TJCE - 0200380-47.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/11/2024 17:19
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112581294
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112581294
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0200380-47.2024.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Vicência Pereira de Lima.
Em Id 1106769580, foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, todavia houve nítido decurso de prazo pelo advogado subscritor da inicial.
Novamente intimado para cumprir integralmente o despacho, o autor nada fez.
No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, a peça é inepta, diante do não atendimento ao despacho de Id 110676958.
Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento de justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes Necessários. P.R.I.
Coreaú-Ce, 30 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112581294
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112581294
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04/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112581294
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04/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112581294
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04/11/2024 08:05
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:40
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 20:23
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:15
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 10:10
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que de integral cumprimento ao despacho de fl. 34, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, paragrafo unico do CPC). Intime-se. Expediente necessario.
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17/09/2024 11:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 11:46
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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22/08/2024 13:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/08/2024 00:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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