TJCE - 0200115-79.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161479570
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161479570
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200115-79.2022.8.06.0145 AUTOR: TESTA & SALA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE PEREIRO D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (art. 1.023, § 2º, CPC). Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
24/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161479570
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24/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de OSVALDO GUEDES DE MELO NETO em 15/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136033371
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136033371
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200115-79.2022.8.06.0145 AUTOR: TESTA & SALA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE PEREIRO S E N T E N Ç A Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, por meio dos quais, suscita a existência omissão na sentença ID 111627905 proferida por este Juízo.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa na medida em que deixou de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
Sustentou ainda, que o processo tramitou sob o rito comum, razão pela qual são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Requer, portanto, o provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos para suprir omissão no sentido de arbitrar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em análise, sustenta o embargante que a sentença ID 111627905 foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, já que foi vencedor da pretensão jurisdicional em questão e não houve a devida condenação.
A alegação de omissão merece prosperar.
Sobre o tema, dispõe o art. 85, §2º, do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…)" O processo tramitou sob o procedimento comum cível, sendo cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao vencedor.
Trata-se de ação de cobrança, em que o juízo julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu a pagar ao autor quantia de R$13.456,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).
Logo, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Quanto ao percentual a ser aplicado neste caso, assim dispõe o Código de Processo Civil: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO e INCLUIR na sentença a seguinte disposição: "Condeno, ainda, a parte ré, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se o Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Pereiro, na data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
05/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136033371
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05/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111627905
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200115-79.2022.8.06.0145 AUTOR: TESTA & SALA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE PEREIRO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por M.
TESTA CONFECÇÃO - ME, em desfavor do MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE.
Aduz a parte autora que participou do Pregão Eletrônico 2607.01/2021-SRP e se sagrou vencedora do certame quanto à aquisição pelo ente público de máscaras de pano e tocas descartáveis descritas na Ata de Registro de Preços 2408.02/2021-SRP. Ocorre que, segundo a empresa autora, embora tenha sido realizado o envio da mercadoria no dia 08.10.2021, foi surpreendida, em 06.12.2021, com a recusa da mercadoria sob a alegação de que as máscaras não são feitas com tecido de composição 100% (cem por cento) algodão.
Alega, ainda, que o Município simplesmente se recusou a devolver a mercadoria, do mesmo modo que se recusa a realizar o pagamento devido pelos produtos entregues. Por tudo isso, requer a total procedência da ação para condenar o Município ao pagamento da quantia de R$ 13.456,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). A parte demandada apresentou contestação aduzindo que, no ato de recebimento da mercadoria percebeu que as máscaras destoavam quanto ao delineado no Pregão Eletrônico nº. 2607.01/2021-SRP e no Contrato nº. 25.08.02/2021 pactuado entre a Secretaria de Educação e Desporto e a Empresa requerente.
Desse modo, com fundamento nas cláusulas do contrato, compreendeu que deveriam ser substituídas.
Por fim, pugnou pela realização de perícia para fins de análise de que as máscaras realmente possuem todos os pressupostos devidamente especificados no edital; na proposta vencedora e no contrato - Id 47555191.
A parte autora apresentou réplica - Id 53531744.
Ciência ao Ministério Público que nada requereu - Id 70674331.
Decido.
O município postulou pela realização de perícia técnica, no entanto, diante do decurso do tempo entre a realização da compra das máscaras (2021) até o momento (2024), entendo que não é possível assegurar que a perícia seria eficaz para o deslinde do feito, haja vista que, depois de 03 (três) anos, o material com que foram feitas as máscaras tende a se deteriorar.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescindibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Dito isto, devidamente motivado, indefiro o pedido formulado pela ré.
Nesse sentido, passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se o ente demandado restou inadimplente com a parte autora. Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a postulante que participou do Pregão Eletrônico 2607.01/2021-SRP e se sagrou vencedora do certame quanto à aquisição pelo ente público de máscaras de pano e tocas descartáveis descritas na Ata de Registro de Preços 2408.02/2021-SRP.
Nesses termos, diante da solicitação feita pelo Município Réu, a parte autora foi responsável pelo fornecimento de 6.500 máscaras e 100 toucas, as quais foram enviadas em 08/10/2021, todavia, 02 (dois) meses depois, em 06/12/2021 a requerente foi surpreendida com a recusa da mercadoria sob a alegação de que as máscaras não são feitas com tecido de composição 100% algodão.
Nesse vértice, considero que a demandante se desincumbiu de seu ônus probatório, acostando documentos que comprovam que as máscaras foram encomendadas pelo ente demandado nos termos avençados no memorial descritivo, comprovando a existência de dívida pendente de pagamento - Id 53531745, Id 53531747, Id 53531748. O réu, por seu turno não demonstrou que efetuou o pagamento, nem ao menos o que entendia ser devido, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC).
Nesse descortino, percebo que a despeito da tese de defesa sustentada pelo ente público, não consta nos autos qualquer prova. Assim, a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, já que trouxe para os autos os documentos comprobatórios da dívida, devendo o réu ser condenado ao pagamento da quantia especificada, com as atualizações legais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de 13.456,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC). Expedientes necessários. Pereiro, data e hora do sistema.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111627905
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04/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111627905
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23/10/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 07:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2023 07:40
Conclusos para decisão
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16/01/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:38
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 12:34
Mov. [12] - Mero expediente: Acolho a justificativa apresentada pelo Município de Pereiro/CE, tendo em vista a municipalidade estar com problemas de citação/intimação via Portal e-SAJ. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contesta
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18/08/2022 12:03
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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17/08/2022 18:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WPER.22.01801410-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2022 18:06
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23/06/2022 12:50
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 12:50
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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23/06/2022 12:49
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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22/06/2022 15:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPER.22.01800988-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2022 15:04
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09/05/2022 00:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/04/2022 14:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/04/2022 15:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2022 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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25/03/2022 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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