TJCE - 3002606-52.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3002606-52.2024.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL AGRAVADO: SOLANGE LIMA PONTE MOURA DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo legal (§ 2º, art. 1.021, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 3002606-52.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: SOLANGE LIMA PONTE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação ordinária de cobrança proposta por Solange Lima Ponte Moura, julgou procedente o pedido formulado na inicial.
O decisório (Id. n. 20294022) contou com o seguinte dispositivo: "(...) Diante do exposto, e considerando o arcabouço jurídico e a documentação apresentada nos autos, entendo que a parte autora tem direito ao recebimento do abono de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde. Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício de 2022, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), devendo ser devidamente atualizado desde 10/02/2023.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016).
A sentença não está sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC)".
Em suas razões recursais (Id. n. 15946039 / 20294027), aduz o apelante, em síntese, que: (i) o Decreto Municipal n. 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Municipal n. 1.781, de 18 de julho de 2018, estabelece critérios objetivos para a concessão do Incentivo de Efetivo Exercício para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), os quais não foram comprovados documentalmente nos autos, ônus que cabia à autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o indeferimento do pedido medida a se impor; (ii) o referido Decreto prevê o pagamento do incentivo apenas para o ano de 2021, inexistindo previsão legal para os anos subsequentes; (iii) a negativa do Município em pagar o benefício está em conformidade com o ordenamento jurídico e com o estrito cumprimento de sua função de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos; (iv) tal incentivo possui natureza indenizatória, e não remuneratória, de modo que o seu pagamento está condicionado ao cumprimento das metas previamente estabelecidas e à execução contínua e regular das atividades de campo previstas na legislação, proporcionalmente em relação ao período efetivamente trabalhado e ao cumprimento integral das obrigações funcionais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, nos termos delineados nas razões de insurgência.
Sem contrarrazões (Id. n. 20294039), a apelação veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuída por sorteio à minha relatoria.
Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência, pelos motivos descritos no parecer de Id. n. 20995404. É o relatório.
Passo à decisão.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A matéria tratada nestes autos já foi objeto de análise reiterada pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, permitindo o julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 926 do CPC, combinado com o Enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Tal medida visa à racionalização da atividade judiciária e proporciona significativa economia processual.
A controvérsia reside na análise do direito da autora, agente comunitária de saúde do Município de Sobral, ao recebimento do incentivo de efetivo exercício, referente ao ano de 2022.
O art. 198, § 7º, da Constituição Federal estabelece a competência da União para fixar o vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, cabendo aos Estados e Municípios conceder outros incentivos e gratificações, com a finalidade de valorizar o trabalho desses profissionais.
No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal n. 1.781/2018 criou o incentivo de efetivo exercício, benefício que prescinde de repasses federais e é devido a todos os agentes comunitários em efetivo exercício.
Nesse sentido, dispõe a legislação local: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...] Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei.
A regulamentação da referida lei foi objeto do Decreto Municipal n. 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que limitou o pagamento do incentivo ao exercício de 2021, nos seguintes termos: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vinculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.
No entanto, tal restrição não encontra amparo na legislação municipal, que não condiciona o benefício ao ano de concessão, como alegado pelo Município apelante, nem ao repasse de verbas federais.
Importa destacar que o limite de um decreto regulamentar consiste em dar efetividade ou aplicabilidade a uma norma já existente, não lhe sendo permitido ampliar ou restringir seu conteúdo.
Assim, os decretos regulamentares não podem alterar ou limitar direitos previstos em lei, sob pena de violação do princípio da reserva legal.
Não é outro o entendimento do STF e do STJ: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada.
Decreto regulamentador que não se atem aos limites da lei.
Violação do princípio da legalidade.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF).
Precedentes. 2.
O decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem à interpretação de que o percentual seria de natureza variável. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AgR MS: 33480 DF - DISTRITO FEDERAL 8621518-44.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 01-06-2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restringindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017).
No caso em análise, a Lei Municipal n. 1.781/2018 não estabelece qualquer limitação temporal para o pagamento do incentivo, dispondo expressamente que sua concessão abrange todos os agentes comunitários de saúde em efetivo exercício.
Por conseguinte, a restrição imposta pelo Decreto Municipal n. 2.859/2022 revela-se ilegítima e inaplicável, por contrariar o princípio da reserva legal.
Além disso, não é admissível que o ente público deixe de efetuar o pagamento do incentivo previsto na referida lei municipal, sob o argumento de insuficiência da assistência financeira complementar devida pela União.
Isso porque não há vinculação obrigatória entre essa verba federal e o pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, uma vez que tais recursos se destinam à promoção das atividades desempenhadas por esses profissionais de forma geral.
Essa linha de compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO EM VERBA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (MUNICIPAL).
VISLUMBRA-SE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PREVISTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.859/2022.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS (ART. 373, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJCE, AC n. 30008917220248060167, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018.
III.
Razões de decidir: 3. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União.4.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
IV.
Dispositivo: 7.
Apelação desprovida. (TJCE, AC n. 30032927820238060167, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL DETECTADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração apresentados contra acórdão desta Câmara de Direito Público que conheceu e deu provimento a recurso de apelação no âmbito de ação ordinária de cobrança.
II.
Questão em discussão: Analisar se, no caso concreto, o poder regulamentar do Chefe do Executivo tem o condão de negar o direito previsto na norma objeto de regulamentação.
III.
Razões de decidir: 3.1 O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, sem, contudo, controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei". 3.2 É incompatível com a vontade do legislador a interpretação de que o poder regulamentar do Chefe do executivo seria ilimitado, a ponto de negar direito criado por meio da lei objeto de regulamentação, sob pena de crise de legalidade.
IV.
Dispositivo: Embargos da parte autora conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. (TJCE, AC n. 30028172520238060167, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) Ressalte-se que a parte autora demonstrou, de maneira inequívoca, o exercício regular de suas funções como agente comunitária de saúde no período correspondente, bem como sua lotação na Secretaria de Saúde do Município de Sobral, conforme os documentos anexados aos autos.
Por outro lado, a municipalidade ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, concluo que a autora faz jus ao recebimento do incentivo de efetivo exercício, referente ao ano de 2022, como determinado na sentença recorrida.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento (Súmula 568 do STJ), mantendo a sentença de procedência do pedido.
No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ1: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11, do CPC2, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios, quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado, de acordo com o que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [2] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019. -
12/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144541017
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002606-52.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Polo Ativo: SOLANGE LIMA PONTE MOURA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º), independentemente de nova conclusão. Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144541017
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01/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112530656
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002606-52.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Polo Ativo: AUTOR: SOLANGE LIMA PONTE MOURA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Solange Lima Ponte Moura em face do Município de Sobral/CE, ambos qualificados nos autos. Sustenta que ocupa o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Sobral.
Afirma que a Lei nº 1.781, de julho de 2018, dispõe sobre a concessão de incentivo de efetivo exercício, em valor correspondente ao piso de sua categoria.
Desde a entrada em vigor da referida lei, os valores estariam sendo pagos regularmente, entretanto, o abono não teria sido pago no ano de 2022. Afirma que cumpre todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme regulamentado pelo Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, caracterizando uma injustificada mora por parte do município uma vez que o benefício deveria ter sido pago até o dia 10/02/2023. Juntou os documentos de ids. 87568624 a 87569631, dentre os quais destaco a ficha financeira da parte autora (id. 87569629). Ao final, a autora requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; e b) a condenação do município ao pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, previsto na Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018. Despacho de id.90563789 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do ente municipal. Contestação (id. 111711619) na qual o ente municipal na qual o réu alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum para apreciar a presente demanda, argumentando que há responsabilidade da União no repasse de assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. No mérito, o ente público requerido sustentou a improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que a atual Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), que trata do incentivo, não especifica a forma de sua utilização.
Além disso, alega que não existe comprovação dos requisitos exigíveis para concessão do abono e ausência de previsão legal para pagamento dos anos subsequentes a 2021. Breve relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de mais provas, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017). Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Inicialmente, ressalto que apesar do município requerer, em sede preliminar, a não aplicação dos efeitos da revelia, a contestação fora apresentada dentro do prazo legal concedido, não sendo o ente revel (art. 231 c/c 183 do CPC). Quanto à preliminar suscitada pelo promovido da incompetência deste juízo, cumpre destacar que, embora a legislação federal estabeleça diretrizes gerais, a presente demanda não discute diretamente a validade ou a aplicação dessas normas federais, nem envolve qualquer pedido ou ação direcionada contra a União.
Em verdade, a controvérsia dos autos gira em torno da concessão de incentivo pelo ente municipal, com fundamento na Lei nº 1.781 de 18 de julho de 2018, sendo notório o âmbito local do direito discutido na lide, envolvendo exclusivamente o município e o servidor.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. Passo a análise do mérito. Inicialmente, ressalto que se trata de competência privativa da União legislar acerca do piso salarial dos servidores em questão, conforme preconiza o art. 22, I e XVI, da CF/88.
Portanto, possui este ente competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
O piso salarial refere-se a valor mínimo para remuneração da categoria profissional, com fins de oferecer condições dignas de trabalho. Contudo, o incentivo difere do piso salarial, justamente por se tratar de verba de natureza complementar/extraordinária, concedida de acordo com os critérios estabelecidos pelo empregador como estímulo de desempenho aos funcionários. Assim, a verba em discussão não se refere ao pagamento de diferença de piso salarial ou de incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas públicas afetas a atuação dos ACS, determinados na Lei nº 11.350/2006, tratando de abono previsto em lei municipal. Deste modo, apesar das disposições do art. 9º-C e 9º-D da lei federal Nº 11.350/2006, bem como, o tema 1132 de Repercussão geral (RE 1279765) a relação jurídica da lide se restringe apenas ao servidor autor da demanda e o Munícipio. Superado este ponto, colaciono as disposições acerca da legislação municipal que instituiu o incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde de Sobral/CE, contidas na Lei nº 1.781 de 18 de julho de 2018, verbis: Art. 1º.
Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos temos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). (...) Art. 3º.
As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (...) Além disso, destaco a regulamentação feita pelo Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, observemos: Art. 1º.
O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Portanto, é imprescindível destacar que o pagamento do incentivo de efetivo exercício pelo Município de Sobral independe de repasse de verbas por parte da União.
A ausência de tais repasses pelo ente federal não podem ser utilizada como justificativa para o descumprimento da legislação vigente ou para a não implementação do direito legalmente previsto.
Especialmente não há na Lei Municipal nº 1.781/2018 qualquer indicação para que se opere a transferência do incentivo de efetivo exercício condicionado ao repasse específico de verbas federais.
Em confronto às arguições da Fazenda Municipal, constata-se que o pagamento do incentivo aos servidores municipais é proveniente exclusivamente de verba municipal, conforme o dispositivo acima. Ademais, eventuais insuficiências de recursos, decorrentes da ausência de repasses da União, devem ser solucionadas exclusivamente entre os entes competentes, sem que o servidor público seja prejudicado.
O servidor, que efetivamente exerceu suas funções, tem direito ao recebimento do abono conforme previsto em lei, uma vez que seu vínculo contratual é mantido com o ente municipal, e não com a União. Quanto à alegação do promovido de que a requerente não atende aos requisitos previstos no art. 4º do decreto mencionado para ter direito ao abono, é certo afirmar que tal argumento não pode prosperar, pois o réu não apresentou nos autos qualquer documento que comprove essa alegação. O requerido ainda destacou que o Decreto nº 2.859/2022, em seu artigo 3º, §2º, prevê apenas o pagamento do abono ao exercício no ano de 2021, não existindo previsão legal para o pagamento nos anos subsequentes.
Contudo, este instrumento legislativo não possui prerrogativa de modificar ou extinguir direito já regulamentado por lei. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o arcabouço jurídico e a documentação apresentada nos autos, entendo que a parte autora tem direito ao recebimento do abono de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde. Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício de 2022, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), devendo ser devidamente atualizado desde 10/02/2023. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016). A sentença não está sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112530656
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04/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112530656
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04/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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31/05/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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