TJCE - 3000655-12.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:31
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 89546437
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000655-12.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE BARBOSA CORREA FILHO RECLAMADO: TIM S A Vistos, etc.
Trata o presente processo de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE BARBOSA CORREA FILHO em face de TIM S A.
O reclamante afirma que passou a receber ligações da ré, as quais não dava importância por achar que tratava-se de propaganda, até que um certo dia, resolveu escutar a mensagem por inteiro, deparando-se com uma cobrança, por dívidas não reconhecidas, haja vista nunca ter contratado a requerida.
Alega ainda, que após a ciência dos fatos acima narrados, entrou em contato com a reclamada, através do número 1056, onde foram confirmadas as informações relatadas e que se tratava do plano TIM Controle Smart 6.0, no valor de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) mensal, referente ao número 85 9 9601-3800, contratado em 20 de março de 2024.
Alega por fim, que fora lhe prometido pela funcionária do call center da requerida, que seria aberto um processo para bloqueio do número, retirada das cobranças e que em até 48(quarenta e oito) horas, entrariam em contato para maiores esclarecimentos.
A reclamada em sede de contestação, alega em suma, que o reclamante apenas alegou fatos para rechaçar as cobranças feitas pelo serviço supostamente contratado pelo mesmo, sem, contudo, comprovar.
Em audiência de Conciliação não houve acordo e as partes requereram o Julgamento Antecipado da lide.
Em réplica, nada de novo foi trazido aos autos.
Passo a análise da preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alegar ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, não pode prosperar, pois, qualquer pessoa independentemente de requerimento administrativo, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado. "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) INDEFIRO a preliminar suscitada.
Embora não tendo sido requerido na EXORDIAL, aplico ao caso o artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. "Assim, também, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se forem verossímeis as alegações ou for hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o Magistrado determinar a inversão.
E ela se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Quanto à primeira, é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm.
Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo.
E já que se trata de medida extrema, deve o Magistrado aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, vez que o final da proposição a reforça ao estabelecer que a base são 'as regras ordinárias de experiência'.
Ou, em outros termos, terá o Magistrado que se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que essa narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há outra alternativa, posto que o legislador utilizou-se de termos vagos e imprecisos ('regras ordinárias de experiência').
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.
A hipossuficiência, por sua vez, é característica básica de grande parte dos consumidores, que são economicamente fracos, e são, também, desinformados. (...) Da mesma maneira a hipossuficiência depende de reconhecimento expresso do magistrado no caso concreto. É que o desconhecimento técnico e de informação capaz de gerar a inversão tem que estar colocado no feito 'sub judice'.
São as circunstâncias de problema aventado e em torno do qual o objeto da ação gira, que determinarão se há ou não hipossuficiência (...)." (AI n. 951.637-4, relator do acórdão Juiz Rizzato Nunes, j. em 18.10.2000, Lex-TACivSP 186/24).
Passo à decisão meritória.
A requerida alega, em sua contestação, que as cobranças são devidas, agindo assim, dentro da licitude.
Na verdade, a empresa promovida acosta em sede de contestação, mais uma de suas peças de defesas genéricas, sem se ater aos fatos narrados, bem como ao número de protocolo anexado pela parte autora (20.***.***/7933-33), não apresentando nenhuma prova de suas alegações.
Tais fatos levam ao acolhimento parcial da reclamação.
Tal defesa é bastante singela, e vai de encontro com a jurisprudência dominante sobre o tema. "Diante de um non liquet em matéria de fato e tratando-se de lide surgida de relação de consumo, o ônus da prova deve ser suportado pelo fornecedor de serviços que tem todos os meios para facilmente elucidar os fatos relevantes e não o faz, contribuindo, ao revés, para emaranhá-los, não sendo, ainda, razoável exigir do consumidor que prove a ocorrência de fato negativo." (TJMG - Apelação Cível n°. 1.0145.05.276374-8/001.
Rel.
Des.
Adilson Lamounier). "O ônus da prova para o consumidor, em determinadas situações, é de difícil, senão impossível - constituição, razão pela qual a inversão ao fornecedor, prevista no art. 6, VIII, do CDC, é medida impositiva e necessária ao aclaramento dos fatos." (TJMG - Proc.
N°. 2001645-39.2008.8.13.0024.
Rel.
Des.
Versiani Penna).
Ao não apresentar contrato ou outro meio hábil de comprovar que o autor é seu cliente, a demandada não suportou o ônus probandi.
O requerente pleiteia, ainda, reparação por danos morais, no entanto, pelo que consta no processo não se verifica que o autor teve sua honra e/ou dignidade abalada, nem tampouco há comprovação de que seu nome fora negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, é assente, também, na jurisprudência, que meros aborrecimentos do cotidiano não têm o condão de ensejar indenização, combatendo-se, assim, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. "CIVIL - PROCESSUAL - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - Para caracterização do dano moral, deve-se levar em conta a existência de um ato comprovadamente causado pelo ofensor, que provoque no cidadão médio o rompimento do seu equilíbrio psicológico, diante de uma situação vexatória, que lhe cause sofrimento, angústia ou humilhação.
Meros aborrecimentos, transtornos ou situações desconfortáveis do cotidiano não podem ser considerados dano moral a possibilitar reparação.
Recurso improvido." (Ap.
Cível n°. 2002.0002.9394-3/0. 1ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
José Arísio Lopes da Costa).
Assim, face ao determinado no Código do Consumidor, e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência dos débitos aqui discutidos.
Deixo de condenar por danos morais, repito, por entendê-los incabíveis.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Afinal, destaco que está sendo usual nos Juizados Especiais o aforamento de Embargos Declaratórios, sem o atendimento dos requisitos legais e com finalidade protelatória.
Ocorrendo este fato, neste processo, será aplicado o art. 1026 c/c o art. 98 do CPC.
Sobre este assunto, cito trecho da decisão da 1º Turma: "(...) Isto porque, ao fim e ao cabo, sua conduta processual trouxe consectários nefastos à ordem pública, como o retardamento infundado do processo, ao interpor recurso totalmente desprovido de quaisquer de suas missões ontológicas, quais sejam, eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão ou aclarar obscuridade, a implicar a necessidade de imposição da sanção de multa, a teor do disposto no art. 1.026, § 2º, do novo CPC, pena que arbitro em 2% (dois inteiros por cento) do valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, sem suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 4º, do novo CPC, com a advertência de que, se interpostos novos aclaratórios, será cominada a sanção prevista no § 3º do citado artigo, isto é, multa de 10%, caso em que não serão admitidos ulteriores embargos, na forma do § 4º do art. 1.026 do NCPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e NEGO-LHES PROVIMENTO".(TJCE- Processo nº: 032.2014.905.169-3 JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES) Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 89546437
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04/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89546437
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23/10/2024 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:30
Juntada de petição
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21/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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