TJCE - 0250543-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 137660481
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137660481
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27/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137660481
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24/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133623197
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133623197
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31/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0250543-41.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANDERSON LIMA MATOS DESPACHO Cls.
Defiro pleito de ID 129716190.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar com o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias Ressalte-se que o recolhimento das custas é condição para a confecção e expedição do mandado.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
30/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133623197
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28/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112645269
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05/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0250543-41.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANDERSON LIMA MATOS DESPACHO Na presente demanda, vislumbro que a tutela liminar fora cumprida sem a citação e intimação da parte requerida, ou seja, sem a sua ciência do prazo de que dispõe para pagar a integralidade da dívida, conforme certidão do oficial de justiça de ID 104209495 No julgamento do REsp 1809342 (DJE 03/06/2019), de relatoria do Ministro Raul Araújo, fica evidente a necessidade da citação da parte ex adversa, para fins de início de contagem de prazo do cumprimento da liminar.
Visto isso, não há como considerar fluído o prazo insculpido no § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Tendo por consideração o que predica o artigo 240, §2º do CPC, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, diligencie a fim de viabilizar a citação do requerido. Exp.
Nec.. Fortaleza, 31 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112645269
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04/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112645269
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31/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA MATOS em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:33
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 21:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 08:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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15/07/2024 17:15
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:37
Mov. [12] - Conclusão
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15/07/2024 10:34
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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15/07/2024 10:34
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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15/07/2024 08:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190273-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 08:29
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12/07/2024 18:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598998-42 no valor de 5.148,02
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12/07/2024 18:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598999-23 no valor de 60,37
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12/07/2024 16:41
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/07/2024 16:41
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/07/2024 16:39
Mov. [4] - Encerrar análise
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12/07/2024 13:43
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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