TJCE - 0205307-09.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/03/2025 15:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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27/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/03/2025 03:01
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 133494313
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133494313
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Ato de designação POR ORDEM da Dra.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 18/03/2025 às 13:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3azEH2mCONLjxQEfYRL8mELMR7k-mB0Z-1XymStaIaQ5s1%40thread.tacv2/1652891460548?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d -
27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133494313
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27/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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27/01/2025 11:43
Audiência Instrução cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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25/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/01/2025 09:44
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115254260
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05/11/2024 00:00
Intimação
Irene Alves Rodrigues interpôs a presente Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência contra Mãe Rainha Urbanismo LTDA., devidamente qualificados.
A autora narra que firmou um contrato particular de promessa de reserva e compra e venda com a ré em 21/01/2017.
Conforme estipulado em contrato, a requerente comprometeu-se em efetuar o pagamento de R$ 46.360,80 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta reais e oitenta centavos) pelo lote em questão, dividido em R$ 1.000,00 (hum mil reais) de entrada e o restante em 120 parcelas de R$ 386,34 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Acontece que a autora, após sete anos pagando as parcelas, atualmente encontra-se desempregada, sem condições de arcar com o pagamento do contrato.
Tentou resolver a rescisão do contrato administrativamente, porém a ré a incumbiu de taxa de fruição e multa contratual, consumindo quase todo o valor pago. Requer a tutela de urgência para declarar a rescisão imediata do contrato objeto da lide, bem como declarar extinta a exigibilidade do pagamento de quaisquer parcelas contratuais e a restituição dos valores pagos. É o relatório.
DECIDO: Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
O artigo 300 do NCPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015, p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzia probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la" Ressalte-se que os requisitos contidos expressos no art. 300 do CPC são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto.
No caso em liça, vê-se que a autora pretende declarar a rescisão contratual e receber os valores pagos.
Frise-se que todos os contratos se apoiam basicamente em dois princípios a autonomia da vontade e a força obrigatória.
Aquele se consubstancia na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, ou não fazê-lo, isto é, abster-se de contratar.
O segundo preconiza que o contrato faz lei entre as partes, sintetizado no milenar brocardo do pacta sunt servanda. É cediço que, com base na boa-fé objetiva, todas as partes envolvidas em uma relação contratual devem se pautar em comportamentos leais, transparentes, a fim de que sejam asseguradas as expectativas oriundas da relação.
Desta forma, tratando-se de cognição sumária, própria deste momento processual, e, considerando que a rescisão contratual depende de apurada análise judicial que será oportunamente realizada nos autos da ação de rescisão, não é possível se verificar, pelo menos por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca.
Desta forma, considerando a necessidade de outros elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e, tendo em vista que se mostra, in casu, prematura a concessão da medida antecipatória nesta fase processual, inviável o deferimento do pleito.
Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Expedientes Necessários. Maracanau/CE, 09 de outubro de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115254260
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04/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115254260
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02/11/2024 05:50
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 15:15
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 12:26
Mov. [8] - Conclusão
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02/10/2024 12:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834849-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/10/2024 12:14
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27/09/2024 21:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 14:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/09/2024 12:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 13:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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