TJCE - 3032807-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
29/07/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163968497
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163968497
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032807-40.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FIT LIFE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ANDRE LUIS DA SILVA BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163968497
-
11/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137306749
-
07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137306749
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032807-40.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FIT LIFE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ANDRE LUIS DA SILVA BEZERRA DESPACHO A parte exequente requer a citação da parte devedora por meio eletrônico. Ocorre que, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. A fundamentação alegada pelo credor para a realização de citação por aplicativo diz respeito a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO.
CITAÇÃO POR APLICATIVO PARA APARELHO CELULAR - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, foram realizadas tentativas de citação do devedor nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito.
Formulado pedido de citação por aplicativo para aparelho de celular, foi este indeferido e o processo extinto, com fundamento no art. 43, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Como bem fundamentou Sua Excelência na origem, a citação do executado reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato.
E, portanto, se mostra inviável sua realização por aplicativo para aparelho celular, a exemplo do WhatsApp, em razão da pouca confiabilidade, de se tratar de procedimento excessivamente informal e porque não há, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei.
Situação distinta ocorre com a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais, observada a regulamentação própria (Portaria Conjunta nº 67, de 08/08/2016). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07110107520178070020 DF 0711010-75.2017.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz em seu art. 2º, que: "O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial". Logo, tal provimento foi revogado com o fim da pandemia. Isto posto, indefiro o pedido de citação do devedor por meio eletrônico. Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição retro, requerendo o que for de direito para fins de localização do endereço da parte executada, para fins de citação.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137306749
-
26/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 02:00
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 127823206
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127823206
-
05/12/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127823206
-
05/12/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:12
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/11/2024 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/11/2024 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032807-40.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FIT LIFE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ANDRE LUIS DA SILVA BEZERRA DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115220910
-
05/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115220910
-
05/11/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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