TJCE - 3001534-95.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CAMILA VILAR MOESIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CAMILA VILAR MOESIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137347258
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137347258
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001534-95.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALBA FARIAS GREGORIO REU: BANCO DO BRASIL S.A. S e n t e n ç a Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ROSALBA FARIAS GREGÓRIO BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, aduz a requerente que está inscrita no PASEP sob o nº. *00.***.*97-72, tendo verificado que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, pois deveria constar em conta o valor total de R$ 34.878,73 (-).
Sob tais fundamentos, pretende a restituição da referida quantia.
Regularmente citado, o Banco acionado apresentou contestação arguindo em sede de preliminares: i) indevida concessão do benefício da justiça gratuita; ii) ilegitimidade passiva 'ad causam', além de suscitar prejudicial de prescrição decenal.
No mérito, em linhas gerais, defendeu que atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União; que todos os pagamentos de rendimentos da parte autora foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência; que não houve falha na prestação de serviço ou má-fé na conduta do Banco a dá ensejo no pagamento de danos morais.
Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 134745079).
Termo da audiência de conciliação infrutífera no Id. 134825934.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares/prejudiciais.
Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária', posto que a isenção afrontada [para o processo no primeiro grau] é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Afasto a arguição de 'ilegitimidade passiva', posto que com base no IRDR instaurado no c.
STJ, sob o número 1150, transitado em julgado em 17/10/2023, acerca da (i)legitimidade do Banco do Brasil em situações como a que ora se apresenta, firmou-se a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Rejeito a prejudicial ao mérito de prescrição decenal, pois o prazo prescricional inicia-se no momento da violação do direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil.
Na presente hipótese, o início da contagem do prazo prescricional nasce a partir do momento em que a autora tomou conhecimento dos supostos desfalques.
Ocorre que referida data não é mencionada na peça exordial.
Nesse sentido existe apenas uma 'planilha' de atualização de valores, produzida pela própria parte autora, onde consta como último lançamento, 'fev/20'.
Logo, pressupõe-se que foi nessa data em que a autora tomou conhecimento dos supostos desfalques.
Vencidas, portanto, as questões processuais suscitadas pela parte ré.
De início, faz-se mister esclarecer que a presente ação trata-se, conforme informado pela própria requerente, de uma repetição do processo nº. 3000791-85.2024.8.06.0113, anteriormente ajuizado perante este 2º Juizado e que foi extinto, sem julgamento do mérito, por entender este Juízo, entre outros aspectos processuais, a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, a ser composto pela União.
Diz a demandante que posteriormente, ingressou com a ação na Justiça Federal, "processo de nº. 0801809-17.2024.4.05.8102, que foi extinto, por entender o Juízo alhures que UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide, sendo assim, a Justiça Estadual competente para tramitar o feito".
Ocorre que o r. entendimento da Justiça Federal não é de observância obrigatória por este Juízo.
Sendo assim, em tal hipótese, o modo de resolver o impasse seria através de conflito de competência a ser processado e julgado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça; e não simplesmente repetindo-se a ação.
De todo modo, para além da necessidade de formação de litisconsórcio necessário a ser composto pela União, verifico outro impeditivo de ordem instrumental, que obsta a admissibilidade de tramitação desta ação perante este Juizado Especial Cível e que pode/deve ser deliberado de ofício.
Complexidade de Causa - Necessidade de Perícia: O cerne da questão consiste em verificar se houve correta atualização monetária dos valores depositados em conta PASEP.
A requerente apresenta 'planilha' apontando suposta divergência nos valores (Id. 111533890).
O aludido documento aponta que foram utilizados diversos índices diferentes para atualização monetária durante período superior a trinta anos.
A prova pericial contábil mostra-se imprescindível para confirmar a correção dos valores ou sua não conformidade.
Trata-se de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
O art. 2º da Lei nº 9.099/95, prescreve o seguinte: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
No mesmo sentido, é a previsão do art. 3º da Lei nº 9.099/95, verbis: "Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade…".
Conforme se percebe, disciplina a Lei que o processo deve ser simples, ou seja, sem complexidade.
Nesse sentido, veja-se as ementas dos seguintes julgados: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica" (TJRN • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • 0815670-07.2021.8.20.5004 • 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte). "PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados 'expurgos inflacionários' sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Processo n. 0706548-19.2019.8.07.0016; Relator: Asiel Henrique de Sousa; Julgamento 30/04/2019). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP .
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, DÁ-SE QUANDO O JULGADOR SE VÊ DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR A LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU QUANDO OCORRER A HIPÓTESE DE QUE, AINDA QUE VENHAM A SER TRAZIDOS AOS AUTOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS, O JUIZ JULGUE QUE NÃO DISPORÁ DE MEIOS DE CONVICÇÃO PARA DECIDIR A LIDE.
SE A JULGADORA ASSIM ENTENDEU COM RESPEITO À PERTINÊNCIA OU NÃO DA APLICAÇÃO DOS DENOMINADOS "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS" SOBRE SALDOS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP , CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PARA QUE A MATÉRIA POSSA SER DISCUTIDA NA JUSTIÇA CÍVEL COMUM, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...)" (TJ/BA - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0176931-44.2017.8.05.0001 , Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/04/2018).
No caso em questão, para uma análise correta dos fatos é necessário que seja realizada perícia contábil, procedimento este que se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais.
Logo, evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, face o rito e os princípios ventilados pela Lei nº. 9.099/95, já que haverá necessidade de exame pericial, o que torna inviável de ser realizado seguindo a ritualística desta Jurisdição Especial.
Por conseguinte, o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 determina que o processo deve ser extinto quando for inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação, sendo o caso dos autos.
Por fim, não se pode olvidar, que nos Juizados Especiais opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nas razões anteditas, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, bem como por inexistir provas irrefutáveis de que a parte autora agiu com litigância de má-fé, ao ingressar com a presente ação perante esta Unidade Judiciária.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Transitada em julgado esta decisão, Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137347258
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07/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126018611
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26/11/2024 00:45
Confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126018611
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25/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126018611
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25/11/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAMILA VILAR MOESIA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111533762
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001534-95.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALBA FARIAS GREGORIO REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a procuração anexada sob o Id. 111533885 não consta assinatura da parte autora, encaminho: Intime-se a advogada da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração devidamente assinada. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111533762
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04/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111533762
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01/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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