TJCE - 3005626-51.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BIANCA BRITO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23877287
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23877287
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005626-51.2024.8.06.0167 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RECORRIDO: ROSINEIDE BATISTA MAXIMO ORIGEM: 2ª UNIDADE DOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical em face de sentença pela qual o magistrado de origem julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rosineide Batista Máximo.
O magistrado declarou inexistente vínculo contratual entre as partes, reconheceu a ilegalidade dos descontos sob a rubrica "223 Contribuição SINDNAP-FS", condenou o sindicato à devolução em dobro do valor descontado e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda apresenta complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autorização da filiação sindical e do desconto impugnado; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura manual nos documentos apresentados pelo sindicato afasta a necessidade de perícia grafotécnica, sendo a controvérsia passível de análise com base em prova documental simples, conforme Enunciado nº 54/FONAJE. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, não havendo elementos que comprovem má-fé ou irregularidade na outorga da procuração à patrona da autora. A "Operação Sem Desconto", ainda que investigue irregularidades similares, não justifica a suspensão do processo, pois a lide trata de situação concreta e individual, com elementos probatórios próprios. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a autorização do desconto efetuado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Ausente a comprovação da contratação válida, impõe-se reconhecer a cobrança como indevida. A ausência de assinatura nos documentos apresentados pela recorrente impede o reconhecimento da validade do vínculo contratual. A cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III e V, do CDC. A repetição em dobro do indébito encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676608/RS), sendo prescindível a comprovação de má-fé do fornecedor quando o serviço não foi contratado. Configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário, é devida a reparação, mantido o valor fixado em R$ 2.000,00. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 3º, §2º, 14, caput e §3º, II, e 39, III e V; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada por ROSINEIDE BATISTA MAXIMO, por meio da qual busca a reforma total da sentença de Id. 20642784 para que o pleito autoral foi julgado improcedente. Na sentença, o juízo de origem julgou totalmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I.
Declarar ainexistência do contrato entre a requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade do desconto sob a rubrica: "223 Contribuição SINDNAP-FS"; II.
Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a qual arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; III.
Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), do valor descontado no mês de 08/2023,acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período". Em suas razões recursais (Id. 20642787), o sindicato recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta dos juizados para julgamento da presente demanda, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, defende que foi legítima a filiação da recorrida nos quadros do sindicato e informa que após o conhecimento da presente ação realizou a imediata desfiliação da recorrida. Aduz que no momento da apresentação da defesa trouxe evidências documentais (termo de adesão, autorização para desconto, cópia de documentos pessoais da recorrida, biometria facial), e que tais documentos atestam a regularidade da operação. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Em suas contrarrazões, a demandante reitera a tese defendida na inicial.
Pede, pois, o desprovimento do recurso inominado. É o breve relatório. Decido. Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. DAS PRELIMINARES. O recorrente aduz ser necessária a realização de perícia grafotécnica para verificar se houve ou não consentimento da recorrida na assinatura do termo de adesão de filiação ao sindicato, entendendo, assim, que a causa é complexa. Nesse contexto, cumpre lembrar o teor do Enunciado nº 54/FONAJE, acerca da complexidade da causa: "A complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." No caso, o contrato apresentado pelo requerido e anexado junto à contestação, mais precisamente no Id. 20642777, não constam assinaturas realizadas manualmente que necessitem de aferição de autenticidade por meio de perícia grafotécnica, fato que, por si só, demonstra sua desnecessidade. Ressalte-se que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, pois, inexistindo fundava dúvida sobre a validade dos documentos, não se exige prova pericial para o alcance meritório, como no caso em tela. Posto isso, não há que se falar em incompetência do juízo, tendo em vista que o objeto da lide demanda instrução probatória de simples verificação documental.
Preliminar rechaçada. Empós, esclareço que também não merece a "IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO CONFORME ART. 485, IV, CPC" formulada pela recorrente, uma vez que a outorga de procuração genérica ao advogado da autora, ora recorrida, não impossibilita o ajuizamento da presente ação por parte do patrono.
Ademais, não restaram demonstrados nenhum indício de advocacia predatória por parte do causídico da autora. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo recorrente (Id. 20835538).
A denominada "Operação Sem Desconto", embora apure práticas irregulares atribuídas a diversas entidades associativas, não possui efeito vinculante sobre o presente feito, que versa sobre situação concreta e individual, dotada de elementos probatórios próprios.
O prosseguimento da demanda, portanto, não implica risco de decisões contraditórias ou de prejuízo à investigação criminal em curso. Passo ao mérito. Da atenta análise aos autos, vislumbro que o recurso não merece provimento.
Explico. Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia recursal consiste na análise sobre o cabimento da devolução dobrada do indébito e ocorrência de danos morais indenizáveis na situação em que a promovente (recorrida) sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário em razão de contribuição ("223 Contribuição SINDNAP-FS"). Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados. Por seu turno, porém, consoante destacado pelo juízo de primeiro grau "a demandada não anexou o termo de adesão com anuência da parte autora na contratação de seus serviços". Sendo assim, o contrato (Id. 20642777) anexado aos autos não é capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Da análise do contrato anexado, é possível observar que os espaços para assinatura da recorrida encontram-se em branco, o que invalida o documento apresentado. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Em decorrência disso, deve ser mantida a condenação do demandado na restituição dos danos materiais, conforme fora determinado na sentença. Por fim, quanto aos danos morais, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
23/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877287
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18/06/2025 18:35
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22956873
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22956873
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22956873
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22956873
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
10/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22956873
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10/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22956873
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09/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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