TJCE - 0200919-38.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171073055
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171073055
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0200919-38.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANISLAU LINO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BOA VIAGEM/CE, 28 de agosto de 2025.
FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171073055
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28/08/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 05:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167315217
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167315217
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167315217
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200919-38.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: STANISLAU LINO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por STANISLAU LINO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que é idoso(a), analfabeto(a) funcional e aposentado(a) e/ou pensionista pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do qual ao sacar os seus já insuficientes recursos de um salário-mínimo, observou descontos indevidos em sua aposentadoria, referente ao empréstimo de nº. 0123 388369082, que afirma não ter firmado. Aduz que procurou explicações em sua agência bancária, ocasião em que recebeu a orientação de que procurasse uma agência do INSS para obter esclarecimentos sobre o fato incômodo. Assim, ao comparecer na Agência da Previdência, o(a) Autor(a) foi surpreendido(a), pois recebeu a informação de que havia e/ou está sendo feito diversos descontos relativos a empréstimos consignados por ela supostamente contratados Com a inicial foram anexados os documentos de ID 102852377/102852381. Decisão de ID 102849795 recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita e determinado a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação realizada em 27/09/2022, todavia, sem proposta de acordo (ID 102849815). Contestação apresentada (ID 102849818), ocasião em que arguiu preliminar de conexão.
No mérito afirmou o regular desconto no benefício do(a) parte autor(a), pois, trata-se de uma portabilidade, firmada regularmente entre as partes em 09 de janeiro de 2020, requerida pelo(a) autor(a) para amortizar o saldo devedor do contrato de nº. 582511764, originário do Banco Itaú Consignado S.A., passando o demandante a ser devedora do ora demandado por meio do contrato de nº (0123) 388369082 - que amortizou, como dito, o saldo devedor que a autora possuía junto àquela Instituição Financeira. A parte ré em ID 102851727 requereu a realização de perícia grafotécnica ao contrato apresentado. Decisão de saneamento e organização processual (ID 102851741) em que ficou consignado: (i) Que esta Secretaria REÚNA estes autos aos de nº 200922-90.2022.8.06.0051, 200920-23.2022.8.06.0051 e 200918-53.2022.8.06.0051, haja vista a conexão entre eles. (ii) A intimação do(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo réu. (iii) A intimação do(a) demandante, para manifestar-se sobre o interesse em produzir outras provas, tendo em vista a parte requerida já peticionou nos autos requerendo a realização de perícia grafotécnica, confrome ID 102851727. Réplica apresentada em ID 102851743. Deferido a realização de perícia grafotécnica em ID 102851746. Do Laudo pericial apresentado em ID 158040634, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem, contudo, apenas a parte autora se manifestou (ID 162161154). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1.1 - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte requerida informa em sua defesa, que, compulsando o sistema de acompanhamento processual do TJ-CE é possível identificar a existência, pela mesma parte autora e sob o mesmo rito e patrocínio, de nada menos do que 10 (dez) ações Ações, das quais 04 (quatro) - processos nº(s) 0200918-53.2022.8.06.0051, 0200919-38.2022.8.06.0051, 0200920-23.2022.8.06.0051 e 0200922-90.2022.8.06.0051 - todas em face do aqui demandante ou entidade pertencente a seu grupo. Aduz ainda, que tem sido corriqueiro, junto às Varas de Comarcas do Ceará, o ajuizamento de petições iniciais pautadas em fatos e fundamentos idênticos, porém, como dito, manejadas contra várias pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico. Assim, requereu a reunião dos 04 (quatro) processos anteriormente relacionados, pelo imperativo legal da conexão (artigo 942 do Código Civil c/c o artigo 55 do CPC e artigos 7º, § único e 25, § 1º, ambos do CDC). Pois bem, conforme se observa da decisão de ID 102851741, ao sanear o processo, este juízo determinou a reunião dos processos similares e de autoria da mesma parte promovente desta lide por se tratar de discussão processual que guarda similaridade com esta e em face do mesmo banco demandado. Assim, tendo em vista já ter havido a reunião deste feito com os processos de números 200922-90.2022.8.06.0051, 200920-23.2022.8.06.0051 e 200918-53.2022.8.06.0051, resta PREJUDICADA a presente preliminar levantada. 2.1.2 - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como relatado, os pontos controvertidos se reduzem à validade do contrato de ID 102849819, na medida em que a parte requerente afirma que é nulo ante a ausência da sua manifestação de vontade válida e que existem indícios de irregularidade na assinatura nele contida, ao passo que o réu defende a higidez do mútuo, argumentando que ele foi celebrado observando as formalidades legais, pertencendo à promovente a assinatura que dali consta. Daí, em ID 102851746, foi determinado a realização de perícia grafotécnica para dirimir essa controvérsia. Observa-se então, do laudo pericial apresentado em ID 158040634, teve a conclusão de que: "Não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao fornecedor dos lançamentos padrões Sr.
Stanislau Lino Silva (É nula essa possibilidade). Neste caso, o perito realizou a contento seus exames, confrontando as escritas questionada e padrão, e não encontrou nenhum indício de unicidade de punho (mesma autoria) entre as escritas comparadas.
Ao término da perícia, os atinentes padrões gráficos de confronto revelam importantes DIVERGÊNCIAS na comparação dos lançamentos que vão desde os hábitos gráficos, método de construção, momentos gráficos, espaçamentos intervocabulares, inclinação axial, e demais característicos da escrita, que NÃO SE ASSEMELHAM aos lançamentos exarados pelo punho escritor das peças padrões, o autor. Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão o nobre perito, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes na peças questionadas, devidamente relacionadas Figs.1 a 4 do laudo pericial e acostada às fls.16 a 24 dos autos, NÃO EMANARAM do punho escritor do Sr.
Stanislau Lino Silva". No mais, a referida perícia não foi impugnado pelo requerido (vide decurso de prazo - "campo expedientes" no sistema PJe). Assim, em consequência, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, não existindo base legítima para cobrança, posto que não encontra lastro em qualquer prova, deve responder o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento. Não pediria ser outro o entendimento, haja vista que no julgamento do processo conexo a este (processo nº 0200920-23.2022.8.06.0051) também foi reconhecido a pretensão autoral, para o fim de declarar inexistentes os débitos referentes aos contratos objeto daquela e dos contratos constantes no processo apenso a este, com o reembolso na forma simples dos valores cobrados indevidamente da parte autora. Assim, em relação a este processo, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato foi celebrado entre as partes, que daria validade ao desconto efetuado no benefício do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. Em consequência, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, não existindo base legítima para cobrança, posto que não encontra lastro em qualquer prova, deve responder o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento. Nesse sentido, a pretensão autoral merece ser acolhida, para o fim de declarar inexistentes os débitos referentes aos contratos objeto da presente demanda. 2.1.3 - DA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO No caso em tela, verificada a demonstração da falha do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. No mais, em análise ao entendimento jurisprudencial, é possível observar que o direito à devolução em dobro é devido quando tais descontos ilegais ocorrerem a partir do dia 30/03/2021, conforme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Assim, os valores descontados do benefício do autor, referente ao contrato de nº (0123) 388369082 (ID 102849819) deve ser devolvida de forma simples e, de forma dobrada, se for o caso, partir da data de 30.03.2021. 2.3 - DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, como no presente caso, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art.14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. In casu, houve desconto de valores da conta do autor sem sua concordância, é nesta conduta, por certo censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA .
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA .
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata o caso dos autos, de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora afirma que o réu passou a realiza descontos mensais de seu benefício previdenciário, intituladas de ¿Contribuição Conafer¿, sem que houvesse a contratação de qualquer serviço referente ao mesmo.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 2.
Após não ter conseguido comprovar a contratação, os débitos foram declarados inexistentes e a ré foi condenada a indenizar os danos materiais e morais causados à parte autora que, inconformada com o valor fixado para a indenização por danos morais, apelou alegando a necessidade de sua majoração, bem como para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art . 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 3.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de contribuições descontadas diretamente dos proventos de aposentadoria do autor, reduzindo o benefício previdenciário e a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 4 .
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória, a justificar a pretensão de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos . 5.
Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 6 .
Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma espécie de escalonagem para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo os critérios seguirem a seguinte ordem: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e valor atualizado da causa. 7.
Por sua vez, destaco a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º e 8º-A, do sobredito artigo 85 do CPC, só tem aplicabilidade nas causas em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos . 8.
Na hipótese dos autos, em que a sentença de primeiro grau importou em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte autora, cujo valor não é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, é impositiva. 9 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02022753020238060117 Maracanaú, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Não obstante, verifica-se que, no caso em tela, além da presente demanda, a parte autora ajuizou várias ações contra diversas instituições, nesta Unidade Judiciária, com causa de pedir e pedidos similares aos da presente, em que postula a nulidade de contratos bancários de empréstimos consignados cumulado com pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais, inclusive contra a mesma instituição, qual seja, o Banco Bradesco Financiamento SA. Ou seja, para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Em resumo, tratando-se de hipótese na qual o(a) autor(a) pretende, por meio de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade, devolução de valores e indenização por dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), seria cabível a análise dos contratos nos mesmos autos contra a mesma instituição financeira. Contudo, tendo o(a) requerente optado por promover várias demandas em separado, a medida mais adequada é a anulação do contrato questionado, se for o caso, contudo, em relação aos danos morais, como dito, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso. Assim, em análise minuciosa dos autos do processo nº 0200920-23.2022.8.06.0051, conexo ao presente feito, verifica-se que já foi arbitrada indenização por danos morais em favor do autor naqueles autos.
Por consequência, revela-se indevida nova condenação por danos morais neste processo, uma vez que eventuais sentimentos negativos decorrentes da conduta de uma mesma instituição financeira não configuram, por si só, danos morais autônomos e distintos.
O abalo moral, quando decorrente de um mesmo contexto fático, é considerado único.
Assim, ainda que tenham ocorrido múltiplas contratações indevidas, não se pode presumir, de plano, que cada uma delas ensejou um novo e diverso abalo moral passível de reparação. 3.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, em relação ao contrato de nº (0123) 388369082 (ID 102849819). B) Condenar o demandado com a devolução de forma simples e, a partir de 30.03.2021 de forma dobrado (indébito) dos descontos efetuados em relação ao contrato de nº (0123) 388369082 (ID 102849819), respeitado a prescrição quinquenal e, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido do IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024; C) Condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a planilha de cálculo e documentos hábeis a comprar os valores e datas dos descontos respectivos em relação ao contrato nº (0123) 388369082 (ID 102849819), nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167315217
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01/08/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160857526
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160857526
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200919-38.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: STANISLAU LINO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, sobre o resultado da perícia de ID 158040634, prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito em Respondência -
24/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160857526
-
19/06/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ROSEMIR DE ANDRADE PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115297075
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200919-38.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: STANISLAU LINO SILVA DESPACHO Cls.
Tendo em vista o lapso temporal existente desde a última movimentação processual, intime-se novamente o Banco Bradesco S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos originais pertinentes, conforme informado em Petição 102851768.
Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115297075
-
05/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115297075
-
04/11/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 22:45
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/08/2024 21:29
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 21:27
Mov. [78] - Decurso de Prazo
-
13/07/2024 12:08
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 02:19
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2024 Teor do ato: Cls. Tendo em vista a peticao de fls. 159/160, intime-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, os documentos originais pertinentes. Expedientes N
-
08/07/2024 22:10
Mov. [75] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista a peticao de fls. 159/160, intime-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, os documentos originais pertinentes. Expedientes Necessarios.
-
08/07/2024 16:44
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
08/05/2024 20:59
Mov. [73] - Decurso de Prazo
-
23/04/2024 14:06
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2024 14:52
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802362-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 14:29
-
19/04/2024 15:23
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
18/04/2024 09:25
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 11:57
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 07:13
Mov. [67] - Certidão emitida
-
15/04/2024 16:00
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos, em Inspecao Interna (Portaria n 2/2024 - C525V02). Considerando as informacoes de fls. 154, Intimem-se as partes para requerer o que entender se de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes de praxe.
-
20/03/2024 17:20
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
29/02/2024 13:18
Mov. [64] - Documento
-
29/02/2024 13:18
Mov. [63] - Documento
-
22/02/2024 10:31
Mov. [62] - Documento
-
19/02/2024 20:22
Mov. [61] - Expedição de Ofício
-
16/02/2024 14:23
Mov. [60] - Documento
-
06/12/2023 14:17
Mov. [59] - Documento
-
06/12/2023 14:08
Mov. [58] - Certidão emitida
-
22/11/2023 20:59
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 14:49
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 12:28
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2023 18:57
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01805129-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 18:15
-
28/08/2023 22:35
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 02:33
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 15:39
Mov. [51] - Documento
-
16/08/2023 18:05
Mov. [50] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 16:33
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2023 12:57
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
27/07/2023 23:35
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01804244-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/07/2023 22:01
-
06/07/2023 20:31
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 02:18
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 17:38
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 17:16
Mov. [43] - Certidão emitida
-
03/03/2023 17:15
Mov. [42] - Documento
-
07/02/2023 08:57
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 18:01
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2023/000447-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO EDNALDO DE SOUSA ALMEIDA
-
03/02/2023 02:18
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 20:15
Mov. [38] - Certidão emitida
-
02/02/2023 09:27
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2023 21:03
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/01/2023 21:02
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
05/12/2022 10:39
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2022 16:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01806886-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 14:24
-
11/11/2022 20:39
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
10/11/2022 02:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 10:27
Mov. [30] - Apensado | Apensado ao processo 0200918-53.2022.8.06.0051 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
-
19/10/2022 00:38
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 10:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 17:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01805571-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2022 17:38
-
29/09/2022 13:54
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 11:19
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
28/09/2022 12:57
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/09/2022 08:55
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2022 11:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01805128-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2022 10:53
-
10/09/2022 01:26
Mov. [21] - Certidão emitida
-
09/09/2022 01:51
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/09/2022 01:50
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/09/2022 16:41
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/09/2022 16:40
Mov. [17] - Documento
-
05/09/2022 16:36
Mov. [16] - Documento
-
31/08/2022 20:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
-
31/08/2022 13:01
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2022 13:15
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/08/2022 12:01
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
30/08/2022 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 02:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0323/2022 Teor do ato: designo sessao de Conciliacao para a data de 27/09/2022 as 10:00h, na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams Advogados(s): Francisco Regios Pe
-
29/08/2022 17:52
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2022/003489-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justica - Jose Maria Moreira Barros
-
29/08/2022 15:14
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/08/2022 15:06
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/08/2022 10:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01804550-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2022 10:35
-
25/08/2022 14:48
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | designo sessao de Conciliacao para a data de 27/09/2022 as 10:00h, na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams
-
25/08/2022 14:04
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2022 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
-
15/08/2022 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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