TJCE - 0201735-17.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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12/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 20391034
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20391034
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201735-17.2022.8.06.0052 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSE PRACA DA SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICAROU A SENTENÇA RECORRIDA.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §4º DO CPC E DA SÚMULA 579 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo (id 16586271), que julgou procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, a qual foi modificada em razão do total acolhimento dos embargos de declaração opostos pela autora, para alterar o termos inicial de incidência dos juros de mora sobre o dano moral arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, que modificou a sentença atacada, necessita de ratificação para ser conhecida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme estabelece o art. 1.024, §4º, do CPC, a dinâmica recursal em casos nos quais coexistem embargos de declaração e apelação exige atenção a um ponto específico: quando a sentença é modificada em virtude da oposição de embargos declaratórios, recai sobre o apelante o dever de reiterar ou ratificar o recurso já interposto.
A ausência dessa providência acarreta, de forma inevitável, o não conhecimento da apelação. Essa diretriz se extrai da interpretação lógica e sistemática do ordenamento processual, sendo reforçada pela leitura em sentido contrário da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, que apenas dispensa a ratificação quando a sentença permanece incólume após os embargos. 4. No caso em exame, verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no dia 20 de fevereiro de 2024 (id.16586271), sendo objeto de apelação pela parte requerida, em 04 de março de 2024 (id. 16586279).
Contudo, sobrevindo decisão nos embargos de declaração opostos pela parte autora, datada de 15 de abril de 2024 (id. 16586284), o magistrado de origem acolheu integralmente os embargos, alterando, de forma inequívoca, o teor da sentença previamente impugnada. Diante da modificação do julgado, incumbia à parte apelante ratificar, adaptar ou renovar o recurso interposto, nos limites traçados pelo novo pronunciamento judicial.
Todavia, devidamente intimada (id. 16586285), permaneceu absolutamente silente, vindo a manifestar-se nos autos apenas em 21 de maio de 2024 (id. 16586299), quando intimada a pagar as custas processuais. 5. Diante da modificação do julgado, incumbia à parte apelante ratificar, adaptar ou renovar o recurso interposto, nos limites traçados pelo novo pronunciamento judicial.
Todavia, devidamente intimada, permaneceu absolutamente silente, vindo a manifestar-se nos autos apenas em 21 de maio de 2024, quando intimada a pagar as custas processuais. Assim, diante da inércia da parte em promover a necessária ratificação recursal após a alteração do decisum, impõe-se, por força de lei e de jurisprudência consolidada, o não conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Não conheço do recurso. Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.024, §4º, do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 579 TJCE, Apelação Cível - 0109905-02.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025.
TJCE, Apelação Cível - 0248655-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024.
TJCE, Apelação Cível - 0263227-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023 TJSP - Apelação Cível: 1042163-03.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 19/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024 TJRS - Apelação Cível: 5015473-91.2019 .8.21.0008 OUTRA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 03/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo (id 16586271), que julgou procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGOPROCEDENTE a ação para: i) condenar o requerido a pagar à autora, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação 1 (art. 405, Código Civil), e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo índice INPC; ii) Declaro a nulidade do desconto realizado na conta da parte autora referentes a "Tarifa Bancária Cesta B.
EXPRESS04", devendo o promovido se abster de cobra-la sem expressa anuência e solicitação do autor; iii) condeno a promovida a restituir em dobro ao autor os valores descontados indevidamente, referentes à citada tarifa, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] O autor opôs os embargos de declaração de id 16586273, tendo a requerida apresentado as respectivas contrarrazões (id. 16586278).
Em seguida, a Instituição Financeira interpôs a apelação de id. 16586279, defendendo a reforma da sentença de id 16586271, arguindo que a apuração do valor devido a título de indenização pelos danos materiais seja feita na fase de liquidação de sentença, ou, alternativamente, fixe que o valor da restituição está adstrito unicamente aos descontos comprovados junto com a petição inicial, além daqueles vencidos ao longo do curso do processo.
Requer ainda o reconhecimento da prescrição parcial dos descontos ocorridos antes de cinco anos da data do ajuizamento da ação e o afastamento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado. Os embargos opostos foram julgados providos, nos termos da sentença de id. 16586284, in verbis: [...] Isso posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE TOTALACOLHIMENTO, reformando a sentença atacada nos seguintes termos: "[...] iii) condenar o requerido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ) [...]." No mais, permanece a sentença como lançada [...] Ambas as parte foram intimadas a sentença que julgou os embargos declaratórios (id. 16586285), tendo decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação das partes, conforme certidão de id. 16586290.
Intimada a pagar as custas processuais, a requerida, em petição de id. 16586299, ressalta que, embora tenha sido prolatada decisão de embargos nos autos, esta não modificou o mérito da sentença apelada, devendo o recurso de apelação interposto ser recebido e provido, aplicando-se, por analogia, a súmula 579, do STJ. Já o autor se manifestou na petição de id. 16586302, requerendo o não conhecimento da apelação interposta, em razão do julgamento dos embargos de declaração terem modificado a sentença anteriormente atacada. Não houve apresentação de contrarrazões à apelação interposta. É o breve relatório.
VOTO 1.
Da admissibilidade recursal. Realizando o indispensável juízo de admissibilidade, percebe-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, uma vez que interposto em face da sentença posteriormente modificada em sede de embargos de declaração.
Conforme o regime estabelecido pelo CPC, especificamente em seu artigo 1.024, §4º, a dinâmica recursal em casos nos quais coexistem embargos de declaração e apelação exige atenção a um ponto específico: quando a sentença é modificada em virtude da oposição de embargos declaratórios, recai sobre o apelante o dever de reiterar ou ratificar o recurso já interposto.
A ausência dessa providência acarreta, de forma inevitável, o não conhecimento da apelação.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. [...] Essa diretriz se extrai da interpretação lógica e sistemática do ordenamento processual, sendo reforçada pela leitura em sentido contrário da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, que apenas dispensa a ratificação quando a sentença permanece incólume após os embargos.
Vejamos: Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.
No caso em exame, verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no dia 20 de fevereiro de 2024 (id.16586271), sendo objeto de apelação pela parte requerida, em 04 de março de 2024 (id. 16586279).
Contudo, sobrevindo decisão nos embargos de declaração opostos pela parte autora, datada de 15 de abril de 2024 (id. 16586284), o magistrado de origem acolheu integralmente os embargos, alterando, de forma inequívoca, o teor da sentença previamente impugnada. Diante da modificação do julgado, incumbia à parte apelante ratificar, adaptar ou renovar o recurso interposto, nos limites traçados pelo novo pronunciamento judicial.
Todavia, devidamente intimada (id. 16586285), permaneceu absolutamente silente, vindo a manifestar-se nos autos apenas em 21 de maio de 2024 (id. 16586299), quando intimada a pagar as custas processuais. Assim, diante da inércia da parte em promover a necessária ratificação recursal após a alteração do decisum, impõe-se, por força de lei e de jurisprudência consolidada, o não conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Em reforço à tese ora sustentada, colhem-se precedentes desta Egrégia Corte Alencarina, os quais, em hipóteses análogas, sufragaram entendimento idêntico, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO INVERSA DA SÚMULA 579 DO STJ.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Liberty Seguros S/A contra Gol Linhas Aéreas S/A, julgada procedente pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 21.771,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Apelação interposta por Gol Linhas Aéreas S/A antes do julgamento dos embargos de declaração.
Sentença integrativa acolheu os aclaratórios da parte autora e modificou o conteúdo da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a necessidade de ratificação da apelação interposta antes da decisão dos embargos de declaração, que alterou o conteúdo da sentença apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, a parte recorrente deve ratificar ou complementar o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, caso estes modifiquem a decisão recorrida. 5.
A interpretação inversa da Súmula nº 579 do STJ reforça a necessidade de ratificação do apelo sempre que houver alteração na sentença embargada. 6.
Ausente a ratificação, impõe-se o não conhecimento da apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação não conhecido. 8.
Tese de julgamento: "É necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração sempre que estes modificarem o conteúdo da sentença apelada, sob pena de não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 579; STJ, AgInt no AREsp nº 2.404.305/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 07/03/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0177812-62.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 13/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0109905-02.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E QUE MODIFICOU A SENTENÇA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DO APELO.
REQUISITO LEGAL PARA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
FATO GERADOR DE DANO MORAL.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS PELA OPERADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Ab initio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração da decisão recorrida, após a interposição dos aclaratórios, quando já existir apelação da decisão originária, isto é, ainda sem alteração, impõe que a parte insurgente complemente ou modifique suas razões, nos limites da alteração, sob pena de o apelo não ser conhecido.
Afirma o Superior Tribunal de Justiça: ¿Súmula 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.¿ 2.
A leitura a contrário sensu da mencionada súmula leva à conclusão de que, uma vez alterada a decisão recorrida após a interposição dos embargos de declaração, quando já houver recurso contra a decisão originária, ou seja, ainda não modificada, deve haver a complementação ou alteração das razões, nos exatos limites da modificação. 3.
Tal entendimento encontra-se também posto no art 1.024, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, in verbis: ¿§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação¿. 4.
No presente caso, tem-se que a sentença que acolheu os Embargos de Declaração condenou a promovida em obrigação de não fazer, determinando que se abstenha de realizar qualquer ligação de cunho publicitário à parte autora. 5.
Por sua vez, o apelo interposto pela Tim S/A requestava a modificação da sentença para que o pedido da parte autora fosse julgado totalmente improcedente (fl.208). 6.
Ademais, a promovida/apelante se manifestou nos autos após a prolação da sentença (fls.250/256), unicamente para informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, não fazendo qualquer menção à reiteração ou complementação das razões do apelo (interposto de forma prematura), em afronta direta ao disposto no artigo 1.024, §§ 4º e 5º do CPC. 7.
Assim, ante a alteração do julgado, cabia à Tim S/A alterar ou ratificar o apelo, o que não ocorreu no caso.
Recurso não conhecido. 8.
Passo a analisar o apelo interposto por Isis Martins da Rocha, este sim, conhecido. 9.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Ademais, não se apresentou fatos ou fundamentos aptos a ensejar possível distinção a justificar a majoração do montante pleiteado.
Tese rejeitada. 10.
Recurso interposto pela Tim S/A não conhecido.
Recurso interposto por Isis Martins da Rocha conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº 0205846-03.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela Tim S/A, e conhecer do recurso interposto por Isis Martins da Rocha, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0248655-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
OPERADORA DE SAÚDE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, MODIFICANDO A SENTENÇA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO.
NECESSIDADE.
ART. 1.024, § 4º DO CPC E INTELIGÊNCIA DA S. 579 DO STJ.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0263227-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL - Sentença que julgou procedente a ação - APELAÇÃO DO RÉU - Intempestividade - Recurso prematuro - Sentença alterada pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor - Ausência de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos aclaratórios - Inteligência, a contrario sensu, do art. 1.024, § 5º, do CPC, e da Súmula 579 do C.
STJ .
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042163-03.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 19/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. - REMESSA PREMATURA .
PRAZO INTERROMPIDO POR DECLARATÓRIOS.
RECURSO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL; E SE QUANDO OPOSTOS JÁ ESTIVER INTERPOSTA APELAÇÃO PELA PARTE ADVERSA ESTA SOMENTE DEVERÁ A RATIFICAR SE NOS DECLARATÓRIOS FOR ALTERADA A DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 579 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO É POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO QUANDO PENDE DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O JULGAMENTO DO APELO RESULTA PREJUDICADO POR PENDER DE DECISÃO DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA; E DE OFÍCIO SE IMPÕE ASSEGURAR QUE NA ORIGEM SEJA RETOMADA A FASE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015473-91.2019 .8.21.0008 OUTRA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 03/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) 2.
Dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA. -
05/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20391034
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18/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2025 09:42
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013660
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013660
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201735-17.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013660
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30/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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