TJCE - 3000842-52.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 10:16
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134340855
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134340855
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, decorrido o prazo, ou havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
04/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134340855
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04/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SOARES TIMBO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112703258
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000842-52.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PROGRESSÃO] AUTOR: EMANUELE ELAYNE MACIEL DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EMANUELE ELAYNE MACIEL DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Busca a autora a implementação da progressão horizontal por merecimento prevista no Plano de Cargos e Carreira do Magistério (Lei 647/2009), no patamar de 3% a cada dois anos, a partir de março de 2011, cuja primeira deveria ter sido implementada em março de 2011, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação.
Acrescenta que as tentativas de negociação restaram infrutíferas e a omissão administrativa vem causando prejuízos aos requerentes.
Ao final, requer a condenação do ente demandado na obrigação de conceder a progressão horizontal por merecimento, aplicando o percentual de 21% do salário base, e ao pagamento dos valores retroativos desde a implementação prevista para março de 2011. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a observância do piso nacional dos professores, a impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário e a necessidade de observância do limite de gastos de pessoal. Réplica nos autos. É o relatório.
DECIDO. A causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora o implemento do direito dos professores municipais à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei n° 647/2009 - Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério do Município de Santa Quitéria. A Lei Municipal nº 647/09, em seu art. 20, estabelece que: Art. 20.
A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3º - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento). O artigo 21 estabelece os critérios da avaliação de desempenho para a progressão, dentre os quais exige-se (I) permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação; (II) formação continuada do profissional em cursos na área correlata com estipulação de carga horária e pontuação, os quais deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação (§1º); (III) rotina pedagógica do professor e; (IV) aprendizagem do aluno. Em observância ao disposto na Lei, ainda no art. 21, § 3º, vê-se que: Art. 21. (…) § 3º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. E ainda, o Art. 24 da Lei 647/2009 disciplina que: "A efetivação da progressão terá início a partir de 1.º de fevereiro de 2.011, com intervalos a cada 2 (dois) anos". Depreende-se, então, que a Lei do PCCS/MAG no Município de Santa Quitéria traz aos Professores a possibilidade do desenvolvimento do profissional na carreira com base no merecimento, dando importância ao profissional que busca o aperfeiçoamento e o submetendo a avaliação de desempenho pela Administração Pública, mediante procedimento administrativo próprio, a fim de beneficiar o profissional com progressão funcional horizontal, desde que atendidos critérios legais. No entanto, enquanto não forem implementadas as medidas para avaliação dos requisitos, a progressão horizontal é garantida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação, conforme se extrai do art. 21. § 3º, do PCCS. Nessa toada, conquanto se trate de progressão por merecimento, o legislador previu que, enquanto não implementados os critérios de aferição, há direito subjetivo de todos auferirem a benesse. Cumpre ressaltar que a progressão funcional em análise estaria condicionada à existência de dotação orçamentária anual, já que o art. 25 da Lei nº 647/2009 disciplina que "a Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões". Com efeito, a Lei do PCCS/MAG prevê a necessidade de previsão no orçamento municipal para se efetivar as progressões, consoante artigo 25.
Contudo, percebe-se gritante omissão do Município durante todos esses anos, a partir de 2011. Entendo que esse não pode ser argumento suficiente para impedir a implementação do direito dos professores à progressão funcional horizontal, já reconhecida na Lei do PCCS desde 2009, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. Nesse sentido: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO NÃO CONHECIDAS.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
A prescrição, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não alcança o direito de fundo, mas, tão somente as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 2.
Na espécie, as prestações se caracterizam como sendo de trato sucessivo, não podendo o Poder Judiciário negar frontalmente o direito pleiteado. 3.
O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Milhã (Lei Municipal nº 231/2010), prevê em seu art. 20, a progressão horizontal por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
No entanto, o Poder Público omitiu-se, impedindo a implementação das progressões. 4.
Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 5.
Com isso, não pode a demandante ser prejudicada com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configurando-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pela autora, deve ser reconhecida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 6. É cediço que a devolutividade no recurso de apelação fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada.
Dessa forma, resta proibida manifestação sobre pontos não ventilados no primeiro grau, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado, por ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 7.
Recurso Apelatório conhecido em parte e desprovido.
Honorários advocatícios postergados para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000267-48.2019.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Pela dicção dos artigos 18, II, 21 e 47 da Lei nº 61/2002 do Município de Ararendá, tem-se que o professor municipal que concluir o estágio probatório passa a ter direito à evolução funcional para a classe "Professor de Educação Básica II, referência 15", que pela "via acadêmica" se dará de forma automática a partir da comprovação do certificado de pós-graduação. 2.
No caso dos autos, o servidor preencheu todos os requisitos expressos em lei para alcançar a promoção funcional almejada.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do direito postulado. 3.
Nesse contexto, o Município de Ararendá deve efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias geradas desde a data do requerimento administrativo, não podendo alegar a ausência de recursos financeiros para se esquivar do seu dever, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.Apelo conhecido e não provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 25/01/2021) Além disso, não reconhecer um direito expressamente estabelecido na legislação apenas porque o ente público não estipulou em seu orçamento é exaltar a inércia do Município, que pode ser ad eternum quanto a não implementação do direito à progressão, já que fica disposto ao seu bel prazer, inclusive com estímulo a desvalorização da educação e ao profissional do magistério.
Tanto é que a própria Lei municipal nº 647/2009 já se antecipou a eventual inatividade do município na implementação das medidas ao reconhecimento da progressão horizontal e a garantiu a todos os profissionais passíveis de avaliação. Na hipótese, para concessão da progressão horizontal basta o preenchimento dos requisitos legais, o que não se deu puramente em razão da omissão do próprio Município. Acerca do implemento do direito quando da comprovação do preenchimento dos requisitos, assim já decidiu o Egrégio Tribunal local: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEGALIDADE.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de garantir o direito de obter a promoção por titulação, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo. 2.
Inicialmente, tem-se que os entes administrativos estatais devem organizar o próprio funcionamento com o objetivo de alcançar o melhor interesse da coletividade, observando os ditames constitucionais.
Nesse sentido, destaca-se o dispositivo da Constituição Federal que fixa os fundamentos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sob os pilares da legalidade e da impessoalidade. 3.
Tendo-se em vista que não recai sobre a norma municipal qualquer declaração de inconstitucionalidade e, em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, certo é que o ente público municipal deve pautar suas ações com base na legislação vigente.
A legislação municipal confere promoção por titulação aos Professores que concluírem curso de pós-graduação, devendo o profissional solicitar a referida evolução através de requerimento junto à Administração Pública. 4.
O Município de Jucás restringiu-se a defender o princípio constitucional da separação de poderes, não se desvencilhando, portanto, do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Assim, o pleito autoral de progressão vertical na carreira merece prosperar, pois restou comprovada a conclusão de curso de pós-graduação pelos autores. 6.
Os valores devidos aos servidores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. -Reexame necessário conhecido. -Apelação conhecida e não provida. - Sentença modificada tão somente em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, os quais somente deverão ser fixados em sede de liquidação, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC, sendo observada a majoração prevista no §11 do referido diploma processual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0018066-74.2019.8.06.0113, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença tão somente em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0018066-74.2019.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Como se observa, mostra-se desarrazoado negar um direito, constantemente, por simples ausência de dotação orçamentária, cujo dever legal e constitucional é do próprio município, já que desde 2009 o ente sabe da existência do direito e desde 2011 sabe do seu dever de implementar tal direito e, mesmo assim, omite a cada ano a previsão orçamentária em suas leis anuais, o que não pode ser suficiente a impedir a implementação do direito dos professores. Ademais, descabe a alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de orçamento, em razão da própria lei ter trazido um permissivo para a concessão da progressão por prazo suficiente para que as movimentações sejam incluídas na programação financeira do Município, como no presente caso já se esgotou há muito tempo, nasce o direito dos autores de vê-lo satisfeito mediante tutela judicial, havendo manifesta obrigação do ente municipal de cumprir a lei. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor." (AgInt no REsp1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018). (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). Cumpre salientar que passa a ser dever do Município adotar todas as providências necessárias para criar as ferramentas pertinentes para avaliar melhor os professores que estão em condições de progressão, daqui para frente, a fim de que cumpra os seguintes dispositivos: artigo 20 e seguintes da Lei municipal nº 647/2009. Ressalte-se que, o artigo 19, § 4º, da Lei municipal nº 647/2009 dispõe que "Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Evolução Funcional por via acadêmica (...)". Portanto, profissional em atividade durante estágio probatório não é passível de progressão funcional horizontal, observando-se, ainda, as regras dispostas no artigo 23 da Lei do PCCS/MAG. A implementação da progressão horizontal se dá, de forma retroativa, a partir do requerimento administrativo.
Tendo em vista que não consta dos autos requerimento da parte autora junto ao Município, especificamente quanto ao pedido de progressão, sendo ônus seu comprovar, tenho, portanto, que a concessão deve ser a partir da citação do promovido na presente ação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) determinar ao Município de Santa Quitéria, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a proceder à progressão funcional horizontal, a partir de 2011, em favor do autor que se encontra na atividade e passível de avaliação, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões, a contar da data da citação, tendo o prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, para prever as movimentações horizontais na Lei Orçamentária anual; 2) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento retroativo, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da citação, até a data da implantação da progressão. Sobre os valores incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos para cada progressão e juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112703258
-
04/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112703258
-
04/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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