TJCE - 3031811-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 06:07
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24955181
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24955181
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14/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3031811-42.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 8ª VARA CÍVEL APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: FRANCISCO EDSON DA SILVA FERREIRA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA DE APREENSÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO ULTERIOR DE ENDEREÇO DIVERSO.
NOVA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença terminativa fundamentada no art. 485, IV do CPC, decorrente do não recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se houve o recolhimento das custas intermediárias e, em caso negativo, se há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O recolhimento das custas intermediárias/iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável ao processamento do feito. 4.A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, independe de intimação pessoal do autor, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: "A desídia do autor em comprovar o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando-lhe a extinção sem resolução de mérito, cuja ciência do comando judicial de saneamento independe da prévia intimação pessoal do demandante". _____________ Dispositivos citados: CPC: art. 485, III, IV e § 1º.
Jurisprudências citadas: STJ AgInt no AREsp 914.193/SE e TJCE AC 0222092-40.2023.8.06.0001 (DJe 26/03/2025). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada em face de Francisco Edson da Silva Ferreira. Na sentença recorrida (Id 18981959), o magistrado a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 485, IV do CPC, diante da falta de recolhimento das custas diligenciais de citação, revogando a liminar anteriormente deferida. Rejeitados (Id 18981963) os aclaratórios opostos pelo autor sob a alegação de contradição no julgado (Id 18981962). O apelante, em sua irresignação (Id 18981966), defende a ocorrência de error in procedendo pela falta de intimação pessoal do autor por se tratar de hipótese de abandono da causa previsto no artigo 485, III, do CPC, requerendo a anulação da sentença, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Em juízo de retratação preconizada pelo art. 485, § 7º, do CPC, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, com a dispensa da intimação do réu em face da não da formação da tríade processual (Id 18981969). Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em apreço se funda na análise da alegação do banco demandante sobre a ocorrência de error in procedendo da sentença ao extinguir o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de recolhimento das custas para cumprimento das diligências do oficial de justiça, sob a alegação da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que constam nos autos as certidões de guia de recolhimento gerada: a primeira relativa a custas iniciais, no valor de R$ 3.590,11 (Id 18981828), enquanto que a segunda se refere ao recolhimento de custas intermediárias para as diligências de oficiais de justiça, no valor de R$ 120,74 (Id 18981832). Registro a comprovação do pagamento das custas intermediárias (Id 18981833) e os comprovantes de pagamento das custas iniciais (Id 18981835, 18981837 e 18981839). Logo após, a liminar de busca e apreensão foi deferida (Id 18981943).
Todavia, restou frustrado o cumprimento da diligência (certidão do oficial de justiça Id 18981945). Em sequência, o juiz processante determinou a intimação autoral para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, com a imputação do dever de informar a localização do veículo ou de manifestar eventual interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (despacho Id 18981948). Solicitação de busca do endereço do réu junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL (Id 18981952), que restou indeferida na decisão Id 18981953, oportunidade em que foi determinada a intimação autoral para que no prazo de 5 (cinco) dias informe a localização do veículo, sob pena de extinção, ou manifeste eventual interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Petição autoral (Id 18981956), informando novo endereço para fins de expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Diante da ausência de recolhimento das custas intermediárias, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para tal providência, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, no despacho proferido no dia 12/2/2025 (Id 18981957) Diante da desídia da parte em cumprir integralmente o comando judicial, posto que não comprou o recolhimento das custas intermediárias, sobreveio a extinção do feito nos termos dos arts. 485, inciso IV, do CPC na sentença proferida no dia 24/2/2025 (Id 18981959). Rejeitados (Id 18981963) os aclaratórios opostos pelo autor sob a alegação de contradição no julgado (Id 18981962). Por fim, o banco apelante em suas razões de apelação (Id 18981966) defende a ocorrência de error in procedendo da sentença ao extinguir o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de recolhimento das custas para cumprimento das diligências do oficial de justiça, sob a alegação da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. Diante desse contexto processual, entendo que a argumentação do apelante não merece guarida, eis que é manifesto o descumprimento do comando judicial que lhe foi imposto, no que pertine ao de recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, cuja ciência da ordem não depende de intimação pessoal do autor. Considero como irrepreensível a condução do processo pelo magistrado a quo, uma vez que é dever do autor comprovar o pagamento das custas relativas às diligências do oficial de justiça a cada nova solicitação de cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço posteriormente informado, sob pena de extinção do processo. Isso porque o recolhimento das custas intermediárias/iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável ao processamento do feito.
Portanto, no caso de inobservância, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Não seria razoável que as despesas com transporte dos oficiais de justiça (necessárias para a prática de atos externos à sede do foro), a cada expedição de mandado de busca e apreensão, fossem custeadas pelo próprio servidor ou pelo Poder Judiciário (terceiros estranhos à relação jurídica mantida entre credor e devedor), quando o interesse na realização da diligência é exclusivo do requerente. Saliento, desde logo, que não merece guarida a alegação do recorrente de que sua inércia configura hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC1, uma vez que se tratam de institutos diversos, com fundamentos legais próprios e consequências processuais distintas. Esclareço, outrossim, que a extinção do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, independe de intimação pessoal do autor, como quer fazer crer o recorrente, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal2. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.3 (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante do não pagamento das custas para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação via Diário da Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se foi adequada a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, que tratam da paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. 4) No caso, a extinção do feito fundamenta-se no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, que trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese para a qual não há exigência legal de intimação pessoal. 5) O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo, sendo obrigação da parte autora.
A ausência desse pagamento, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. 6) O princípio da primazia da resolução do mérito não pode ser invocado para afastar requisitos legais indispensáveis ao desenvolvimento do processo, cuja ausência inviabiliza a regular tramitação da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido.4 (destaquei) Nesse contexto, considerando que houve a prévia intimação do autor, na pessoa do respectivo advogado, para comprovar o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça, eis que desnecessária a intimação pessoal, conclui-se pela regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia autoral. Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença apelada é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos em que proferida. Diante da ausência da formação da relação processual, não houve condenação em honorários advocatícios e, por consequência, inviável a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2Art. 485. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3STJ.
AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021. 4TJCE.
Apelação Cível - 0222092-40.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025. -
11/07/2025 03:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24955181
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 10:52
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884924
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884924
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3031811-42.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884924
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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07/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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