TJCE - 0200098-77.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:28
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135145988
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135145988
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 ______________________________________________________________________________ DESPACHO PROC Nº: : 0200098-77.2022.8.06.0069 AUTOR(A): VALDIRA FERNANDES VIANA REQUERIDO(A): BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Dispensada a análise da admissibilidade recursal pelo juízo de primeiro grau, inclusive a análise quanto à gratuidade de justiça, consoante o art. 1.010, §3º do CPC.
Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Coreaú, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
13/02/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135145988
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12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:19
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112584081
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112584081
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0200098-77.2022.8.06.0069 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada está efetuando descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
O autor juntou documentos e extratos bancários.
Em contestação, o Banco Promovido afirma que o autor assinou o contrato de seguro de livre e espontânea vontade e que não há irregularidade por parte da promovida.
A autora requereu a desistência do feito.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Sobre pedido de desistência, o promovido informou que não concorda com o pedido.
O feito foi suspenso para aguardar julgamento do IRDR 0630366-6767-2019.8.06.0000.
O autor requereu o prosseguimento do feito, em Id 111134435. É o relatório. Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor e o banco celebraram contrato questionado.
Apesar da parte autora ser pessoa analfabeta, verifica-se que consta no instrumento contratual assinatura de duas testemunhas, com a juntada de seus respectivos documentos em anexo, em conformidade com entendimento sedimento no julgamento o IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Foi colacionado aos autos o contrato celebrado entre as partes, que foi aceito pela própria autora, em conformidade com documentos anexos à contestação.
O promovido apresentou também cópias dos documentos de identificação pessoal do celebrante, das testemunhas e comprovante de endereço contemporâneo à contratação.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº1.639.320 e nº 1.639.259 (tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nas razões de decidir, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, além de a instituição financeira não poder apontar a seguradora a ser contratada, o consumidor deve ter a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro.
In casu, entendo que não há abusividade na contratação.
Desse modo, considera-se afastada a alegação de venda casada, ao contratar o seguro questionado.
O banco foi bem-sucedido em comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de seguro celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do banco reclamado.
Dessa forma, diante de toda a documentação juntada pela instituição financeira ré, vê-se que a contratação litigada é lícita, sendo que os descontos no benefício previdenciário da requerente foram legais, exercendo regularmente seu direito. 3.
Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, em 10% do valor da causa.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das custas, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários.
Coreaú, 3 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112584081
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112584081
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04/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584081
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04/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584081
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04/11/2024 08:07
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:24
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/06/2024 08:11
Mov. [33] - Conclusão
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22/06/2023 20:48
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
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21/06/2023 02:24
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 13:56
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2023 17:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01800692-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/03/2023 16:41
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09/03/2023 17:13
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0200098-77.2022.8.06.0069/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
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09/03/2023 17:13
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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08/03/2023 16:45
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 10:14
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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21/07/2022 11:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 11:16
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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01/07/2022 16:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01802295-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2022 15:28
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02/06/2022 06:10
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/06/2022 06:10
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/05/2022 22:06
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
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20/05/2022 09:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 09:43
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/05/2022 09:42
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se a parte requerida de todo teor da certidao de fls. 171. Coreau/CE, 20 de maio de 2022. Maria Conceicao de Abreu Tecnica Judiciario
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20/05/2022 09:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/05/2022 13:26
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 11:11
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2022 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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16/05/2022 17:18
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01801814-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2022 17:10
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18/04/2022 20:09
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 14:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 00:35
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/01/2022 12:01
Mov. [8] - Conclusão
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31/01/2022 12:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01800621-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/01/2022 11:56
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27/01/2022 21:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
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26/01/2022 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 08:47
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/01/2022 08:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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