TJCE - 3000842-52.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24350121
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24350121
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000842-52.2024.8.06.0160 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELANTE/APELADA: EMANUELE ELAYNE MACIEL DE OLIVEIRA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO E DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO NA AVALIAÇÃO ANUAL DESEMPENHO.
VIOLAÇÃO AO ART. 21, § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 647/2009.
INTERVENÇÃO JUDICIAL AUTORIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS À DATA DO PREENHCIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MUNICIPAL E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1.
Não conheço da Remessa Necessária pelo fato de haver sido interposto recurso voluntário pelo ente público, com arrimo no § 1º do art. 496 do CPC. 2.
A demandante, professora efetiva do Município de Santa Quitéria, postulam a implementação da progressão horizontal por merecimento a cada dois anos, a partir de março de 2011 até março de 2023, sustentando que o ente público nunca realizou avaliação anual prevista legalmente como condição para a almejada mudança de referência. 3.
A progressão horizontal por merecimento é direito previsto no art. 20 da Lei Municipal nº 647/2009, de 17/12/2009, a qual instituiu Plano de Cargos, Carreira e Salários Magistério (PCCS/MAG), a qual consiste na passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra a cada 24 meses, mediante avaliação anual sistemática de desempenho. 4.
Embora a Lei Municipal nº 647/2009 preveja avaliação anual de desempenho como condição para concessão da progressão funcional horizontal, objetivando o aperfeiçoamento profissional dos docentes e a consequente melhora do ensino público, dispõe também que, enquanto não forem providenciadas as medidas legais para a avaliação, a progressão horizontal é garantida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. 5. É obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo. 6.
Incumbe ao ente municipal a alocação de orçamento para efetivação das progressões, conforme previsão do art. 25 da Lei Municipal nº 647/2009, não se olvidando que a progressão já estava prevista legalmente desde 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito subjetivo de servidores públicos. 7.
Os efeitos financeiros advindos da progressão deverão retroagir à data da implementação dos requisitos legais, ou seja, ao cumprimento do primeiro interstício legal de 24 meses de exercício desde a posse da servidora, observada a prescrição quinquenal. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação municipal conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e provida.
Majoração das verbas honorárias em desfavor do ente público a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer da Apelações Cíveis para desprover a interposta pelo ente público e prover a manejada pela autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e por Emanuele Elayne Maciel de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer nº 3000842-52.2024.8.06.0160, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 17985574), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) determinar ao Município de Santa Quitéria, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a proceder à progressão funcional horizontal, a partir de 2011, em favor do autor que se encontra na atividade e passível de avaliação, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões, a contar da data da citação, tendo o prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, para prever as movimentações horizontais na Lei Orçamentária anual; 2) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento retroativo, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da citação, até a data da implantação da progressão.
Sobre os valores incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos para cada progressão e juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Em suas razões de apelação, alegou a demandante que: a) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve ser retroativo à primeira progressão funcional, respeitada a prescrição quinquenal, e não à citação, como consignado em sentença; b) a suposta falta de recursos não é justifica plausível para descumprimento dos direitos sociais previstos no ordenamento jurídico;b) a ausência de requerimento administrativo não esvazia o interesse de agir.
Requesta, pois, o provimento recursal (ID 18402041).
O ente público igualmente apelou, argumentando que: a) o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos limita-se à análise de legalidade; b) não há dispositivo em lei municipal que autorize a concessão automática da progressão; b) o Judiciário não pode substituir a vontade administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; c) não há provas que demonstrem que a autora preencheu os requisitos legais para a concessão da progressão, mormente que integra os 70% dos professores beneficiados pela progressão horizontal, que teria realizado cursos de formação continuada, não havendo informações sobre sua rotina pedagógica nem desempenho de alunos.
Postula, em arremate, o provimento recursal (ID 18402045).
O ente público contra-arrazoou a inconformação autoral, sustentando que: a) a autora não tem direito ao pagamento retroativo a 2011; b) a progressão funcional depende de requerimento administrativo; c) não foi comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a progressão; d) a ausência de requerimento administrativo obsta a concessão retroativa; e) o pagamento não pode retroagir indefinidamente, gerando impacto financeiro imprevisível.
Requer, dessarte, que o recurso seja desprovido (ID 18402051).
Em contrarrazões ao recurso municipal, alega a autora que: a) não pode ser prejudicada por omissão causada pelo Município; b) nunca foi formada nenhuma comissão para realização de avaliação por merecimento; c) o prazo transcorreu sem que fosse realizado nenhum tipo de avaliação, o que garante a progressão automática para todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação que se encontram em atividade; d) é desnecessário prévio requerimento administrativo para concessão do direito.
Pugna, por fim, o desprovimento recursal (ID 18402053).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
VOTO Não conheço da Remessa Necessária pelo fato de haver sido interposto recurso voluntário pelo ente público, com arrimo no § 1º do art.496 do CPC, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (grifei) Conheço das Apelações Cíveis, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurgem-se os apelantes contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual concedeu o direito à progressão horizontal e ao recebimento de verbas retroativas.
Aduz a demandante que: a) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve ser retroativo à primeira progressão funcional, respeitada a prescrição quinquenal, e não à citação, como consignado em sentença; b) a suposta falta de recursos não é justifica plausível para descumprimento dos direitos sociais previstos no ordenamento jurídico; b) a ausência de requerimento administrativo não esvazia o interesse de agir.
Por sua vez, alegou ente público que: a) o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos limita-se à análise de legalidade; b) não há dispositivo em lei municipal que autorize a concessão automática da progressão; b) o Judiciário não pode substituir a vontade administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; c) não há provas que demonstrem que a autora preencheu os requisitos legais para a concessão da progressão, mormente que integra os 70% dos professores beneficiados pela progressão horizontal, que teria realizado cursos de formação continuada, não havendo informações sobre sua rotina pedagógica nem desempenho de alunos.
A demandante, professora efetiva do Município de Santa Quitéria, postula a implementação da progressão horizontal por merecimento a cada dois anos, a partir de março de 2011 até março de 2023, sustentando que o ente público nunca realizou avaliação anual prevista legalmente como condição para a almejada mudança de referência.
A progressão horizontal por merecimento é direito previsto no art. 20 da Lei Municipal nº 647/2009, de 17/12/2009, a qual instituiu Plano de Cargos, Carreira e Salários Magistério (PCCS/MAG), a qual consiste na passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra a cada 24 meses, mediante avaliação anual sistemática de desempenho. É como se vê: Art. 20.
A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3º - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento). (grifei) Os critérios da avaliação de desempenho mencionada no art. 20 da Lei Municipal nº 647/2009 são previstos no art. 21 da mesma norma, constando do seu § 3º que, enquanto o Município não providenciar as medidas para implementação de tais condições de avaliação, a progressão por mérito será estendida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação.
Confira-se: Art. 21. (…) § 3º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação.
No mais, o art. 24 da Lei 647/2009 estabelece que a progressão será efetivada a partir de 1º de fevereiro de 2011, a cada dois anos: Art. 24.
A efetivação da progressão terá início a partir de 1.º de fevereiro de 2.011, com intervalos a cada 2 (dois) anos.
Constata-se que, embora a Lei Municipal nº 647/2009 preveja avaliação anual de desempenho como condição para concessão da progressão funcional horizontal, objetivando o aperfeiçoamento profissional dos docentes e a consequente melhora do ensino público, dispõe também que, enquanto não forem providenciadas as medidas legais para a avaliação, a progressão horizontal é garantida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação.
Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, o § 3º do art. 21 da Lei Municipal nº 647/2009, expressamente prevê que a progressão horizontal por merecimento é automaticamente concedida em caso de inércia da Administração Pública quanto à avaliação dos professores em conformidade com as condições legais.
Dessa forma, é obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo.
Insta salientar que incumbe ao ente municipal a alocação de orçamento para efetivação das progressões, conforme previsão do art. 25 da Lei Municipal nº 647/2009, não se olvidando que a progressão já estava prevista legalmente desde 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito subjetivo de servidores públicos.
Nesse sentido, pontua o STJ que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).
De mais a mais, é ônus municipal, e não autoral, a comprovação de que a demandante não estaria inserida no percentual de 70% dos professores a serem beneficiados com a benesse de progressão horizontal (art. 20, § 2º, da Lei Municipal nº 647/2009), bem como que não teria preenchido os critérios avaliativos enumerados no PCCS/MAG, o que não foi viabilizado pelo ente público, em descumprimento ao art. 373, II, do CPC.
Frise-se ser despiciendo o prévio requerimento administrativo para viabilização do recebimento de vantagem de servidor legalmente prevista, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Por último, cinge-se de razão a autora quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão da progressão, a qual deverá retroagir à data da implementação dos requisitos legais, ou seja, ao cumprimento do primeiro interstício legal de 24 meses de exercício desde a posse da servidora, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, pontua o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MÉTODO EMPREGADO PELO RÉU PARA AFERIÇÃO DO INTERSTÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do método empregado pelo réu para aferição do interstício de um ano previsto no art. 25 da Lei n. 10.410/2002, por meio da fixação de data, procedendo à contagem do referido período a partir da data do efetivo exercício, bem como a consideração dos períodos de pós-graduação e demais hipóteses previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990 como tempo de efetivo exercício.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a previsão contida no art. 25 da Lei n. 10.410/2002 é expressa ao determinar que, enquanto não implementados os procedimentos para realização da avaliação de desempenho funcional do servidor, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um ano.
Assim, até a efetiva regulamentação exigida pela Lei n. 10.410/2002, deve ser aplicado o interstício um ano às promoções e progressões, tendo como referência a data em que o servidor entrou em exercício no cargo público.
III - Na hipótese, consoante explicitado pela Corte a quo, somente com a edição do Decreto n. 8.158/2013 é que houve a regulamentação dos critérios e procedimentos para a progressão e promoção na carreira de especialista em meio ambiente de que trata a Lei n. 10.410/2002.
Desse modo, até a efetiva entrada em vigor do Decreto n. 8.158/2013, as progressões/promoções devem ser contadas levando-se em conta a data em que o servidor entrou em exercício no cargo público.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.826/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). [grifei] Portanto, a sentença deve ser reformada em parte, tão somente para determinar que os efeitos financeiros para a progressão almejada retroajam à data da implementação dos requisitos legais, ou seja, ao cumprimento do primeiro interstício legal de 24 meses, respeitada a prescrição quinquenal.
Tal entendimento se alinha ao iterativamente adotado por esta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 496, § 1º, CPC) APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por Francisca das Chagas Lima Pereira e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se a perquirir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, impondo ao ente municipal a obrigação de implementar a progressão funcional horizontal no contracheque da autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, bem como de efetuar o pagamento da referida progressão a partir da data da citação no presente processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 4.
Conforme a Lei Municipal nº 647/2009, a progressão funcional horizontal dos professores municipais deve ser implementada considerando o critério temporal, isto é, a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, em conjunto à avaliação de desempenho, contemplando até 70% (setenta por cento) dos docentes.
Não obstante, caso o ente público não aplique as medidas necessárias para a avaliação dos requisitos do art. 21, caput, a progressão passa a ser estendida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação, nos termos do art. 21, § 3º, respeitado o critério temporal. 5.
Desta feita, como regra, o Município de Santa Quitéria deveria se organizar para promover as avaliações de desempenho de maneira sistemática, obedecendo aos critérios estipulados no art. 21 do Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério.
Todavia, no caso de inércia do ente público, não deve haver prejuízo aos docentes, estendendo-se a progressão a todos os profissionais passíveis de avaliação. 6.
Nessa perspectiva, a aplicação do art. 21, § 3º da Lei Municipal nº 647/2009 torna-se obrigatória pelo Poder Judiciário, a fim de garantir o devido cumprimento da legislação municipal e a intenção do legislador, não configurando substituição da vontade da Administração Pública, visto que a própria norma estabelece a atuação necessária, caso o ente público se omita na realização das mencionadas avaliações de desempenho. 7.
Registre-se, por oportuno, que questões orçamentárias não devem figurar como óbice à implementação de progressão funcional quando os requisitos legais estejam preenchidos, conforme estabelece o Tema nº 1075 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de direito subjetivo. 8.
O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, quanto ao pagamento das diferenças devidas ao autor.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelo autoral conhecido e provido.
Apelo Fazendário conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30010348220248060160, Relatora: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025). [grifei] Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Remessa Necessária.
Não conhecida.
Apelações Cíveis.
Professora do Município de Santa Quitéria.
Progressão funcional horizontal.
Lei Municipal nº 647/2009.
Requisitos preenchidos.
Direito subjetivo.
Benefício devido.
Desnecessidade de requerimento administrativo.
Pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve tomar como referência o direito à primeira progressão, ressalvada a prescrição quinquenal.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação do ente municipal conhecido e não provido.
Recurso de apelação da autora conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de remessa necessária e apelações cíveis, estas interpostas por Município de Santa Quitéria e Francisca Gledes Ferreira Magalhães da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II.
Questões em discussão 2. É necessário verificar: i) o direito à progressão funcional horizontal; ii) limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal; e iii) o termo inicial do pagamento da progressão.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Municipal nº 647/2009 estabelece que, como regra geral, a progressão funcional horizontal ocorre com base no cumprimento do requisito de avaliação de desempenho.
No entanto, devido à inércia da Administração Pública em realizar a avaliação sistemática dos professores, o artigo 21, §3º da referida lei prevê a possibilidade de estender a progressão a todos os professores que estão sujeitos à avaliação. 4.
Não se olvidando a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 647/2009, é obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo. 5.
A ausência de dotação orçamentária não deve constituir um obstáculo para a concessão do benefício, pois a progressão é prevista por lei desde o ano de 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito subjetivo de servidores públicos. 6.
A falta de requerimento administrativo não deve constituir óbice para o ajuizamento da presente demanda, pois, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário. 7.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação do ente público conhecido e desprovido.
Apelação da parte autora conhecida e provida.
Tese de julgamento: " O pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve tomar como referência o direito à primeira progressão, ressalvada a prescrição quinquenal.". (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30010373720248060160, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025). [grifei] Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, bem como conheço da Apelações para desprover a interposta pelo Município de Santa Quitéria e para prover a manejada pela autora.
Reforma da sentença tão somente para determinar que os efeitos financeiros da progressão almejada retroajam à data do cumprimento do primeiro interstício legal de 24 meses, respeitada a prescrição quinquenal.
Majoração das verbas honorárias em desfavor do ente publico a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento do recurso municipal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
01/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350121
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01/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de EMANUELE ELAYNE MACIEL DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*31-12 (APELANTE) e provido
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20/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20858628
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20858628
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000842-52.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20858628
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28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 02:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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