TJCE - 3002093-41.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145195921
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145195921
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002093-41.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA ANGELICA RODRIGUES DE ALMEIDA |Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório.
Intime-se a parte recorrida (autora) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145195921
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07/04/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 06:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138165180
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138165180
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002093-41.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA ANGELICA RODRIGUES DE ALMEIDA |Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] proposta por MARIA ANGELICA RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Indefiro preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada. Assim como, cumpre apontar que o caso em análise trata de uma relação que não é abrangida pelo CDC, por se tratar de entidade de previdência fechada, nesses termos, indefiro o pedido de prescrição por se tratar de responsabilidade contratual, é de 10 (dez) anos o prazo de prescrição, nos termos da regra positivada no artigo 205 do Código Civil. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de pedido de indenização acerca de previdência privada e pedido de resgate de valores com alegação de retenção indevida. A parte autora afirma que possuía um plano de saúde junto a Empresa Ré havia BENEFÍCIO CHAMADO DE "PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS", pelo qual, contribuía separada e mensalmente, tendo sido criada uma reserva de poupança e acordado o direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas para a reserva de poupança nas condições de: aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Aduz que ao efetuar o pedido de resgate total, foi liberado apenas 38,80%.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação de id. 135455748, a empresa promovida em síntese sustenta a legitimidade da cobrança e da liberação do percentual de resgate de 38,8%, apontando como referido posicionamento a aprovação pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008 (ID 135455748, p. 09). De plano, cumpre afastar a pretensão autoral de aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, tendo em vista que a ré constitui entidade fechada de previdência complementar, a ela não se aplicam as previsões da legislação consumerista.
Nesse sentido o entendimento fixado na Súmula 563 do STJ: "Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.". Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 112511220 e seguintes, sendo possível constatar a adesão do autor ao referido plano objeto da lide e as contribuições pagas. Adentrando ao mérito, impende consignar que nos exatos termos do artigo 14, III, da LC nº 109/2001, o participante pode, no momento de seu desligamento da entidade de previdência, promover o resgate de suas contribuições. Nessa esteira, descabe qualquer dúvida quanto à possibilidade de que a parte autora obtenha a restituição dos valores vertidos à ré.
Deve ser observado, contudo, que nos termos do artigo 14, III, da LC nº 109/2001 acima, é facultado à entidade de previdência promover desconto, sobre este resgate, unicamente de valores referentes às parcelas do custeio administrativo. Na Contestação (id. 135455748, p. 09) a promovida reafirma a legalidade da retenção de 61,2% dos valores vertidos pela parte autora, ao argumento de que tal fração constitui o montante referente ao Custeio Administrativo e aos Benefícios de Risco de pagamento único do plano contratado pela parte autora, ao pífio argumento de que tal fração se encontra estribada na Lei Complementar 109/2001 e Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC Nº 06/03. Como se observa, a requerida defende a legalidade de sua conduta, e dos descontos praticados, no que restou decidido pela Resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar n.º 06/2003.
Deve ser observado, todavia, que o regramento aplicável à hipótese dos autos é o da Lei Complementar nº 109/2001, norma que dispõe sobre o regime de previdência complementar, e que prevê, em seu artigo 14 acima, a possibilidade de resgate, pelo participante, dos valores vertidos, descontando-se, apenas, os valores referentes ao custeio administrativo, conforme já mencionado. Desta forma, o que se verifica, das alegações da requerida, é que os descontos praticados extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. Ademais, uma resolução não pode, sob qualquer hipótese, fixar parâmetros em desconformidade com o preconizado pela própria lei que a resolução busca regulamentar.
Na hipótese dos autos, a Resolução CGPC Nº 06/03 autorizou descontos não previstos na legislação, acerca das parcelas resgatáveis pelo participante, com evidente vantagem indevida da ré em prejuízo do autor. À luz de todo o acima exposto, assiste parcial razão a parte autora para julgar procedentes em parte os pleitos autorais, de forma a determinar que a promovida realize o resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos pelo requerente. No mesmo sentido, aponto os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
RESERVA DE POUPANÇA.
ENTIDADE QUE ESTABELECE DESCONTO DE VERBAS SOBRE O RESGATE, GERANDO RETENÇÃO DE MAIS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, III DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
AUTORIZAÇÃO LEGAL DE DEDUÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
RESOLUÇÃO Nº 06/2003 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA A FUNÇÃO REGULAMENTAR AO DISPOR SOBRE DESCONTO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE DEDUÇÕES DE CUSTO DE COBERTURA DE RISCOS DECORRENTE DA SOLIDARIEDADE SOBRE O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00090627820188190212, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 16/12/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
CAPESESP CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
SENTENÇA DE DESPROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR, REPISANDO AS TESES TRAZIDAS NA INCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA E PREVÊ EM SEU ART. 14, III, SER POSSÍVEL AO PARTICIPANTE, AO SE DESLIGAR DA ENTIDADE, OBTER O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, AUTORIZADO UNICAMENTE O DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE, AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES A PARCELAS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO.
DESCONTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO QUE DEVEM SER AFASTADOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC.
TEMAS 511 E 512 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00, QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00437555720208190038 202200166509, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Sobre as referidas parcelas deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPC, por constituir o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Nesse mesmo sentido, o fixado pelo STJ no julgamento do recurso representativo dos temas nº 511 e 512 do seu repertório: "Tema 511: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)." Por fim, com relação ao alegado dano moral, o mesmo se mostra evidente, não apenas em razão dos descontos indevidamente promovidos pela ré nos valores a receber pela parte autora, mas igualmente em razão de ter sido necessário, ao autor, distribuir a presente ação para ver resguardados direitos que a própria legislação lhe conferia, incidindo, na hipótese, aquilo que a moderna jurisprudência tem chamado de Teoria da Perda do Tempo Útil.
Nesta esteira, necessária se faz a fixação da verba reparatória.
No caso concreto, de fato, mostra-se evidente que as circunstâncias vivenciadas pelo demandante transbordaram o campo do mero aborrecimento contratual, em razão do já exposto. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) determinar que a PROMOVIDA realize o resgate requerido pela parte autora, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os valores vertidos pelo requerente, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais na forma do artigo 406 do CC a partir da citação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138165180
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11/03/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125871151
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125871151
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18/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125871151
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18/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112558854
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002093-41.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA ANGELICA RODRIGUES DE ALMEIDA Representantes Polo Ativo: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una. CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação. Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112558854
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04/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558854
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01/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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