TJCE - 0200565-58.2022.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA JORLANGIA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20137867
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20137867
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DOS ARTIGOS 523 E 525 DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Novas Russas que extinguiu a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015, sob o argumento de ausência de interesse do exequente em prosseguir no feito, diante da suposta satisfação do crédito.
O apelante alega que a execução foi extinta prematuramente, sem que lhe fosse oportunizado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, pois ainda não havia transcorrido integralmente o prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução ocorreu de forma prematura, antes do transcurso completo dos prazos processuais previstos nos artigos 523 e 525 do CPC/2015; (ii) estabelecer se houve cerceamento do direito de defesa do executado em razão da ausência de oportunidade para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 523 do CPC/2015 prevê o prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário da obrigação após a intimação do devedor, sendo que, transcorrido tal prazo sem pagamento, inicia-se novo prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação, conforme disposto no art. 525 do mesmo diploma legal.
A jurisprudência do STJ, no REsp 1.708.348/RJ e no REsp 1.778.885/DF, consolidou o entendimento de que os prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC/2015 devem ser contados em dias úteis, conforme o disposto no art. 219 do CPC/2015.
A extinção da execução em 27/09/2024 ocorreu de forma prematura, pois ainda não havia se encerrado o prazo completo para impugnação, resultando em cerceamento do direito de defesa do apelante, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção da execução antes do término dos prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC/2015 configura cerceamento de defesa.
Os prazos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015 devem ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015.
A garantia plena do contraditório e da ampla defesa exige a observância integral dos prazos processuais antes da extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 523 e 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.778.885/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.11.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Des. relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (id. 17870935), interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Novas Russas (id. 17870920), que declarou extinta a execução, por força do art. 924, II, do NCPC, com o argumento de que não mais subsistiria interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, pois este teria declarado a sua satisfação com o crédito, pondo fim ao litígio objeto da lide. Irresignada com tal decisão, a instituição financeira executada interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela alega que foi intimada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, em 10/09/2024, momento em que se iniciou o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário.
Posteriormente, conforme preconizado pelos artigos 523 e 525 do CPC, teria início novo prazo de 15 dias úteis para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, perfazendo um total de 30 dias úteis para que o executado pudesse se manifestar.
No entanto, afirma que a sua execução foi extinta prematuramente em 27/09/2024, antes do término do prazo legal para apresentação da impugnação, o que, segundo a apelante, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta, ainda, que a nova sistemática processual não exige a garantia do juízo como requisito para a impugnação, não sendo relevante a data do eventual depósito para cômputo do prazo.
Para fundamentar sua tese, a instituição colaciona jurisprudência que corrobora a autonomia dos prazos para pagamento e impugnação, bem como doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que reforça que o executado dispõe de 15 dias para o pagamento voluntário e, posteriormente, mais 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença.
Diante disso, pugna pela anulação da sentença e pela devolução do prazo para apresentação da impugnação, a fim de que possa discutir os valores executados, os quais alega serem equivocados.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a reabertura do prazo de impugnação, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do cumprimento de sentença.
Apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a exequente MARIA JORLANGIA FERREIRA apenas peticionou nos autos (id. 126158313), oportunidade na qual ela afirma que o réu foi devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença na data de 06/09/2024, de modo que o prazo final para manifestação expirou em 27/09/2024.
No entanto, o executado apenas protocolou sua impugnação em 22/10/2024, que a apelada afirma estar intempestiva.
Diante disso, a apelada sustenta o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada pelo executado, bem como a expedição imediata do alvará para levantamento do valor de R$ 4.925,18 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), conforme solicitado nos autos sob ID 111304533.
Ademais, pugna pela extinção e arquivamento do feito, diante do cumprimento da obrigação imposta ao executado.
Por fim, requer novamente que a expedição do alvará judicial seja realizada em conformidade com a Portaria 557/2020 do CNJ, de modo que os valores sejam depositados na conta bancária informada nos autos.
Instada a se manifestar no feito, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do presente recurso de Apelação Cível, mas deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial, conforme se depreende do parecer de id. 18514556. É o breve relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, reputo estarem presentes todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível.
Dessa forma, o mesmo deve ser conhecido.
Como relatado, cuida-se Apelação adversando Sentença de mérito, que julgou improcedente a ação.
Prefacialmente, a recorrente alegou questão prejudicial de mérito, ou seja, a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a execução foi julgada extinta, sem a oportunização da impugnação à execução.
In casu, o apelante demonstrou na petição de id. 17870935 que a sentença fora prematuramente extinta, considerando-se os prazos dos artigos 523 e 525 do CPC.
Sobretudo por considerar que o término do prazo em 01/10/2024 diz respeito somente ao prazo primevo de 15 dias úteis, devendo contar-se ainda mais 15 dias úteis.
Nota-se que a sentença fora prolatada de forma prematura em 27.09.2024.
O art. 523 do CPC/15 prevê que: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
Por sua vez, o artigo 525 do CPC/15 estipula que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Esses prazos se contam em dias úteis, na forma como determina o art. 219 do CPC/15? Na I Jornada de Direito Processual Civil do CJF - Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado n. 89, que estabeleceu que: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC".
Logo, nessa linha, o prazo do art. 525 do CPC/15, que está relacionado com o prazo do art. 523 do CPC, também deve ser contado, da mesma forma, em dias úteis.
Essa foi a posição adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.708.348/RJ, tendo sido relator o ministro Marco Aurélio Bellizze: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corrido, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/15. 2. O art. 523 do CPC/15 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/15, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/15, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/15, que determina a contagem em dias úteis." Igual raciocínio foi adotado no REsp 1.778.885/DF, tendo sido relator o ministro Og Fernandes.
Ademais, o TJ/SP também já enfrentou o tema, tendo firmado posição de aplicação do art. 219 do CPC/15 aos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC/15, conforme se verificam dos acórdãos constantes dos seguintes julgamentos: (i) TJ/SP; agravo de instrumento 2234957-19.2017.8.26.0000; relator (a): Gilberto Leme; órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; foro de Paulínia - 1ª. vara Judicial; data do julgamento: 16/5/18; data de registro: 16/05/18); e (ii) TJ/SP; agravo de instrumento 2090967-67.2017.8.26.0000; relator (a): Sá Moreira de Oliveira; órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; foro de Votuporanga - 2ª vara Cível; data do julgamento: 7/8/17; data de registro: 8/8/17.
Destarte, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a inobservância do direito a ampla defesa e do contraditório, anulando a sentença vergastada.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para LHE DAR PROVIMENTO, desconstituíndo a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e, ao final, novo julgamento. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR RELATOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE -
28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20137867
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 12:32
Conhecido o recurso de MARIA JORLANGIA FERREIRA - CPF: *16.***.*50-66 (APELANTE) e provido
-
06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847156
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847156
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200565-58.2022.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847156
-
25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17963021
-
20/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17963021
-
20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por MARIA JORLÂNGIA FERREIRA.
Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos.
De início, verifico que a distribuição por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se verifica da peça de ID 17870886 que o DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE oficiou nos autos, em Recurso de Apelação em face da sentença que ensejou o presente Cumprimento de Sentença; razão pela qual se depreende sua prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente recurso, desta feita, por prevenção ao Eminente Desembargador, referido; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
19/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17963021
-
18/02/2025 17:35
Declarada incompetência
-
10/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200565-58.2022.8.06.0133 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JORLANGIA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o apelado (ID 111615601) para apresentar contrarrazões.
NOVA RUSSAS/CE, 4 de novembro de 2024.
MATEUS ESCOSSIO MELOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 19:38