TJCE - 3033245-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170455005
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170455005
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3033245-66.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000096-07.2023.8.06.0004, 3001136-86.2022.8.06.0221, 3001143-78.2022.8.06.0221, 3003002-04.2022.8.06.0004, 3003003-86.2022.8.06.0004, 3001681-59.2022.8.06.0221, 3001687-66.2022.8.06.0221, 3001690-21.2022.8.06.0221, 3003007-26.2022.8.06.0004, 3003650-81.2022.8.06.0004, 3002901-64.2022.8.06.0004, 3001680-74.2022.8.06.0221, 3001682-44.2022.8.06.0221, 3003116-40.2022.8.06.0004, 3002906-86.2022.8.06.0004, 3002952-75.2022.8.06.0004, 3001688-51.2022.8.06.0221, 3001685-96.2022.8.06.0221, 3001686-81.2022.8.06.0221, 3001689-36.2022.8.06.0221, 3003119-92.2022.8.06.0004, 3001683-29.2022.8.06.0221, 3001684-14.2022.8.06.0221, 3001144-63.2022.8.06.0221, 3001114-28.2022.8.06.0221, 3001115-13.2022.8.06.0221, 3001116-95.2022.8.06.0221, 3003488-86.2022.8.06.0004, 3003001-19.2022.8.06.0004, 3003487-04.2022.8.06.0004, 3003489-71.2022.8.06.0004, 3003649-96.2022.8.06.0004, 3002903-34.2022.8.06.0004, 3002899-94.2022.8.06.0004, 3002900-79.2022.8.06.0004, 3002902-49.2022.8.06.0004, 3002951-90.2022.8.06.0004, 3003123-32.2022.8.06.0004, 3003490-56.2022.8.06.0004, 3029651-44.2024.8.06.0001, 3000941-04.2022.8.06.0221, 3000943-71.2022.8.06.0221, 0241974-51.2024.8.06.0001, 0241971-96.2024.8.06.0001, 0241980-58.2024.8.06.0001, 3000933-27.2022.8.06.0221, 3000934-12.2022.8.06.0221, 3000935-94.2022.8.06.0221, 3000937-64.2022.8.06.0221, 3000940-19.2022.8.06.0221, 3038695-87.2024.8.06.0001, 3038704-49.2024.8.06.0001, 3038678-51.2024.8.06.0001, 3038727-92.2024.8.06.0001, 3038737-39.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MOMA CONDOMINIUM EXECUTADO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170455005
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01/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:00
Decorrido prazo de JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/08/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 161671592
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 161671592
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3033245-66.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000096-07.2023.8.06.0004, 3001136-86.2022.8.06.0221, 3001143-78.2022.8.06.0221, 3003002-04.2022.8.06.0004, 3003003-86.2022.8.06.0004, 3001681-59.2022.8.06.0221, 3001687-66.2022.8.06.0221, 3001690-21.2022.8.06.0221, 3003007-26.2022.8.06.0004, 3003650-81.2022.8.06.0004, 3002901-64.2022.8.06.0004, 3001680-74.2022.8.06.0221, 3001682-44.2022.8.06.0221, 3003116-40.2022.8.06.0004, 3002906-86.2022.8.06.0004, 3002952-75.2022.8.06.0004, 3001688-51.2022.8.06.0221, 3001685-96.2022.8.06.0221, 3001686-81.2022.8.06.0221, 3001689-36.2022.8.06.0221, 3003119-92.2022.8.06.0004, 3001683-29.2022.8.06.0221, 3001684-14.2022.8.06.0221, 3001144-63.2022.8.06.0221, 3001114-28.2022.8.06.0221, 3001115-13.2022.8.06.0221, 3001116-95.2022.8.06.0221, 3003488-86.2022.8.06.0004, 3003001-19.2022.8.06.0004, 3003487-04.2022.8.06.0004, 3003489-71.2022.8.06.0004, 3003649-96.2022.8.06.0004, 3002903-34.2022.8.06.0004, 3002899-94.2022.8.06.0004, 3002900-79.2022.8.06.0004, 3002902-49.2022.8.06.0004, 3002951-90.2022.8.06.0004, 3003123-32.2022.8.06.0004, 3003490-56.2022.8.06.0004, 3029651-44.2024.8.06.0001, 3000941-04.2022.8.06.0221, 3000943-71.2022.8.06.0221, 0241974-51.2024.8.06.0001, 0241971-96.2024.8.06.0001, 0241980-58.2024.8.06.0001, 3000933-27.2022.8.06.0221, 3000934-12.2022.8.06.0221, 3000935-94.2022.8.06.0221, 3000937-64.2022.8.06.0221, 3000940-19.2022.8.06.0221, 3038695-87.2024.8.06.0001, 3038704-49.2024.8.06.0001, 3038678-51.2024.8.06.0001, 3038727-92.2024.8.06.0001, 3038737-39.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MOMA CONDOMINIUM EXECUTADO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
Na exceção de pré-executividade, de ID 150088829, a parte executada alega que: a) o imóvel objeto da ação foi objeto de permuta, não possuindo mais sua posse; b) ausência de liquidez do título.
Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 159806819, afirma que: a) a parte executada é proprietária do imóvel; b) exigibilidade do título. É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos, que a presente ação visa a execução de débitos condominiais atrelados à unidade autônoma n.º 801 que compõe o exequente, tendo no polo passivo a promissária vendedora e o compromissário comprador. É sabido que os proprietários constantes do registro imobiliário, ainda que despojados da posse direta da unidade autônoma, ostentam sempre legitimidade para ser judicialmente demandados por despesas condominiais não pagas por eventual ocupante do imóvel, ainda que na qualidade de compromissários compradores, a questão não comporta mais discussão após o julgamento do RE repetitivo n.º 973-827/RS pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n.º 1.3443.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, DJe 20.4.2015) (Grifo nosso) Portanto, nos termos da Tese 866, do STJ, a qual, apesar dos recursos especiais que pretendem revisar o tema, ainda não foi superada, caso o compromisso de compra e venda não tenha sido levado a registro, a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder pelas despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador depende: a) imissão da posse do promissário comprador; e b) a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. É exatamente o caso dos autos em que, embora seja incontroverso que o compromisso de compra e venda da unidade autônoma tenha sido firmado em 27/04/2012 (ID 150088833), muito anteriormente ao débito das parcelas condominiais ora cobradas (a partir de setembro de 2021), tinha o condomínio a plena ciência da transferência da posse do imóvel quando do ajuizamento da ação, tanto que a declaração do débito consta o nome de INEL IMOBILIÁRIA NOVO EUSÉBIO LTDA (ID 112766907). Assim, sendo de conhecimento incontestável do condomínio a transação acima mencionada, a promissária vendedora não é parte legítima para responder pela execução. Dessa forma, conforme o aludido entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a parte executada MOMA INCORPORAÇÕES SPE LTDA., na qualidade de promissária vendedora, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução, apenas devendo ser intimado acerca dos atos de penhora sobre o imóvel em questão. Isto posto, decido pela procedência do pedido de MOMA INCORPORAÇÕES SPE LTDA., reconhecendo a sua ilegitimidade passiva no polo da ação, restando prejudicados os demais pedidos e, por via de consequência, declaro extinta a execução pela ilegitimidade passiva, extinguindo-a com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161671592
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17/07/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Impugnação
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22/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154333940
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154333940
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3033245-66.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000096-07.2023.8.06.0004, 3001136-86.2022.8.06.0221, 3001143-78.2022.8.06.0221, 3003002-04.2022.8.06.0004, 3003003-86.2022.8.06.0004, 3001681-59.2022.8.06.0221, 3001687-66.2022.8.06.0221, 3001690-21.2022.8.06.0221, 3003007-26.2022.8.06.0004, 3003650-81.2022.8.06.0004, 3002901-64.2022.8.06.0004, 3001680-74.2022.8.06.0221, 3001682-44.2022.8.06.0221, 3003116-40.2022.8.06.0004, 3002906-86.2022.8.06.0004, 3002952-75.2022.8.06.0004, 3001688-51.2022.8.06.0221, 3001685-96.2022.8.06.0221, 3001686-81.2022.8.06.0221, 3001689-36.2022.8.06.0221, 3003119-92.2022.8.06.0004, 3001683-29.2022.8.06.0221, 3001684-14.2022.8.06.0221, 3001144-63.2022.8.06.0221, 3001114-28.2022.8.06.0221, 3001115-13.2022.8.06.0221, 3001116-95.2022.8.06.0221, 3003488-86.2022.8.06.0004, 3003001-19.2022.8.06.0004, 3003487-04.2022.8.06.0004, 3003489-71.2022.8.06.0004, 3003649-96.2022.8.06.0004, 3002903-34.2022.8.06.0004, 3002899-94.2022.8.06.0004, 3002900-79.2022.8.06.0004, 3002902-49.2022.8.06.0004, 3002951-90.2022.8.06.0004, 3003123-32.2022.8.06.0004, 3003490-56.2022.8.06.0004, 3029651-44.2024.8.06.0001, 3000941-04.2022.8.06.0221, 3000943-71.2022.8.06.0221, 0241974-51.2024.8.06.0001, 0241971-96.2024.8.06.0001, 0241980-58.2024.8.06.0001, 3000933-27.2022.8.06.0221, 3000934-12.2022.8.06.0221, 3000935-94.2022.8.06.0221, 3000937-64.2022.8.06.0221, 3000940-19.2022.8.06.0221, 3038695-87.2024.8.06.0001, 3038704-49.2024.8.06.0001, 3038678-51.2024.8.06.0001, 3038727-92.2024.8.06.0001, 3038737-39.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MOMA CONDOMINIUM EXECUTADO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade retro.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
15/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154333940
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14/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MOMA INCORPORACOES SPE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/02/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:40
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 18:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132493179
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132493179
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27/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132493179
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23/01/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MOMA CONDOMINIUM em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/11/2024 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115218561
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3033245-66.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000096-07.2023.8.06.0004, 3001136-86.2022.8.06.0221, 3001143-78.2022.8.06.0221, 3003002-04.2022.8.06.0004, 3003003-86.2022.8.06.0004, 3001681-59.2022.8.06.0221, 3001687-66.2022.8.06.0221, 3001690-21.2022.8.06.0221, 3003007-26.2022.8.06.0004, 3003650-81.2022.8.06.0004, 3002901-64.2022.8.06.0004, 3001680-74.2022.8.06.0221, 3001682-44.2022.8.06.0221, 3003116-40.2022.8.06.0004, 3002906-86.2022.8.06.0004, 3002952-75.2022.8.06.0004, 3001688-51.2022.8.06.0221, 3001685-96.2022.8.06.0221, 3001686-81.2022.8.06.0221, 3001689-36.2022.8.06.0221, 3003119-92.2022.8.06.0004, 3001683-29.2022.8.06.0221, 3001684-14.2022.8.06.0221, 3001144-63.2022.8.06.0221, 3001114-28.2022.8.06.0221, 3001115-13.2022.8.06.0221, 3001116-95.2022.8.06.0221, 3003488-86.2022.8.06.0004, 3003001-19.2022.8.06.0004, 3003487-04.2022.8.06.0004, 3003489-71.2022.8.06.0004, 3003649-96.2022.8.06.0004, 3002903-34.2022.8.06.0004, 3002899-94.2022.8.06.0004, 3002900-79.2022.8.06.0004, 3002902-49.2022.8.06.0004, 3002951-90.2022.8.06.0004, 3003123-32.2022.8.06.0004, 3003490-56.2022.8.06.0004, 3029651-44.2024.8.06.0001, 3000941-04.2022.8.06.0221, 3000943-71.2022.8.06.0221, 0241974-51.2024.8.06.0001, 0241971-96.2024.8.06.0001, 0241980-58.2024.8.06.0001, 3000933-27.2022.8.06.0221, 3000934-12.2022.8.06.0221, 3000935-94.2022.8.06.0221, 3000937-64.2022.8.06.0221, 3000940-19.2022.8.06.0221] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MOMA CONDOMINIUM EXECUTADO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115218561
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05/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115218561
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05/11/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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