TJCE - 0262937-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163463645
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163463645
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262937-80.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA EXECUTADO: MARIA KELIANE PEREIRA VIEIRA, GEORGE KARLO DANTAS NOBRE DECISÃO Em decisão de ID 137711373, o juízo Ad Quem deferiu o efeito suspensivo ao agravo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor do exequente.
Isto posto, por cautela e, levando em consideração que não foi concedido o efeito ativo, determino que aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto, suspendendo os autos por 6 (seis) meses, podendo ocorrer movimentação em caso de comunicação nos autos ou manifestação das partes.
Após, decidirei sobre o pedido de ID 155691026.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163463645
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11/07/2025 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:34
Juntada de comunicação
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14/02/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 127008206
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127008206
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02/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127008206
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02/12/2024 10:02
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115220903
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262937-80.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA EXECUTADO: MARIA KELIANE PEREIRA VIEIRA, GEORGE KARLO DANTAS NOBRE DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115220903
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05/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115220903
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05/11/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:46
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 08:48
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 57
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30/09/2024 08:48
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 57
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27/09/2024 18:14
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/09/2024 18:02
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/08/2024 16:02
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2024 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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