TJCE - 0200508-27.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18089585
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18089585
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18089585
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200508-27.2023.8.06.0126 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOMBAÇA-CE APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DE SOUSA, contra a sentença de id 18081383, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça-CE, que, nos autos da ação de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 18081388, pleiteando a reforma da sentença atacada com a condenação da indenização a título de danos morais no patamar mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugna, por fim, pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 18081393). É o relatório. Decido monocraticamente O presente apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo, na sentença de id 18081383, ao entender que não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, não condenando, assim, o demandado em danos morais.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, na hipótese dos autos, entendo que não restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, haja vista não se vislumbrar irregularidades no contrato apresentado em sede de contestação (id 18081355).
Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o contrato realizado com o apelado não careceu de requisitos essenciais de validade.
Senão vejamos.
No caso em liça, a parte autora é analfabeta.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Desta feita, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia, estabeleceu-se exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Neste ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento.
Visto isso, vislumbra-se que no caso em disceptação, de fato, o Apelante acostou o contrato com assinatura a rogo, de duas testemunhas, bem como documentação de todos os anuentes (id 18081356). Assim, entendo que o juiz singular analisou equivocadamente o contrato.
Desta feita, ante a inexistência de ato a dar ensejo à indenização por danos morais, não há que se falar em procedência do presente Apelo.
Destaco ainda que, não obstante tenha o demandado colacionado o contrato válido em sua peça de defesa, não é possível a reforma da sentença de parcial procedência, de modo a julgar improcedente a demanda, pois se assim procedesse, estaria esta relatora agindo de encontro ao princípio do reformatio in pejus, pois não consta nos autos Apelação da instituição financeira.
Com efeito, não tendo o Banco demandado recorrido da decisão, não cabe modificação da sentença singular para prejudicar a parte autora.
Contudo, hei por bem manter a sentença nos termos prolatados, desprovendo recurso da Autora, negando-lhe condenação aos danos morais requestados. Diante do exposto, CONHEÇO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os termos.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089585
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07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089585
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06/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 09:36
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA - CPF: *28.***.*20-02 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200508-27.2023.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MARIA MATOS - CE43283 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-S Destinatários:GABRIELA MARIA MATOS - CE43283 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença de id 100885626 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 5 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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