TJCE - 3033001-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174122797
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15/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033001-40.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: JOSE EDERLANE DO NASCIMENTO PINTO DESPACHO Tendo em consideração a certidão do Oficial(a) de Justiça, intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. Caso apresente o local, determino que o autor comprove, dentro do prazo acima determinado, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Fortaleza, 11 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174122797
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12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174122797
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11/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133012261
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133012261
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28/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133012261
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22/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/11/2024 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112720136
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05/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033001-40.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: JOSE EDERLANE DO NASCIMENTO PINTO DESPACHO Conclusos, Determino que o autor emende a petição inicial com a qualificação completa da parte, conforme o que estabelece o art. 319 do CPC, bem como comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 1 de novembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112720136
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04/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112720136
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04/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/11/2024 09:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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