prazo para apresentar contestação; e 3) realização de acordo extrajudicial entre as partes antes da diligência de busca e apreensão. Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões que repousam sob o Id.16152749, alegando: 1) impugnação ao benefício da justiça gratuita; 2) busca e apreensão que ocorreu da forma devida; 3) validade do contrato que deu fulcro à busca e apreensão; 4) tentativa de acordo extrajudicial que não se concretizou; 5) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e 6) boa-fé da parte recorrida. Quanto à Procuradoria Geral de Justiça, registro que não encaminhei os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga a intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese conforma tão somente questão patrimonial, e não havendo interesse de incapaz, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
II.
JUÍZO DE MÉRITO Acerca do julgamento monocrático, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça e em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar se válida a decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor da Instituição Financeira, ante a ausência de regular citação da parte ré.
O réu, ora apelante, insurgiu-se contra a sentença alegando a nulidade processual ante a inexistência de citação válida, bem como necessária reforma da sentença a fim de que seja ofertado prazo para apresentar contestação.
Aponta, ainda, a realização de acordo extrajudicial entre as partes antes da diligência de busca e apreensão. Analisando os autos de origem, observa-se que o juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e determinou a citação da parte promovida para contestar a ação em 15 dias, constando no mandado que, 5 dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e, no mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (Id. 16152423).
In casu, conquanto o oficial de justiça tenha efetuada a busca e apreensão do bem, o qual estava em posse de terceiro, não citou a parte requerida para oferecer resposta (Id. 16152426), no prazo de 15 dias, nem a intimou para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 dias, em virtude de não a encontrar no endereço indicado no mandado. Pontua-se que também não houve comparecimento espontâneo ao processo, sendo que a parte apelante sequer constituiu procurador nos autos antes da prolação da sentença. A finalidade da citação, como é sabido, é dar ciência ao réu acerca da existência do processo: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, caput, do CPC).
Observe-se ainda que as regras processuais relativas à comunicação dos atos do processo são estabelecidas de maneira a estarem em conformidade com as normas de direitos fundamentais, mormente, no presente caso, o princípio do Devido Processo Legal, o qual se encontra previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido no art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nesse contexto, as hipóteses mediante as quais se considera excepcionada a obrigatoriedade da citação como pressuposto de existência do processo estão previstas no art. 239, caput, do Código de Processo Civil, não se observando a ocorrência de qualquer delas no caso: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ademais, no caso de restarem infrutíferas as tentativas de localização do citando, devem ser observadas as normas processuais relativas à autorização das modalidades de citação por hora certa ou por edital, previstas nos artigos 252 a 259 do CPC, mostrando-se indevida a decretação da revelia quando inobservada a legislação na realização da citação do réu, pelo que se impõe a declaração de nulidade da sentença recorrida. Entendimentos semelhantes foram lançados nos seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA EM POSSE DE TERCEIRO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 1.
Na hipótese, há flagrante error in procedendo que conduz à nulidade da sentença. É que, nada obstante o êxito da diligência empreendida pelo senhor Oficial de Justiça encarregado de efetivar a busca e apreensão do bem objeto da lide, o qual foi devidamente apreendido (em poder de terceiro) e entregue ao credor fiduciário, é fato que a parte ré (devedora) não foi localizada, tampouco citada para integrar a lide processual (fl. 163).
Ignorando tal fato, o eminente julgador de primeiro grau julgou procedente os pedidos contidos na exordial da ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e as posse plena do veículo em favor do credor. 2.
De acordo com a ritualística do artigo 238 do vigente Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, enquanto art. 239 do mesmo diploma processual, dispõe ser esse ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Com efeito, necessário o atendimento ao devido processo legal e a observância das formalidades da lei, dentre as quais, a essencial citação da parte promovida para que compareça aos autos e lhe seja oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ressaltando que todos os atos processuais praticados anteriormente à sentença são plenamente válidos e eficazes. 4.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0297217-48.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA EM POSSE DE TERCEIRO.
INDEVIDA APLICAÇÃO DE REVELIA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcio Ltda., objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de Bruno Fernandes Pereira da Silva. 2.
Consoante dispõe o art. 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". 3.
No caso em tela, o apelante ajuizou a presente ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/64, tendo sido deferida a liminar, a qual foi cumprida, consoante certidão que repousa às fls. 96.
Contudo, não houve a citação da parte demandada, tendo em vista que o veículo se encontrava na posse de terceiro. 4.
Inexistindo citação válida, não há falar em revelia, nem em julgamento de mérito do processo, devendo ser declarada a nulidade da sentença. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0155635-02.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) (sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO JUÍZO A QUO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU/DEVEDOR PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL E DE SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO E REAVER O BEM FINANCIADO - OCORRÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E DE VALIDADE DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 239, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta por PEDRO JORGE BARROS DE AGUIAR contra a sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido formulado na ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO BRADESCO S/A em face do ora recorrente, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, autorizando a venda do bem e condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
O exame amiúde dos atos processuais sucedidos no feito de origem denota a ocorrência de vício insanável, isso porque, subsequente à apreensão do veículo alienado fiduciariamente no contrato firmado pelas partes, verificase que não houve a citação da parte ré para integrar a relação processual nem sua intimação para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na exordial e determinada a intimação do réu/devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, pagar o débito, bem como sua citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, foi certificado pelo oficial de justiça encarregado das diligências o cumprimento do respectivo mandado somente quanto à busca e apreensão, tendo ele asseverado que deixou de citar o requerido por não o ter localizado nas diligências realizadas, conforme documentos de fls. 44/47.
Não obstante o teor da indigitada certidão, entendeu a Juíza a quo ser o caso de julgamento antecipado da lide, vindo a proferir a sentença objurgada. 4.
Em conformidade com os preceptivos legais, doutrinários e juriprudenciais acerca do tema, ausente a citação do réu/devedor, pressuposto de existência da relação jurídica processual e de validade do processo, resta manifesta a ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença guerreada, a fim de que se efetue a regular citação do promovido, ora apelante, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0104121-10.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2019, data da publicação: 23/10/2019) (sem destaques no original) Em conclusão e em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Jurisprudência Pátria, tendo ocorrido error in procedendo, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
31/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17255292
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30/01/2025 10:10
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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