TJCE - 3000990-24.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES PESSOA NETO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15576183
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06/11/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA: 3000990-24.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: ANTÔNIO WATILLA VALENTE FILGUEIRA IMPETRADO: JECC MÓVEL CE AUTORIDADE COATORA: 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Juizado Móvel LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: NÃO INFORMADO RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO WATILLA VALENTE FILGUEIRA, devidamente qualificado, por intermédio de mandatário legalmente habilitado, impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Juizado Móvel, nos autos do processo nº 3940261-63.2012.8.06.0002, contra ele proposto por litisconsorte passivo, sem a devida indicação e qualificações, o qual, por óbvio, seria necessário na presente ação mandamental.
Em análise prefacial dos autos, fora verificada a ausência de identificação, qualificação e pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, razão pela qual foi determinado, por esta relatoria, no despacho proferido no ID. 15150788, ao impetrante que emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, no Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimado para cumprir o despacho retro, com ciência da intimação, o impetrante retornou o despacho indicando, novamente, e apenas, a autoridade coatora.
Empós, os autos vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Watila Valente Filgueira, sobejamente qualificado, em face de suposta decisão prolatada pelo juízo do Juizado Especial desta Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de liberação de valores supostamente oriundos de conta salário do impetrante, em ação que busca a satisfação de crédito advindo de título judicial.
A concessão da segurança almejada na presente ação pode afetar a esfera jurídica de terceiro, razão por que, nesses casos, este deve integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
A não citação do litisconsorte passivo necessário impede a formação da relação processual válida e, em consequência, obsta a eficácia da decisão que venha a ser lavrada.
Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 631, sedimentou que "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrado não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Nesses termos, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SÚMULA 631/STF.
ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1.
A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. [...] 3.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." [...]. (STJ - REsp 1159791/RJ, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/02/2011).
Desse modo, em virtude do insanável equívoco, sem que a omissão tenha sido suprida dentro do prazo assinalado, a extinção do presente mandamus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, ante a ausência de indicação, qualificação e pedido de citação do litisconsorte, pressuposto de condição e desenvolvimento regular da ação mandamental, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem honorários, a teor da Súmula nº 512, do STF.
Custas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15576183
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05/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15576183
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05/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15150788
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21/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15150788
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18/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15150788
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18/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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